TJRN - 0803677-83.2015.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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06/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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05/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:12
Outras Decisões
-
01/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ELIS SERJANE TURRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ELIS SERJANE TURRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803677-83.2015.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA REU: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios movida por CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANÇA PERES em face de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, CLAÚDIA ANGÉLICA LIMA DE MAEDO e JAIR CLAUDINO DA SILVA.
Aduz a inicial, em suma, que: a) a autora firmou com os requeridos contrato de locação de imóvel residencial, referente ao imóvel localizado na Avenida Abel Cabral, 1245, Stillo Club Residence, apto. 1904, Torre Contemporâneo, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) o contrato foi firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 20/07/2013 e término em 19/07/2014, com o valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); c) os requeridos não vêm arcando com as suas obrigações, estando inadimplentes desde novembro de 2014.
Ao final, requer a ordem de despejo pela quebra contratual, e condenação da parte ré ao pagamento do débito em aberto, com a inclusão dos aluguéis e acessórios que se vencerem até a desocupação do imóvel.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em ID n.º 1654285, ocasião em que foi dada a ordem de despejo da parte ré.
O mandado de despejo não foi cumprido, considerando que foi informado pelo porteiro do prédio que os requeridos deixaram o imóvel a mais de 02 (dois) meses (ID n.º 1871981).
Em Id n.º 1991871, a parte autora pugnou por sua imissão na posse, o que foi deferido (ID n.º 2627097).
Devidamente citado, o requerido Antonio Monteiro da Silva apresentou contestação (ID n.º 49641361), na qual, em suma, afirma que: a) é parte ilegítima, sob a alegação de que jamais celebrou contrato de locação na cidade de Natal/RN; b) não conhece os demais réus; c) em 2011, perdeu os seus documentos pessoais, tendo sido registrado boletim de ocorrência na época; d) a sua qualificação posta no contrato objeto da lide está errada, uma vez que é divorciado e nunca pertenceu às forças armadas brasileiras, considerando que sempre trabalhou como metalúrgico, tendo inclusive aposentado na profissão; e) nunca celebrou contrato de locação com a autora, inclusive desconhece os demais demandados; f) a autora não apresenta comprovação de suas alegações, não tendo apresentado o envio e recebimento de notificação ao contestante, ou qualquer outro meio de contato para dar suporte fático e jurídico; g) no contrato de locação não tem o endereço das partes, o que causa estranheza.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 50374244.
O requerido JAIR CLAUDINO DA SILVA foi citado por edital (ID n.º 50374244).
A carta de citação da requerida CLÁUDIA ANGÉLICA LIMA DE MACEDO foi recebida por terceira pessoa (ID n.º 81671841).
Em ID n.º 91129670, foi nomeado ao requerido Jair curador especial, na pessoa da Defensora Pública em atuação nesta vara.
Ademais, foi determinada a citação da demanda Cláudia por oficial de justiça.
A requerida Cláudia foi devidamente citada (ID n.º 95124442).
Em ID n.º 105980379, foi apresentada contestação pela Defensoria Pública em favor do requerido Jair, fazendo uso da prerrogativa de negativa geral.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID n.º 110066277.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1º) Das questões processuais: - Ilegitimidade ativa: A parte ré Antonio Monteiro da Silva, em contestação, levantou preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que não firmou contrato com a autora e não conhece os demais requeridos, tendo perdido os seus documentos pessoais em 2011.
Ocorre que, a presente preliminar se confunde com a questão de mérito, uma vez que o demandado a fundamenta com a alegação de não realização de contrato de aluguel, cujo fato só será verificado com a instrução processual.
Assim sendo, deixo para analisar a presente preliminar após a instrução processual. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: As questões fáticas dos autos se resumem: (i) realização (ou não) de contrato pelo requerido Antonio Monteiro da Silva; (ii) ocorrência de fraude em face do requerido Antonio Monteiro da Silva. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - Validade contratual; - Fraude contratual; - Responsabilidade civil contratual; - (des)cumprimento contratual; - Inadimplemento; - Teoria da imprevisão; - Caso fortuito e força maior.
Meios de prova - prova documental e pericial. 4º) Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova obedece ao disposto no artigo 373, I e II, do CPC.
O autor deve fazer prova dos fatos delimitados nos pontos i e ii, enquanto à parte ré cabe provar os indicados nos pontos i e iii. 5º) Prova pericial: Em contestação, o requerido Antonio Monteiro da Silva pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal.
Considerando a negativa autoral de contratação com a parte ré e, portanto, a existência de controvérsia sobre a autenticidade e/ou validade desse negócio jurídico, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial para o deslinde do feito.
DEFIRO, pois, o pedido formulado pelo demandado Antonio Monteiro da Silva, pelo que determino a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela parte ré que a solicitou.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação dos contratos originais relativos a esta demanda, à Secretaria deste Juízo.
NOMEIO como perita para atuar no presente processo ANA ELISA CARVALHO ALVES, credenciada junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE o requerido Antonio Monteiro da Silva, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício da perita, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE a perita nomeada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal.
CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do onus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:27
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0803677-83.2015.8.20.5001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA REU: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, CLÁUDIA ANGÉLICA LIMA DE MACEDO, JAIR CLAUDINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
21/09/2023 23:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 02:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:15
Decorrido prazo de CLÁUDIA ANGÉLICA LIMA DE MACEDO em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 01:57
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIS SERJANE TURRA em 15/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:21
Outras Decisões
-
27/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:40
Decorrido prazo de JAIR CLAUDINO DA SILVA em 30/04/2021.
-
25/05/2022 04:30
Decorrido prazo de CLÁUDIA ANGÉLICA LIMA DE MACEDO em 24/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2020 08:22
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 08:22
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 19:38
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 05/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 10:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2019 10:45
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 10:30.
-
19/09/2019 07:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 10:30.
-
14/06/2019 13:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/04/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 13:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 13:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA em 12/05/2016.
-
24/08/2016 13:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA em 12/05/2016.
-
24/08/2016 13:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA em 12/05/2016.
-
13/05/2016 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA em 12/05/2016 23:59:59.
-
27/04/2016 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 17:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 01:31
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 19/10/2015 23:59:59.
-
19/08/2015 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2015 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2015 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2015 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2015 17:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2015 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2015 23:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA em 19/03/2015 23:59:59.
-
25/02/2015 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/02/2015 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2015 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2015 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2015 09:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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