TJRN - 0831196-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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27/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
01/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:42
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831196-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IELMA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em petição de ID 132647624, o advogado da parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem referente à decisão de ID 131958685, que não foi observado o de percentual de honorários contratuais, sendo de 30% em cima do ganho efetivo da parte autora.
Assim, DEFIRO o pedido e determino que se expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 188,09 (cento e oitenta e oito reais e nove centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, IELMA SILVA , CPF/MF nº *15.***.*21-15, devidamente corrigida, a ser depositada no Banco BRASIL S/A, agência nº 2874-6”, conta corrente nº 313.413-X.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Barros D M-S Advogados da parte exequente, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3.
Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado da sentença de ID 131958685, arquivem-se os autos.
Natal, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:51
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831196-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IELMA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por IELMA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Conforme decisão de (ID.128420969) de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento da condenação e foi expedido alvará em favor da parte autora (ID nº 122859746), persistindo, no entanto, a obrigação de fazer consistente em readequar o valor das parcelas no valor de R$ 140,73 (cento e quarenta reais e setenta e três centavos), em relação às prestações vincendas no contracheque do autor.
Intimada, a parte exequente trouxe demonstrativo de que há um saldo remanescente no valor de R$ 295,57 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos) referente a restituição das parcelas descontadas indevidamente em março e abril de 2024 e honorários sucumbenciais.
Requereu o pagamento do valor remanescente de R$ 295,57 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente IELMA SILVA , CPF/MF nº *15.***.*21-15, no valor de R$ 268,70 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos ), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco BRASIL S/A, agência nº 2874-6”, conta corrente nº 313.413-X.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor de Barros D M-S Advogados da parte exequente, CNPJ nº 26.***.***/0001-49 , no valor de R$ 26,87 (vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 26 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:41
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:05
Decorrido prazo de réu em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:19
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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29/06/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 19:36
Expedição de Alvará.
-
03/06/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:04
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 11:57
Juntada de custas
-
15/08/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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