TJRN - 0002375-44.2011.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0002375-44.2011.8.20.0102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31579696) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002375-44.2011.8.20.0102 Polo ativo EXPRESSO CABRAL LTDA e outros Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CATARINA MAIA VARELA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO PEREIRA TORRES Polo passivo MARIA NILMA DOS SANTOS AQUINO e outros Advogado(s): JOAO PEREIRA TORRES, CATARINA MAIA VARELA, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
TESE INCONSISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existir omissão no decidido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve omissão quanto à fixação solidária do quantitativo do dano material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste o vício apontado pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria suficientemente analisada e decidida. 4.
A determinação da indenização material sob responsabilidade da seguradora não interfere na quantificação da parte cabível à empresa embargante, que por isso não tem interesse recursal quanto a essa matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso integrativo conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 29586807 – integrada por EDcl de Id 29587123) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Nilma dos Santos Aquino, condenando solidariamente a Expresso Cabral Ltda. e a Nobre Seguradora do Brasil S/A (no limite da apólice) à indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao pagamento de pensão mensal à primeira autora equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data em que o ex-marido vítima fatal do acidente completaria 70 (setenta) anos.
Inconformadas, a seguradora e a empresa viária interpuseram apelações (Id’s 29587125 e 29587126), que foram conhecidas e parcialmente providas (Id 31238824) “para excluir da indenização material (pensão mensal) os pagamentos relativos a férias e décimo terceiro, bem como determinar a dedução do seguro DPVAT da indenização do dano moral”.
A Expresso Cabral Ltda. opôs embargos declaratórios (Id 31498344) alegando configurada omissão no v.
Acórdão, pois não foi debatida a responsabilização da seguradora quanto ao limite da indenização do dano material levando-se em conta o valor previsto na apólice securitária, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os fundamentos sentenciais.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à estipulação solidária da indenização material, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios. (EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) Ora, quanto à determinação do dano material, foi ressaltado na decisão colegiada (Id 31238824) não só o Tema 469/STJ, segundo o qual, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, mas também que “bem agiu o Magistrado monocrático ao reconhecer e responsabilidade solidária da seguradora e limitando-a aos limites da apólice”.
E mais, a embargante sequer teria interesse recursal quanto à fixação da indenização material cabível à seguradora, haja vista que a observância ou não do valor do seguro só interessa, obviamente, à própria seguradora, não interferindo na quantia estabelecida à empresa viária.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002375-44.2011.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002375-44.2011.8.20.0102 Polo ativo EXPRESSO CABRAL LTDA e outros Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CATARINA MAIA VARELA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA NILMA DOS SANTOS AQUINO Advogado(s): JOAO PEREIRA TORRES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO CAUSADORA DO ACIDENTE E A SEGURADORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES.
QUANTITATIVOS.
DANO MORAL.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL).
EXCLUSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou empresa de transporte rodoviário e seguradora, solidariamente, ao pagamento de indenizações por dano moral e material (pensão mensal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o marido da recorrida, bem assim as consequências daí advindas, notadamente no tocante às indenizações por dano moral e material (pensão mensal).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a responsabilidade da empresa de transporte rodoviário pelo acidente que resultou na morte da vítima, pois o motorista condutor do ônibus não observou as condições do local, nem guardou distância segura da carroça de tração animal, restando devidamente afastada a tese de culpa exclusiva daquela. 4.
A seguradora denunciada à lide responde solidariamente com aquela segurada pelos danos causados. 5.
Não é exagerada a indenização do dano moral quando fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista a imensa dor causada pela morte do marido. 6.
Razoável a fixação da pensão mensal (dano material) em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. 7.
Devem ser excluídos da pensão os pagamentos relativos ao décimo terceiro e férias, pois a vítima não mantinha vínculo empregatício, tratando-se de agricultor autônomo. 8.
Da indenização extrapatrimonial deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT, independente do seu recebimento ou não.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Tema 469/STJ; AgInt no AREsp n. 2.092.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 29586807 – integrada por EDcl de Id 29587123) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Nilma dos Santos Aquino, condenando solidariamente a Expresso Cabral Ltda. e a Nobre Seguradora do Brasil S/A (no limite da apólice) à indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao pagamento de pensão mensal à primeira autora equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data em que o ex-marido vítima fatal do acidente completaria 70 (setenta) anos.
Inconformada, a seguradora interpôs apelação (Id 29587125) pedindo a reforma do julgado, para tanto alegando: 1) que se encontra em liquidação extrajudicial, devendo a certidão de crédito ser expedida excluindo-se a incidência de juros moratórios, correção monetária e eventuais cláusulas penais contratuais, e a autora deve habilitar seu crédito no quadro geral de credores; 2) culpa exclusiva da vítima; 3) o valor da indenização extrapatrimonial é exagerado; 4) indevido o pagamento de pensão, pois não comprovada a percepção de renda mensal pela vítima ou que a demandante dela dependia economicamente; 5) subsidiariamente, a pensão deve equivaler a 1 (um) salário-mínimo, sem acréscimo de quaisquer outros valores; 6) sua responsabilidade é subsidiária e limitada aos valores da apólice; 7) necessária a dedução do seguro DPVAT, independente de requerimento ou recebimento.
A empresa viária também apelou (Id 29587126) aduzindo equivocada a condenação, pois configurada a culpa exclusiva da vítima, que não poderia trafegar na via com carroça, e mais, o quantitativo do dano moral restou exagerado, haja vista, inclusive, a culpa concorrente, e no valor da pensão não deve incidir férias e décimo terceiro salário, pois a vítima não exercia atividade remunerada, por isso solicitou a reforma da sentença.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (Id 29587129).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O objeto recursal diz respeito à averiguação da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o marido da recorrida, bem assim as consequências daí advindas, notadamente no tocante às indenizações por dano moral e material (pensão mensal).
A pretensão de isenção da responsabilidade não merece guarida, pois a análise dos registros constantes no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT (Id 29586793, págs. 16/19) dão conta de que a vítima acima referida e um amigo seu, ambos falecidos no evento, conduziam carroça de tração animal pela RN 064, sentido Pureza/Ceará-Mirim, quando foram atingidos pelo ônibus da empresa Expresso Cabral Ltda., tendo sido constatado pelo subscritor do documento que o motorista inobservou as seguintes regras da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB): Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Inclusive, o próprio motorista informou ao policial subscritor do BOAT que havia vários buracos na via tapados com cascalho, que causavam bastante poeira, e “para piorar o sol estava encandeando a sua vista”, mas mesmo assim, decidiu continuar dirigindo, ignorando por completo as condições adversas e deixando de guardar distância segura, não havendo a recorrente comprovado a tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima, o que era de sua incumbência por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
E evidenciando a responsabilidade solidária da seguradora, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 925.130/SP (Tema 469) o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Assim, bem agiu o Magistrado monocrático ao reconhecer e responsabilidade solidária da seguradora e limitando-a aos limites da apólice.
Com relação ao quantitativo do dano moral, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não vislumbro nenhum exagero, haja vista a imensa dor e abalo psicológico resultantes da perda do marido, restando o valor proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, devendo ser ressaltado que em caso assemelhado (AC 0809031-84.2018.8.20.5001) esta Corte manteve o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Também deve ser mantida a indenização material, consistente no pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, porquanto há a presunção de que o restante era utilizado pela vítima no seu próprio sustento, além disso, a autora foi contundente em afirmar que o falecido era agricultor e responsável pelo sustento dela, não havendo as empresas demandadas juntado provas suficientes para afastar a presunção de dependência econômica.
Por outro lado, vislumbro equivocada incidência de férias e décimo terceiro salário na pensão, pois a condição de agricultor da vítima, afirmada pela autora, demonstra que o marido não mantinha vínculo empregatício, tratando-se, na verdade, de autônomo.
No caso, necessário deduzir do montante indenizatório o valor do seguro DPVAT, mesmo que não comprovado o seu recebimento pela parte autora. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com destaques não originais): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDENIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DPVAT.
DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 246/STJ.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente, analisando as provas dos autos, especialmente o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística. 3.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser partilhado entre as três autoras, sendo proporcional aos danos sofridos (falecimento de E.
C.
M. (mãe e filha das autoras) em razão do acidente. 4.
O entendimento desta Corte é de que "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3/5/2017). 5.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.092.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ART. 1.022 DO NCPC.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA E A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
OMISSÕES INEXISTENTES.
FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
PASSAGEIRA QUE EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
VERBAS QUE DEVEM INTEGRAR O VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
No caso vertente, a Corte fluminense, com base nos elementos fáticos da causa, reputou comprovada a responsabilidade da Viação pelo acidente do qual resultou lesões parciais e permanentes na parte autora, resultando configurado o dever de indenizar. 4.
Comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício da parte autora, as verbas relativas a gratificação de férias e ao décimo terceiro salário devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia.
Precedentes. 5.
Inviável, no caso vertente, a compensação referente ao seguro DPVAT, uma vez que a empresa demandada não informou o valor a ser descontado, nem comprovou se houve ou não o recebimento de tal verba pela autora. 6.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020) Por fim, esclareço que a expedição da certidão de crédito e consequente habilitação da demandante no quadro de habilitação de credores da seguradora, que se encontra em liquidação extrajudicial, somente será possível após o trânsito em julgado do provimento judicial, quando ela terá em mãos o título de crédito constituído em definitivo, e quando será possível providenciar a liquidação da quantia devida, onde constarão os cálculos dos juros e correção monetária, a serem suspensos – não excluídos – com relação à seguradora liquidanda.
Diante do exposto, dou provimento parcial às apelações para excluir da indenização material (pensão mensal) os pagamentos relativos a férias e décimo terceiro, bem como determinar a dedução do seguro DPVAT da indenização do dano moral.
Sem majoração de honorários porque os apelos foram providos em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002375-44.2011.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
20/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 07:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:55
Juntada de termo
-
14/03/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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