TJRN - 0801401-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801401-66.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO FERNANDO DA SILVA CORTES e outros Advogado(s): MARIA JOSE DA SILVA Polo passivo CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Agravo de Instrumento nº 0801401-66.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravantes: Bruno Fernando da Silva Cortes e outros.
Advogada: Maria José da Silva.
Agravados: Condomínio Ideal Vila Nova e outro.
Advogado: Robson Santana Pires Segundo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
CONVOCAÇÃO POR WHATSAPP.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODOS OS CONDÔMINOS FORAM CONVOCADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.354 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Fernando da Silva Cortes e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801517-26.2023.8.20.5124, deferiu o pedido liminar, suspendendo “(…) o Edital de convocação para a Assembleia que se pretende realizar, no dia 8 de fevereiro de 2023, ao tempo em que também SOBRESTO, por ilação lógica, a própria sessão assemblear agendada.
Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada por cada demandado, para o caso de descumprimento desta decisão. (...)”.
Decisão recorrida acostada às fls. 74-78.
Em suas razões recursais, alegou sinteticamente a Agravante que: I) formaram uma comissão denominada Comissão Nosso Ideal, com intuito de colher assinaturas dos moradores para promover uma Assembleia Geral Extraordinária para que o sindico preste contas da sua gestão e dos inquéritos policiais que envolve o condomínio; II) o ato convocatório seguiu de forma legitima, desse modo não se sustenta a tese de ausência de comprovação de ¼ dos condôminos, nem tampouco de Comissão fantasma ou ilegal; III) a convocação somou 79 (setenta e nove) assinaturas dos condôminos conforme documento anexo, desse modo o ato convocatório cumpriu com percentual de 1/4 das assinaturas para convocação de Assembléia Geral Extraordinária, conforme Convenção; IV) o fato de haver link para assinatura não tira a legitimidade dos condôminos, uma vez que o autor não comprovou que havia assinaturas de pessoas ilegítimas.
Na sequência, afirmou que o síndico tem o dever de prestar contas sempre que for necessário, e que a convocação da assembleia se deu nos termos do art. 1.354-A do Código Civil.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 23-432.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 433-435.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões de fls. 442-451, onde rebateu pontualmente a argumentação tecida no recurso instrumental, clamando ao final pela manutenção do decisum.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão aos Agravantes, explico.
Em que pese não haver impedimento de que a convocação para assembleia condominial se dê de forma eletrônica (art. 1.354-A do Código Civil), percebo que esta se deu por meio de grupo de WhatsApp, onde não há como afirmar, do exame dos documentos existentes nos autos, que todos os condôminos tenho sido devidamente convocados, conforme estabelece o art. 1.354 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 1.354.
A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.” Portanto, sem a comprovação de que todos os condôminos tenha sido convocados, correta se afigura a decisão recorrida, ante possíveis irregularidades no ato convocatório.
Em situação semelhante as dos autos, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONDOMÍNIO - ASSEMBLEIA - MEIOS DE CONVOCAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA CONVENÇÃO - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - QUÓRUM - PREVISÃO NA CONVENÇÃO - REVELIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. 2.
Não se pode considerar que a afixação do edital de convocação nos quadros de aviso, assim como o envio de mensagem via Whatsapp tenha suprido a finalidade da convocação, por não se poder presumir que todos os condôminos tenham tido acesso ao conteúdo ali exposto. 3.
Por se tratar de norma interna, de observância obrigatória dos condôminos, deve ser observada a previsão constante na Convenção de Condomínio no que diz respeito à tomada de decisões em Assembleias Extraordinárias. 4.
A ausência de apresentação de contestação no processo cautelar gera a revelia do réu.
VVP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA DECRETADA - HIPÓTESE NÃO AGRAVÁVEL - ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO.1.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A decisão que reconhece a revelia da ré não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15, tratando-se, pois, de decisão não recorrível por agravo de instrumento.” (TJ-MG - AI: 10000212720080001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801401-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
23/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:27
Juntada de Petição de informação
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05/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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26/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:14
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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04/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:18
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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