TJRN - 0829272-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 10:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
27/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829272-06.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO CPF: *78.***.*45-49, TEREZA CRISTINA MENDES E SILVA BARRETO CPF: *15.***.*49-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por TERESA CRISTINA MENDES E SILVA BARRETO, devidamente qualificada, através de Advogado, em que informa o Óbito do Curador CÍCERO DE FREITAS BARRETO, ocorrido em 24/02/2023, deixando sem representante legal o Curatelado ALEIXO NETO MENDES BARRETO.
Juntou documentos, entre eles Certidão de Registro de Sentença de Interdição, Certidão de Nascimento com averbação da Interdição.
Inicialmente, este juízo determinou a juntada de documentos tais como Certidões da Justiça Estadual e Federal, em nome da nova curadora indicada o que foi prontamente atendido.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida alegando que esta encontra-se sem responsável legal após a morte do Curador CÍCERO DE FREITAS BARRETO, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
No caso dos autos, constato a existência de atestado de óbito do curador (id 101133616), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação do(a) Requerente TERESA CRISTINA MENDES E SILVA BARRETO como Curador(a) Provisório(a) de ALEIXO NETO MENDES BARRETO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) declaração dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) de declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes, com a finalidade de se verificar a legitimidade para anuírem, sob pena de revogação da curatela provisória.
P.
I.
Natal, 23 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
23/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829272-06.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TEREZA CRISTINA MENDES E SILVA BARRETO CPF: *15.***.*49-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Civil e Criminal Estadual e Federal da parte autora.
P.I.
Após, conclusos.
Natal/RN, 1 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908590-72.2022.8.20.5001
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Natalhia Montenegro Bandeira 09001014402
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 10:52
Processo nº 0800021-44.2020.8.20.5163
Procuradoria Geral do Municipio de Ipang...
Batista Tavares da Silva
Advogado: Paulo Marcio Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800021-44.2020.8.20.5163
Batista Tavares da Silva
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Paulo Marcio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2020 00:31
Processo nº 0808331-45.2022.8.20.5106
Denver Impermeabilizantes, Industria e C...
Lider Construtora e Demolidora Eireli
Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2022 01:20
Processo nº 0800029-80.2020.8.20.5111
Banco do Brasil S/A
Nixon Luan da Cunha
Advogado: Antonio Angelo Cabral Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2020 16:52