TJRN - 0802207-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802207-04.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA OSANA CAMARA FERNANDES PIMENTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria Osana Câmara Fernandes Pimenta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas-RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo de nº 0800335-66.2022.8.20.5115), por si ajuizada contra o Município de Caraúbas- RN, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos conforme se infere do Id nº 18482026.
As razões do recurso são as seguintes (Id nº 18482022): i) a decisão singular merece modificação, eis que o Juízo de primeiro grau desconsiderou as circunstancias do caso concreto para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade judiciaria; ii) “A presente ação possui como objeto condenar o Município de CARAÚBAS/RN a pagar à Parte Autora, indenização em pecúnia de 04 (quatro) licenças prêmio não gozada durante o período laboral, com base na Lei Municipal Nº 333/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Caraúbas/RN, na Lei Orgânica Municipal e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quantia que deve ser acrescida de correção monetária desde o vencimento da parcela cobrada, calculada com base no IPCA-E, bem como juros moratórios, incidentes desde a citação, calculados com base no índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009”; iii) “Mesmo havendo pedido expresso de gratuidade judiciária, o Juízo singular denegou o benefício.
Segundo a decisão interlocutória proferida, a Parte autora é aposentada, recebendo mensalmente o valor de R$ 2.531,15 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos) e que desse modo, possui plenas condições financeiras de arcar com as custas”; iv) “Documentalmente, a Parte Autora não possui despesas extraordinárias de caráter permanente.
Entretanto, afirma que sua renda mensal é consumida integralmente no sustento do núcleo familiar, o que legitima a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária”; v) “Documentalmente, a Parte Autora não possui despesas extraordinárias de caráter permanente.
Entretanto, afirma que sua renda mensal é consumida integralmente no sustento do núcleo familiar, o que legitima a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária”; vi) “Para fins de comprovar sua situação de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, a Parte Autora informa o seguinte: A Parte Autora aufere remuneração mensal de R$ 2.531,15 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme extrato de pagamento do benefício em anexo.
Descontados o IRRF e o empréstimo consignado bancário, a Parte Autora recebe salário líquido de R$ 2.484,12 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) conforme extrato de pagamento do benefício de fevereiro de 2020”; vii) “Como se verifica, pouco resta à Parte Autora para alimentação, saúde, vestuário e demais despesas ordinárias e extraordinárias próprias e de sua família”; viii) “Como se não bastasse, a decisão deixou de se manifestar em relação aos dispositivos constitucionais, legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do benefício da gratuidade judiciária”; ix) inconstitucionalidade das custas cobradas antecipadamente; e x) “O princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita.
Assim, quatro são os motivos pelos quais deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da Agravante: 1) Por ser um direito assegurado pela Constituição Federal, visando garantir o acesso à justiça; 2) Por ser um direito assegurado pela Lei infraconstitucional, que entende que a concessão da gratuidade é devida pela simples afirmação; 3) Por ser um direito assegurado pela jurisprudência, que, inclusive, entende que o benefício se estende àquele com renda de até 10 salários mínimos; 4) Por ser um direito defendido pela doutrina majoritária; 5) Pelo fato da Autora receber salário inferior ao necessário conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes de sua pretensão.
Por fim, suplicou pelo prequestionamento de toda a matéria suscitada.
Consoante fundamentos externados na decisão cotejada ao Id nº 18546496, a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida por esta Relatoria.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, segundo noticia a certidão exarada no Id nº 19517100.
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de sua intervenção (Id nº 19557695). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Como é cediço, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Em casos tais, para o indeferimento da gratuidade, faz-se necessário oportunizar à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do Código Processual Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, a postulante da benesse demonstrou que é servidora aposentada do município demandado e que seus rendimentos auferidos mensalmente são insuficientes para quitar despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Aliás, os documentos anexados nos Ids nº 83063997, 83064000, 83064003 e seguintes do processo principal, de per si, corroboram as alegações sustentadas, precipuamente no que tange a tese da vulnerabilidade financeira.
Por outro vértice, ausente no feito outros indicadores que validem a tese de suficiência econômica da recorrente para fins de quitação dos encargos processuais, razão pela qual não há como concordar com o aludido entendimento.
Em casos análogos ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte, inclusive esta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO.
AUTORA QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM IMPUGNADO QUE SE IMPÕE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800440-28.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/04/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DUPLO APELO DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SEGUNDO APELO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3° DO CPC.
RECORRENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A teor da jurisprudência do e.
STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. – Segundo a e.
Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). (Apelação Cível n° 2018.003823-1, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgamento: 21/05/2019). (Grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder os benefícios da gratuidade judiciária pretendida. É como voto.
Natal (RN), 18 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
22/03/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 22:03
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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