TJRN - 0909050-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909050-59.2022.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO MARTINS DE LIMA JUNIOR Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s): RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO, JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO.
PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO.
ACIDENTE CUJO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRA DANOS NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS 05 DIAS PRE
VISTOS.
CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pela CARRO MAIS ASSOCIADOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de ressarcimento ajuizada em face da associação demandada, ora recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda para: “a) determinar que a parte requerida Carro Mais Associados efetue a avaliação do veículo para seu efetivo conserto e, caso ocorra a impossibilidade da reparação dos danos, efetue o ressarcimento do valor total de veículo, considerando o momento da proposta de admissão, corrigido pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a comunicação do evento danoso e acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da formalização da citação, descontado o importe de 5% (cinco por cento) referente a cota de participação prevista em regulamento. b) julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais ante a sua inaplicabilidade perante a escusa de cobertura baseada em cláusulas contratuais.” Nas razões recursais (id 18990402), a associação recorrente aduz em síntese que: “quando da abertura do evento, o Associado encontrava-se inadimplente com a Associação, estando com a parcela referente ao mês de setembro, datada para 30 de setembro em aberta, vindo a ser paga apenas em 04 de outubro de 2022, na data de abertura do evento.” Assevera que: “o aludido evento que acometeu o veículo do Associado teria ocorrido em 10 de setembro de 2022, somente o Associado tendo realizado a abertura do evento em 04 de outubro de 2022.” Sob o argumento de que o apelado estava inadimplente no momento do acidente e que só buscou a apelante em prazo superior a 05 dias, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. (id 18990407) O Ministério Público não opinou. (id 19046087) É o relatório.
Preenchidos os requisitos, conheço do presente recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para ressarcimento dos prejuízos no seu veículo acidentado, por considerar que apesar do inadimplemento da mensalidade não houve a comunicação prévia desta, bem como entendeu pela abusividade da cláusula contratual para comunicação do sinistro em restrito espaço de tempo.
Ao analisar os argumentos recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença recorrida e a prova colacionada aos autos, entendo que a sentença deve ser mantida.
Em que pese eventuais questionamentos a respeito, a situação controvertida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impede a aplicação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso concreto.
Verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
CDC.
INCREMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
COBERTURA. - As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular.
Recai sobre a associação de proteção veicular o ônus concernente à comprovação da infração às normas de trânsito pelo associado capaz de afastar a pretensão inicial relativa ao ressarcimento pelos danos do veículo sofridos ante o agravamento do risco (art. 373, II, do CPC)- Não demonstrado no caso concreto o nexo de causalidade entre a forma de acondicionamento de carga na caçamba do utilitário e o sinistro, mostra-se ilegítima a negativa de pagamento da indenização. (TJ-MG - AC: 10079130416617001 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) (grifos) Com efeito, em se tratando de relação jurídica de consumo, e sendo o autor/recorrido evidentemente hipossuficiente frente à ré/recorrente, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso concreto, como bem asseverado pelo Juízo a quo: “o veículo foi envolvido em um acidente de trânsito na data 10/09/2022, data em que ainda estava adimplente com os pagamentos mensais, tendo em vista que a inadimplência ocorreu no dia 30 de setembro de 2022.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes, em que pese a alegação da parte ré de não ser, assemelha-se ao de seguro, estando o contratante obrigado a pagar a mensalidade estipulada para ter seu veículo “protegido”.
Em se tratando de relação de consumo, ressalte-se que há a necessidade de observância dos direitos básicos do consumidor.
Ademais, o princípio da transparência consagra que o consumidor tem direito de ser informado sobre todos os aspectos dos serviços ou produtos expostos ao consumo, prelecionando, assim, o art. 6º, inciso III do CDC.
Em sua contestação, a parte ré argumenta que o serviço de proteção veicular estaria suspenso por inadimplência, tendo em vista o atraso de 04 (quatro) dias para o efetivo pagamento, que deveria ocorrer uma nova avaliação veicular decorrente do atraso.
Todavia, verifica-se que não foi acostado aos autos que a associação informou ao autor sobre a nova avaliação ou suspensão do serviço, bem como resta configurado no documento ID 9108191 que o requerente pagava as mensalidades em atraso e a requeria emitia novo boleto, sem, contudo, alertá-lo sobre a suspensão do serviço e sempre anuindo aos pagamentos atrasados efetuados.
O consumidor sanava a mora, sem que houvesse por parte da ré qualquer objeção, motivo pelo qual não há se falar em suspensão do serviço, sob pena de violação aos direitos da confiança, segurança e boa-fé objetiva, disciplinados no CDC.
Forçoso concluir que, no momento do evento e na comunicação deste o requerente estava adimplente, tendo em vista que pagou e comunicou no mesmo dia.
Ademais, para se configurar a mora, deveria ter a parte ré notificado a parte autora para, somente após esta notificação, considerar cancelado o contrato, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte” (id 18990397 - Pág. 3 Pág.
Total – 144) Com razão o Juízo sentenciante.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já inclusive sumulou a matéria.
Vejamos: Súmula nº 616. “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” No mesmo sentido, segue o julgado do TJ/MG.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
REGÊNCIA.
NORMAS DO CONTRATO DE SEGURO.
FURTO DE VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DO SEGURO EM ATRASO.
SUSPENSÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA. 1.
Nos contratos de proteção veicular firmados entre associação e associado, por não possuírem regulamentação específica e pela similaridade com o contrato de seguro de veículo, aplicam-se as normas atinentes ao contrato de seguro e o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso no pagamento das parcelas do seguro, sem a notificação extrajudicial prévia por parte da associação para a constituição do associado em mora, não suspende e nem resolve o contrato de seguro de proteção veicular. 3.
Há dano moral quando passados dois anos e a segurada ainda não recebeu o seguro devido. 4.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1344590, 07167864520198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos) Não havendo nos autos comprovação de que o autor, ora recorrido, foi notificado quanto à suposta inadimplência, impõe-se a rejeição do referido argumento recursal ante a incidência da Súmula nº 616 do STJ.
Quanto ao outro argumento para negativa da cobertura, consistente na demora para comunicação do sinistro à associação recorrente, igual razão assiste ao Magistrado a quo, na medida em que não ficou evidenciada a má-fé do consumidor em não comunicar de forma imediata o sinistro, sobretudo quando a apelante recebeu a mensalidade paga pelo recorrido, sendo exageradamente limitativa a cláusula que estabelece o prazo de 05 dias apenas, de forma indistinta.
Ademais, não restou evidenciada vontade deliberada de fraudar o contrato assemelhado ao de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da associação recorrente.
Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos e fundamentos em que proferida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909050-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
27/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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27/06/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:47
Juntada de Petição de informação
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04/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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27/04/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:02
Recebidos os autos.
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19/04/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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19/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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05/04/2023 18:39
Conclusos para despacho
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05/04/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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