TJRN - 0802304-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802304-04.2023.8.20.0000 Polo ativo JOHNATAN DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS, LAWRENCE LINO MONTEIRO DE MENDONCA Polo passivo 77ª Promotoria da Comarca de Natal/RN e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0802304-04.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Nata/RN Embargante: Ministério Público.
Embargado: Johnatan de Oliveira Rocha Advogados: Dr.
Gabriel Bulhões Nóbrega Dias (OAB/RN 13.096-A) e Lawrence Lino Monteiro de Mendonça (OAB/RN 20.903) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração e reconhecer o erro material existente na decisão embargada, para no final da ementa onde se lê “provido”, leia-se: “desprovido”, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (Id. 19025162) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo incólume a sentença hostilizada.
O embargante (Id. 19117334) aduziu que a Câmara Criminal negou provimento ao recurso, no entanto, na parte final da ementa fez menção ao seu provimento.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios, para que seja sanado o erro material apontado.
Instado a se manifestar, o agravante (Id. 19245534) não se opôs aos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP), cenário este que representa a moldura apresentada nos autos.
Pelo exame do Acórdão embargado observa-se a existência de erro material, por se constatar equívoco na indicação do fim da ementa pelo provimento do recurso, quando, na verdade, a Câmara Criminal o desproveu.
Sendo assim, para sanar o erro material na decisão hostilizada, deverá ser corrigida a parte final da ementa para onde se lê: "provido", leia-se: “desprovido”.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para reconhecer o erro material existente na decisão recorrida e retificar o final da ementa para onde se lê “provido”, leia-se: “desprovido”, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
13/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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