TJRN - 0801098-29.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801098-29.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DE QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE “MORA CRED PESSOAL”.
ATRASO DESCONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar rejeitar as prejudiciais de carência de ação e prescrição, suscitadas pelo Recorrente, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “... a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora ...; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” perfectibilizados no mês de Janeiro de 2018, no valor de R$ 86,08 (oitenta e seis reais e oito centavos)...; e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais...” (id 21258254).
Por fim, condenou a Instituição Bancária em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 21258259), o Banco Apelante suscita, preliminarmente, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e prescrição trienal do direito, com fulcro no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
No mérito, legitimidade dos descontos diante da inadimplência de parcela de empréstimo pessoal, esclarecendo que “... os descontos denominados ´MORA CRÉDITO PESSOAL`, ocorre quando, chegada a data para cobrança da parcela de empréstimo e o cliente não dispõe de saldo na conta, é cobrada encargos de MORA...”.
Assevera que “... a modalidade de crédito contratada livremente pela parte autora se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL... através de seu CARTÃO MAGNÉTICO + SENHA PESSOAL + BIOMETRIA...”, ressaltando que o valor contratado foi devidamente disponibilizado ao cliente e que a juntada de instrumento é impossível em virtude da ausência de formalidades e por haver sido contratado diretamente no caixa eletrônico...”, contudo, através dos sistemas internos do Banco, é possível verificar a contratação.
Discorre sobre o exercício regular de direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores, o reconhecimento de ato ilícito ou o dever de indenizar.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente, bem assim, subsidiariamente, minorar o quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões colacionadas ao id 21258264.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, quanto ao questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir do Apelado, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
Na hipótese, denota-se que ter a parte interesse processual, porquanto somente com o aviamento da actio a suspensão dos descontos relativos à dívida questionada.
Destarte, é de ser rechaçada a tese arguida.
Outrossim, o Apelante suscita a prejudicial de prescrição do direito vindicado, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional superior a 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, uma vez que pleiteia descontos que iniciaram há 05 anos.
Todavia, entendo que a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto o artigo de lei utilizado como respectivo fundamento é inaplicável a quaestio.
Como cediço, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, onde se discute repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária.” (AgInt no AREsp 1860426/PB, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.02.2022).
Neste sentido, recentemente decidiu esta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-22.2020.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); e DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE DE CONTRATO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ALCANÇADA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM OBJETO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DESCONTOS PERPETRADOS EM ATO DE MÁ-FÉ, DIANTE DA PROMOÇÃO SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL OU ACEITE DO CLIENTE.
REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANO MORAL.
DECRÉSCIMOS INADVERTIDOS PRATICADOS POR QUATRO ANOS.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
DIMINUIÇÃO DO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
PREJUÍZO AO SUSTENTO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E DA OFENDIDA, BEM COMO ATENDER O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONSOANTE DIRECIONAMENTO DO §2º, ART. 85, CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802530-33.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Destarte, não há se falar em prescrição do direito autoral, tendo em vista que a demanda foi interposta dentro do prazo decenal, sendo impositiva a reforma da sentença neste ponto.
Transpondo ao cerne da insurgência, observa-se que a autora ajuizou a demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado não haver contratado o empréstimo que de ensejou o desconto sob a rubrica “mora crédito pessoal”, tendo a empresa ré, em contestação, afirmado que a contratação foi regular.
De logo, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou o extrato bancário (id 21258228 – p 31/32), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes à cobrança de tarifa bancária questionada.
Noutro vértice, o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou ou usufruiu da tarifação questionada, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, decorrente de alguma contratação de crédito pessoal em atraso/mora de contrato (ausência de saldo em conta para desconto automático), visto que caberia ao Demandado à comprovação da existência da relação negocial.
A propósito, muito bem destacou o Sentenciante: “... compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a tarifa cobrada decorre da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes em face do atraso/mora de contrato de crédito pessoal (ausência de saldo em conta para desconto automático), mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual do referido contrata de crédito pessoal que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a comprovação de existência de “contrato em mora” firmado entre as partes que justificasse a cobrança de multa moratória por empréstimo atrasado.
Em que pese a diligência deste Juízo ao ID n. 97741615 para intimar o demandado para juntada de instrumento contratual de crédito pessoal concedido a parte autora que ensejou a cobrança, este quedou-se inerte (ID n. 101209680), ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Portanto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pessoal e seus respectivos ajustes, seja por documento escrito, gravações telefônicas, mensagens de texto ou extrato de transação em caixa eletrônico/aplicativo por meio de senha de uso pessoal.
Com efeito, ressalto que a mera alegação genérica de existência de contratação ou disponibilização de quantia na conta da parte não comprova, por si só, a existência de um contrato legítimo, uma vez que inexistente meios de se aferir as condições específicas que, em tese, configurariam a validade da cobrança do desconto denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em face de eventual mora do contratante/consumidor.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, perfectibilizado no mês de JANEIRO/2018, no valor de R$ 86,08 (oitenta e seis reais e oito centavos)...” Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas/usufruídas por aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Tal prejuízo material enseja a restituição, em dobro, tendo em vista a prática de ato ilícito, dos valores exclusivamente descontados à título unicamente da rubrica “mora cred pessoal” efetuada nos proventos de aposentadoria da parte apelada.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a Demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu a esta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-93.2022.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022).
CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL “MORA CRED PESS”.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante.2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801039-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nessa perspectiva, sopesando todos essas nuances, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica dos litigantes, a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados à consumidora, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PRÓXIMO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801756-30.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801098-29.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
06/09/2023 08:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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