TJRN - 0000510-68.2012.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000510-68.2012.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): Polo passivo JOAO PAULO HONORIO Advogado(s): JAYME RENATO PINTO DE VARGAS EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MULTA APLICADA. 1. É manifestamente inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, aplicando-se multa a que se refere o art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN contra acórdão que negou seguimento ao apelo interposto pelo ente público, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AUTOS RETORNEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA, APÓS O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugna pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal. É o que importa relatar.
VOTO O presente agravo interno não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Ora, o recurso de apelação cível foi julgado por esta Câmara Cível, e não monocraticamente por esta relatora.
Na ocasião, acordaram os desembargadores deste Órgão Fracionário, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela parte adversa, por inadequação recursal da via eleita.
E, por força do que dispõem os arts. 1.021, caput, do CPC e 324 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é sabidamente incabível a interposição de agravo interno contra uma decisão colegiada, sendo admissível essa espécie recursal tão somente contra decisões monocráticas.
Assim, considerando que a decisão impugnada pelo ora agravante foi proferida por um órgão colegiado e não monocraticamente, conclui-se que o presente recurso se mostra manifestamente inadequado e, por essa razão, não comporta conhecimento. É este, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO.
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. É manifestamente inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1756411/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de cobrança de honorários cumulada com compensação por danos morais. 2.
Conforme os arts. 1.021, CPC/2015, e 259 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3.
Agravo interno não conhecido (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1681948/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021).
E também não vejo como admitir este recurso sob o prisma da fungibilidade recursal.
Isso porque, na forma da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015; STJ, AgInt no AREsp 884.041/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017.
No caso presente, entretanto, o erro é grosseiro porque a legislação processual indica, de maneira unívoca, que o recurso de agravo interno só é cabível contra decisão do relator que cause algum prejuízo à parte.
O Regimento Interno desta Corte também é claro a respeito do cabimento dessa espécie recursal contra decisões monocráticas exclusivamente.
Disso decorre, igualmente, que a dúvida que ensejou a interposição de recurso inadequado não é objetiva, mas subjetiva, resultante de equivocada interpretação da norma legal pela parte interessada ou da má análise da espécie de decisão que visou impugnar (pronunciamento judicial colegiado e não monocrática).
Nesse panorama, não há falar em incidência de fungibilidade recursal no caso, pois descumpridos os dois primeiros pressupostos autorizadores de sua aplicação.
Verifica-se, assim, que o presente agravo interno não merece conhecimento por inobservância ao pressuposto de cabimento.
Aliás, nessas circunstâncias, na nova sistemática do estatuto processual civil, há dever de imposição de multa, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC/2015, razão pela qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais eventualmente suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do art. 1.026, § 2º, CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, e aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000510-68.2012.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000510-68.2012.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO PAULO HONORIO Advogado(s): JAYME RENATO PINTO DE VARGAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AUTOS RETORNEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA, APÓS O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela parte apelada, por inadequação da via eleita, nos termos do voto da relatora que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que homologou os cálculos apresentados por JOÃO PAULO HONÓRIO em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Decisão Interlocutória
Vistos.
A parte exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, inclusive, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte executada, devidamente intimada, não apresentou objeção aos termos do pedido de execução, conforme certificado nos autos pela Secretaria Judiciária. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (ID nº 78792681), não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Observa-se que do valor apurado na planilha retro, deverá ser acrescentando o percentual de 15% (quinze por cento) em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos da Decisão do STJ do ID nº 74850183 - págs. 7/8.
Ante exposto, nos termos do art. 910 c/c art. 535, § 3º, I e II, ambos do Código de Processo Civil, homologo os cálculos acostados no ID nº 78792681, valor esse que está atualizado até fevereiro de 2022 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração de RPV e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato.
Em observância à nova normatização do TJ/RN, cumpra com urgência a Secretaria Judiciária ato de seu ofício - expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, utilizando o sistema SISPAG, intimando o ente público executado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Após o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo julgamento.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data registrada no sistema (destaquei).
Em suas razões, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou o município pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, que a apelação não seja conhecida, por inadequação da via eleita e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar ora arguida, que seja desprovido o recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA Conforme bem observado pela parte apelada em suas contrarrazões, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por inadequação da via eleita, eis que a decisão que homologa os cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, sem pôr fim à fase executiva (com ou sem resolução do mérito), configura-se como decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Veja-se que no final da decisão vergastada, ao homologar os cálculos exequendos em sede de cumprimento de sentença, determinou expressamente que, após o pagamento pelo ente público da Requisição de Pequeno Valor – RPV, retornassem os autos conclusos para sentença de extinção pelo julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, contra decisão que homologa os cálculos no âmbito do cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, como no caso, cabível o agravo de instrumento, não havendo falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao recurso cabível no caso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚM.
N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução.
Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária na decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000510-68.2012.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 21:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 21:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/10/2021 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/10/2021 20:52
Recebidos os autos
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21/10/2021 20:51
Juntada de termo
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20/04/2021 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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16/09/2020 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS em 15/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:05
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:43
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 04/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:34
Outras Decisões
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17/06/2020 22:27
Conclusos para decisão
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17/06/2020 22:27
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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23/05/2020 00:58
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 22/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 09:39
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
04/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 08:44
Recebidos os autos
-
04/02/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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