TJRN - 0802455-12.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802455-12.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24566271) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802455-12.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802455-12.2022.8.20.5106 RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22759399) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21862570) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA A EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO DA DEMANDA QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, COMO TAL, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 485, § 3º).
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA EM FACE DOS SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DESTES QUE FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO MEDIANTE FRAUDE OU COM EXCESSO DE PODERES, NA FORMA DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
MERO INADIMPLEMENTO.
INAPTIDÃO PARA, POR SI SÓ, GERAR A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
SÚMULA 430 DO STJ.
CORRETA APLICAÇÃO NA SENTENÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM QUE NÃO SE DISCUTIU A OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 135 DO CTN, INEXISTINDO, AINDA, EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO A RESPEITO DE TAIS MATÉRIAS.
INCLUSÃO INDEVIDA DOS AUTORES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), COMO CORRESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, 337, XI, e 917, VI, do CPC, bem como o art. 1° do Decreto 20.910/32, pugnando pelo reconhecimento da "prescrição quinquenal aplicável ao caso, e a impossibilidade de discussão de legitimidade passiva via ação autônoma (ação anulatória), por se tratar de erro processual grosseiro”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23519932). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado o Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrente, afirme que "a possibilidade de discutir a legitimidade passiva para o feito executivo deveria ter-se insurgido mediante exceção de pré-executividade ou embargos à execução, opostos na própria execução fiscal, a fim de discutir tal questão de ordem pública, que consiste em condição da ação executiva", e que "mover ação autônoma para discutir a legitimidade passiva de outro processo judicial configuraria erro processual grosseiro que atenta contra as regras mais básicas do CPC/15 e demandaria a extinção do processo sem resolução de mérito por patente falta de interesse de agir (inadequação da via eleita)" (Id. 22759399), é assente na jurisprudência, inclusive do Tribunal da Cidadania, a possibilidade de utilização de ação anulatória (autônoma) para fins de arguição da ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, calha consignar: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal em que a recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a decadência da exigência de constituir o crédito fiscal e a ilegitimidade passiva tributária. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão veiculada no Recurso Especial, no sentido de reconhecer a ausência de elementos capazes de embasar a inclusão da sócia no polo passivo da execução sem o alargamento das vias probatórias, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, em virtude do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. 3.
No tocante à decadência, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.648.405/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 20/6/2017.) Nessa senda, anoto trecho do decisum vergastado (Id. 21862570): [...] Os dispositivos legais invocados na peça recursal, dentre os quais o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, arts. 337, XI, e 917, VI, do CPC, ao prescreverem o momento e os meios processuais em que a ilegitimidade de parte deve ser suscitada, no caso do processo de execução (embargos à execução e, se for o caso, exceção de pré-executividade), não querem significar que a parte estará impedida de se utilizar de ação autônoma para levantar tal questão, compreensão essa que, se aceita, estaria a colidir frontalmente com o prefalado art. 485, § 3º, do CPC, o qual expressamente dispõe que as matérias de ordem pública, dentre as quais a legitimidade de parte (inciso VI do artigo citado), podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802455-12.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802455-12.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
03/06/2023 00:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2023 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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