TJRN - 0800904-42.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-42.2023.8.20.5112 Polo ativo ANA ILZIA PEREIRA SILVA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ana Ilzia Pereira Silva em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante.
Em suas razões, alega a ocorrência de omissão no julgado em relação ao enfrentamento das provas apresentadas, com afronta ao art. 489, IV, do CPC.
Sustenta que o r. decisum deixou de observar a inexistência de assinatura eletrônica válida no contrato em discussão, tendo o embargado se mantido inerte quanto a produção de prova pericial.
Discorre, ainda, acerca da ausência de perícia, cujo resultado poderia modificar o julgado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de ser sanada a omissão apontada, dando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação.
Contrarrazões foram postas (ID nº 24260278), no sentido de que os embargos em questão têm a finalidade de rediscussão da matéria. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão.
No caso dos autos, a embargante aduz que o acórdão impugnado deixou de apreciar provas relevantes para o deslinde da causa, além de não ter se pronunciado sobre o pleito de retorno dos autos para elaboração de laudo pericial.
Ocorre que, ao revés das alegações da recorrente, depreende-se que a questão restou examinada de forma clara e fundamentada no r. decisum, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrito: “(...) o contrato objeto da lide está devidamente formalizado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, constando os documentos pessoais e selfie da apelante (ID nº 21196903), bem comprovante de depósito mediante TED (ID nº 21196905).
Conta de depósito e TED não impugnados.
Ausente também pedido de Perícia na assinatura posta, pedindo a apelante a sua anulação pela inobservância ao art. 595 do CC (obrigatoriedade de assinatura a rogo, com a presença de 02 (duas) testemunhas).
O contrato foi pactuado em 11 de novembro de 2020, com cópia do documento de identidade assinado, mesmo que de forma precária e, em 07 de dezembro de 2022, ou seja, 02 anos e 01 mês da assinatura do contrato, foi a autora/apelante declarada analfabeta (doc. de ID nº 21196896), não tendo como o banco saber de tal informação, estando, portanto, válido o contrato entre as partes litigantes”.
Insta ressaltar, em contraponto necessário às alegações recursais, que no curso da instrução processual, a ora embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide, vindo a suscitar a necessidade de produção de prova pericial somente em apelação, quando preclusa, portanto, a questão.
Nesse diapasão, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado considerou o lastro probatório contido nos autos, cabendo destacar,
por outro lado, que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas quando já possui entendimento dos fatos arrolados, sendo esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ – Edcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). (grifos acrescidos).
Não se vislumbra, portanto, no julgado embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, por sua vez, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-42.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800904-42.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: ANA ILZIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Banco BMG S/A, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-42.2023.8.20.5112 Polo ativo ANA ILZIA PEREIRA SILVA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800904-42.2023.8.20.5112 APELANTE: ANA ILZIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDORA DECLARADA ANALFABETA APÓS A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESUNÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA DA APELANTE.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À MANUTENÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Ilzia Pereira Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito por ela ajuizada em desfavor ao Banco BMG S/A julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC) e em litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Foram opostos Embargos de Declaração pela então autora da demanda sob a alegação de existência de obscuridade e omissão na decisão, visto o contrato anexado não ser o mesmo discutido nos autos.
Manifestação da instituição bancária (ID nº 21197324), sob alegação de ser o mesmo contrato e a numeração 66649418 ser referente ao número de adesão ao contrato (controle interno).
Embargos conhecidos e rejeitados (ID nº 21197327).
Em suas razões recursais (ID nº 21197328) alegou a nulidade do contrato anexado, aduzindo ser analfabeta e a obrigatoriedade de assinatura a rogo com a presença de 02 testemunhas (art. 595 do CC), assinatura eletrônica inválida, ausência de laudo que ateste a veracidade da assinatura, declaração de analfabetismo pela Prefeitura Municipal de Itaú em data de 07/12/2022 (ID nº 21196896), ocorrência de fraude contratual, selfie “aparentemente editada”, sem código de autenticação eletrônica (data e hora, geolocalização, IP, terminal utilizado e modelo de samrtphone); numeração de contrato, e-mail e telefone divergentes, pedindo ao final o provimento ao recurso, reformando-se a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 21197333) alegando a regularidade do contrato digital, com envio de selfie, com a criação de “hash” de segurança; ausência de impugnação dos dados bancários apresentados e do recebimento do valor do empréstimo via TED, inexistência de defeito na prestação do serviço e regularidade de contratação, declaração de analfabeta após a celebração contratual.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento da ausência de interesse público (ID nº 21517142).
Conforme Despacho (ID nº 22287425) foram os autos encaminhados para o Centro Judiciário da Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID nº 22611493). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, julgando pela legalidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 314716470 no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), realizado em 11/11/2020, com início dos descontos em 01/01/2021.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Estando presente nos autos o contrato objeto da lide – Contrato Digital - (ID nº 21196903), referente ao empréstimo consignado nº 314716470, anexado pelo apelado, cumpriu ele seu dever de provar que o fato constitutivo alegado na exordial não era verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, o contrato objeto da lide está devidamente formalizado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, constando os documentos pessoais e selfie da apelante (ID nº 21196903), bem comprovante de depósito mediante TED (ID nº 21196905).
Conta de depósito e TED não impugnados.
Ausente também pedido de Perícia na assinatura posta, pedindo a apelante a sua anulação pela inobservância ao art. 595 do CC (obrigatoriedade de assinatura a rogo, com a presença de 02 (duas) testemunhas).
O contrato foi pactuado em 11 de novembro de 2020, com cópia do documento de identidade assinado, mesmo que de forma precária e, em 07 de dezembro de 2022, ou seja, 02 anos e 01 mês da assinatura do contrato, foi a autora/apelante declarada analfabeta (doc. de ID nº 21196896), não tendo como o banco saber de tal informação, estando, portanto, válido o contrato entre as partes litigantes.
Inexistente tal informação de analfabetismo no momento da celebração do contrato, poderia ser levantada a hipótese de analfabeta funcional, mesmo assim não a desobrigaria dos ônus contratuais, pois o entendimento majoritário das Cortes de Justiça é no sentido de que o fato de ser “analfabeto funcional e idoso” não são óbice para a legalidade contratual por vício de consentimento, isso porque o semianalfabeto ou o idoso podem praticar atos da vida civil por não estar caracterizada qualquer hipótese legal de incapacidade civil (artigos 4º e 5º do CC).
A própria apelante reconhece, no entanto, que o valor do empréstimo foi disponibilizado, pedindo que sua devolução ocorra de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido por parte da instituição bancária.
In casu, os elementos probatórios constantes nos autos - contrato e documentos pessoais - corroboram a celebração do instrumento pela apelante, de forma legítima.
Realmente o Banco BMG S.A. provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito vez que os documentos por ele juntos confirmam a legalidade do contrato digital, sendo clara a contratação, garantindo confiabilidade na execução de todo procedimento, não restando dúvida quanto a veracidade, repita-se.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação à consumidora ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Por todo o exposto, no caso sub judice deve a sentença ser mantida em sua integralidade diante da licitude do negócio jurídico (contrato), ficando o recurso desprovido.
Assim, desprovejo a apelação, mantendo a sentença in totum, aumentando em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspenso o pagamento, na forma da lei, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Fica, no entanto, mantida a condenação de litigância de má-fé.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome do advogado Eugênio Costa Ferreira. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-42.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:43
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 10:02
Juntada de informação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800904-42.2023.8.20.5112 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: ANA ILZIA PEREIRA SILVA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS APELADO: BANCO BMG S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/12/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:17
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 19:37
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800904-42.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ILZIA PEREIRA SILVA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA ILZIA PEREIRA SILVA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BMG S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, de modo que pugnou pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial, impugnado o contrato apresentado e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde janeiro de 2021 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 314716470, no valor total de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), cujo valor liberado fora de R$2.152,86 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser adimplido por meio de 84 (quarenta e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a ser descontadas de seus proventos junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 168.219.413-0), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 96427196).
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico de portabilidade em discussão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie” (ID 98567431 – Pág. 13), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021 – Destacado).
Ademais, é fato incontroverso que o valor objeto do contrato fora depositado na conta bancária da parte autora no dia 18/11/2020, no importe de R$ 2.171,94 (dois mil e cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme aduziu a parte autora em sua exordial, bem como demonstra cópia do TED acostado aos autos pelo réu.
Outrossim, verifico que não há que prosperar a alegação autoral de que é analfabeta, eis que em seu documento de identificação não há tal informação, tendo oposto sua assinatura em todos os documentos constantes nos autos, além de ter sido beneficiária do valor objeto do contrato que fora firmado com sua biometria facial.
Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não contratou o empréstimo citado na exordial, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de biometria facial válida.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839255-39.2017.8.20.5001
Adonias Batista de Aguiar
Municipio de California
Advogado: Maria de Lourdes Albano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 11:48
Processo nº 0815064-07.2021.8.20.5124
Ana Carolina Rodrigues de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Greyciane Maria Pires Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0812675-93.2022.8.20.5001
Geiza Islei Adelino de Oliveira
Alexandre Gomes da Silva
Advogado: Nayonara Nunes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 12:22
Processo nº 0918669-13.2022.8.20.5001
Francicleide Matias da Silva
Mec Jordan Matias da Costa
Advogado: Atlas Candido de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 11:08
Processo nº 0800081-47.2020.8.20.5153
Joao Soares de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valenca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 14:45