TJRN - 0803803-38.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 09:26
Juntada de guia
-
04/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/01/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:46
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:45
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0803803-38.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: ROBERTO FONSECA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO FONSECA, na qual atribui ao acusado a prática dos crimes capitulados nos arts.129, §13, 147, ambos do Código Penal, em concurso material.
A denúncia narra, em síntese, que: “Segundo narra o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 14/09/2022, por volta das 13h, o denunciado ofendeu a integridade física, bem como ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Rosilene Lopes dos Santos, fatos ocorridos na residência da vítima, na Rua Venâncio de Freitas, 39, Bairro Santa Cecília, Jardim de Piranhas/RN.
Com efeito, consta dos autos que, na data e horário acima mencionados, o acusado invadiu a residência da vítima, com sinais visíveis de embriaguez e, no momento em que ela tentou solicitar apoio policial pelo celular, ROBERTO agrediu-a com dois socos na face.
As lesões sofridas são de natureza leve e estão descritas no atestado acostado na pág. 30 do Id. 89470682.
Em seguida, o acusado colocou as mãos para trás e disse “olhe aqui o que eu tenho para você”, claramente gesticulando que pegaria algum objeto para fazer mal à vítima, que se sentiu ameaçada.
Nesse momento, o filho da vítima, Natanael dos Santos Araújo, empurrou ROBERTO para afastá-lo da vítima e o acusado se evadiu do local.
Corroborando a amaeaça, a declarante Joyce Juliana Lopes de Oliveira, sobrinha da vítima, declarou que, na data do fato, por volta da hora do almoço, ouviu de um amigo que ROBERTO teria dito que mataria Rosilene e em seguida se mataria.
Diante de tais fatos, foram desferidas, em favor da vítima, medidas protetivas de urgência.
Ouvido pela autoridade policial, o acusado negou a prática delitiva.
Agindo da forma narrada, ROBERTO FONSECA praticou os delitos previstos no art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de Rosilene Lopes dos Santos.
No presente caso, os crimes foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo incabível acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo”.
Auto de Prisão em Flagrante (ID. 88605894).
Decisão de ID. 88637669, concedeu a liberdade provisória e medidas protetivas em favor da vítima (ID. 88637669).
Inquérito Policial (ID. 89470682).
O Ministério Público ofereceu a denúncia, conforme ID. 91797241.
Decisão de ID. 92008623, recebeu a denúncia.
Réu citado pessoalmente (ID. 94811171).
Nomeado advogado dativo (ID. 94084463).
Resposta à acusação no ID. 94811171.
Decisão de ID. 94921020, manteve o recebimento da denúncia.
Renuncia de mandato pelo advogado dativo (ID. 107606608), nomeado outro (ID. 107950535).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com oitiva da vítima, produção de prova testemunhal.
O interrogatório foi prejudicado, eis que o acusado não compareceu ao ato, optando por utilizar seu direito constitucional ao silêncio (ID. 137313165).
O parquet em suas alegações finais orais (ID. 137878396), requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado, eis que presentes autoria e materialidade.
Em seguida, a defesa técnica do réu, ofertou alegações finais orais (ID. 137878396), na qual requereu a desclassificação do art. 129, §13º para o art. 129, caput, ambos do CP.
Além da absolvição pelo crime do art. 147 do CP, por ausência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do crime de lesão corporal contra a mulher.
O Ministério Público, na denúncia, também imputa ao acusado a conduta descrita no art. 129, §13º do Código Penal, vejamos o que dispõe tal dispositivo: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (...) §13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Embora a pena para o crime em comento, tenha sido alterada com o advento da Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, que tornou a pena mais gravosa, APLICO o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Assim, deverá o réu responder com base na pena disposta na lei anterior, porque a retroatividade da lei mais gravosa seria prejudicial.
Feitas tais considerações, passo a análise do caso.
As causas que versam sobre violência doméstica devem ser analisadas com a máxima cautela pelo juízo, isso porque, na maioria das vezes, agressor e vítima compartilham da mesma casa, onde o primeiro possui vínculos de intimidade com esta última, conhecendo-a e facilitando-se, do acesso às suas vulnerabilidades.
Portanto, a apreciação das provas deve, necessariamente, considerar todos os elementos dos autos, ainda que se trate apenas das declarações das vítimas ou de testemunhas não compromissadas.
No caso dos autos, vítima e réu conviveram em um relacionamento amoroso, fato que configura a violência doméstica.
Em análise do exame de corpo de delito (ID. 89470682 – Pág. 30), vejo que este concluiu que houve ofensa à integridade corporal da vítima, sendo: edema e equimose de coloração avermelhada, localizada em região malar esquerda, resultando em uma lesão corporal de natureza leve.
Além disso, quando da oitiva da vítima em Juízo, esta afirmou que o réu desferiu cerca de três a quatro socos em seu rosto, consoante se vê de seu depoimento acostado ao ID. 137878402.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2.
Na hipótese, há prova pericial e testemunhos judiciais que atestam a materialidade e a autoria delitiva.
Além disso, nos delitos de violência doméstica praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
A invasão da antiga residência comum do casal, mediante a destruição da porta, após a separação, configura o crime de invasão de domicílio. 4.
A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos.
Ademais, os tipos penais relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a existência de desígnios autônomos. 5.
Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2090018 SP 2022/0077317-9, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022).
Assim, tenho que resta devidamente comprovado o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo do tipo penal previsto no art. 129, caput, e §13º do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei no 11.340/2006, impondo-se, em consequência, a condenação do acusado, tendo em vista a palavra da vítima frente aos demais meios de prova trazidos aos autos.
Do crime de ameaça.
Sobre o tipo penal da ameaça, o Código Penal estabelece no Art. 147 que: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Faço a mesma advertência do crime anterior, ao passo que deixo de aplicar a atualização da Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, que tornou a pena mais gravosa.
Pois bem.
O crime de ameaça consiste no indivíduo anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente no dano físico, econômico ou moral.
Além disso, o crime de ameaça é meramente formal e se consuma desde que a vítima se sinta intimidada, pouco importando se o agente estava ou não nervoso, ou por qualquer outro modo fora de seu estado normal.
No caso em análise, restou confirmado pela vítima em seu depoimento judicial, que o réu proferiu ameaças em seu desfavor.
Isso porque, esta informou que: “Ele pulou a porta da casa e desferiu cerca de três a quatro socos no meu rosto, enquanto eu estava deitada no chão, dizendo que ‘era o que eu merecia’.
Em seguida, ele fez menção de que iria pegar uma faca da cintura, como forma de ameaça.
Os vizinhos afirmaram que ele estava portando a faca, porém, eu não vi.
Logo após a agressão, ele colocou as mãos para trás e falou: ’olha aqui o que eu tenho para você’, no entanto, sem apresentar nada.
Ele aparentemente estava bêbado, como de costume, porém, estava consciente.”.
Transcrição não literal.
Assim, pelo conjunto probatório constante dos autos, tenho que resta demonstrada a autoria e materialidade para o crime em comento, eis que a vítima afirma, claramente, que o réu colocou as mãos para trás e falou: ’olha aqui o que eu tenho para você’, frase que possui tom ameaçador e intimidador, de que logo em seguida iria causar-lhe algum mal.
Neste sentido colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido.”. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Portanto, restando demonstradas a autoria e materialidade do crime de ameaça, cabe a condenação do réu pelo referido delito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado ROBERTO FONSECA, como incursos nas sanções previstas nos artigos 129, §13º e 147 todos do Código Penal.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 137434640), o réu não possui condenações nestas condições.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la.
Assim, considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências ultrapassaram o tipo, considerando as declarações da vítima que ainda teme as represálias do acusado, em razão de toda violência e ameaças sofridas, fato que a deixou com inúmeras inseguranças em sua vida privada.
Assim, considero desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota.
Assim, considerado neutro.
A) PENA-BASE: Para o crime do art. 129, §13º do Código Penal: 1 (um) ano de reclusão; Para o crime do art. 147 do Código Penal: 1 (um) mês de detenção; B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alíneas “f” do CP, eis que foi cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Contudo, aplico a referida agravante apenas para o crime do art. 147 do CP, eis que o crime do art. 129, §13º do CP já é específico nesse sentido, para não configurar bis in iden.
Por tal razão, a PENA INTERMEDIÁRIA passa a ser de: 03 (três) meses de detenção, para o crime do art. 147 do Código Penal.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, torno definitivas as penas de: Para o crime do art. 129, §13º do Código Penal: 1 (um) ano de reclusão; Para o crime do art. 147 do Código Penal: 03 (três) meses de detenção.
E) DO CONCURSO MATERIAL: Deixo de somar as penas, em virtude do disposto na parte final do art. 69 do Código Penal, eis tratam de penas de reclusão e de detenção, devendo ser cumprida primeiro a de reclusão.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de substituir as penas em razão das vedações previstas no art. 44 do Código Penal, eis que o crime foi cometido com grave ameaça.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena eis que seria mais gravosa ao réu.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em observância aos requisitos do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO, em virtude da previsão legal constante no art. 33 do Código Penal.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, vejo que não houve decretação de prisão provisória.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não sendo o caso de decretação da segregação cautelar e por não ter havido pedido expresso nesse sentido, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade.
X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Conforme certidão de ID. 107950535, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, que atuou durante a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeça-se a competente certidão.
Intimem-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
27/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
27/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
26/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:52
Juntada de devolução de mandado
-
26/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:50
Juntada de devolução de mandado
-
26/11/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:48
Juntada de devolução de mandado
-
26/11/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:40
Juntada de devolução de mandado
-
26/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
26/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0803803-38.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 28/11/2024, às 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:52
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:49
Juntada de devolução de mandado
-
29/10/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0803803-38.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 19/11/2024, Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
23/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:27
Juntada de diligência
-
08/09/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:44
Juntada de diligência
-
28/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:42
Juntada de diligência
-
28/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:39
Juntada de diligência
-
27/08/2024 16:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0803803-38.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 25/09/2024; Hora: 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/08/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
28/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:12
Outras Decisões
-
25/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO FONSECA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:56
Outras Decisões
-
08/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:57
Decorrido prazo de ROBERTO FONSECA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:35
Recebida a denúncia contra ROBERTO FONSECA
-
17/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:31
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
18/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:46
Juntada de Alvará recebido
-
15/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/09/2022 11:18
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTO FONSECA.
-
15/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-20.2020.8.20.5129
Francisco Jose Alves
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2020 10:01
Processo nº 0811778-31.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Rafael Ribeiro Meduna
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 09:40
Processo nº 0810221-68.2021.8.20.5004
Hild Fernando de Medeiros
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 15:02
Processo nº 0855098-34.2023.8.20.5001
Carla Cristina Dutra Barbosa
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Advogado: Coraci Carlos Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 13:33
Processo nº 0812793-31.2020.8.20.5004
Tim Celular S.A.
Kennet Leandro Cordeiro
Advogado: Edson Fideles da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 13:50