TJRN - 0800468-87.2021.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de WEVILEY DIONIZIO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de WEVILEY DIONIZIO OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus da UFRN, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0800468-87.2021.8.20.5004 REQUERENTE: WEVILEY DIONIZIO OLIVEIRA REQUERIDO: BARRACO PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Indefiro o pedido de inclusão do devedor no SERASAJUD, sendo descabível a medida neste momento processual, haja vista o art. 782, § 4º, do CPC/2015, prever que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, sendo o caso dos autos.
Do mesmo modo, denego o pedido de bloqueio do CPF e do limite dos cartões de crédito do executado, haja vista não haver indícios de que o mesmo esteja ocultando patrimônio para se furtar à execução.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Defiro, outrossim, a expedição de certidão de débito atualizado para que o exequente possa, sob suas expensas, realizar o protesto cartorário da dívida junto aos órgãos notariais da capital.
Assim, arquive-se os autos, com baixa em sua distribuição.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800468-87.2021.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WEVILEY DIONIZIO OLIVEIRA REQUERIDO: BARRACO PRAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora do devedor, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
16/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
18/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2024 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 03:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 08:04
Decorrido prazo de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA GARCIA (REPRESENTANTE PARTE RÉ) em 12/06/2024.
-
21/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:26
Decorrido prazo de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA GARCIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:54
Decorrido prazo de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA GARCIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:06
Decorrido prazo de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA GARCIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:00
Decorrido prazo de ELIZANDRA MEDEIROS DE OLIVEIRA GARCIA em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:26
Juntada de diligência
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:38
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:00
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 02/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
01/03/2024 06:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 06:07
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2021 01:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2021 00:43
Decorrido prazo de WEVILEY DIONIZIO OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 13:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 09:44
Audiência instrução e julgamento designada para 28/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de WEVILEY DIONIZIO OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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