TJRN - 0820482-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820482-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA DA SILVA Polo Passivo: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820482-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA DA SILVA Polo Passivo: Paraná Banco CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820482-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAMIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB 016847 Polo passivo: PARANÁ BANCO - CNPJ: 14.***.***/0001-99 Advogados do RÉU: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245 Sentença DAMIANA DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra PARANÁ BANCO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e tomou ciência de que a ré vem efetuando descontos mensais de R$ 42,53 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo que a autora não celebrou; b) não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a ré e não recebeu qualquer valor; c) a ré, sem qualquer justificativa, inseriu indevidamente o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe danos à sua honra e imagem.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa; c) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa; d) o julgamento procedente da ação para declarar a inexistência do contrato, condenar a ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 107493069 à n° 107493074).
Decisão liminar (ID n° 107668879) deferiu o pedido liminar autoral, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 109402977).
Defendeu que: 1) a contratação do empréstimo consignado ocorreu pelos canais de autoatendimento do banco, com a utilização de assinatura eletrônica pela parte autora, estando registrados os dados e documentos inseridos, bem como a trilha de auditoria com IP, CPF e telefone utilizados; 2) o contrato firmado em 18/07/2023, no valor de R$ 1.854,69 a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,53, trata-se de refinanciamento de contrato anterior, não havendo reclamação da parte autora sobre as contratações anteriores; 3) os requisitos legais para a validade do contrato foram preenchidos, sendo a assinatura eletrônica válida; 4) parte dos valores da operação foram destinados à quitação do contrato originário, com o restante creditado na conta da parte autora; 5) a parte autora sacou e se beneficiou do depósito efetuado, caracterizando deslealdade processual; 6) os descontos em folha de pagamento são legítimos, pois previstos contratualmente e autorizados pela legislação; 7) inexiste conduta ilícita do réu que possa caracterizar dano moral; 8) o pedido de repetição do indébito em dobro é improcedente, pois os descontos são legais e, mesmo em caso de nulidade, a devolução deve ser simples; 9) requer a produção de prova oral e expedição de ofício ao banco para confirmação de dados bancários; 10) requer a compensação de valores creditados à parte autora com eventual condenação, bem como a incidência de juros e correção monetária; e 11) requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.
Audiência de conciliação (ID n° 110282612) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 112561470).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte autora bem como expedição de ofício ao Banco NU Pagamentos em nome da parte autora.
Em decisão de saneamento, foram deferidos os pedidos requeridos pela parte ré.
Audiência de instrução realizada (ID n° 135444618) com oitiva da parte autora.
Extratos da conta da parte autora (ID n° 136948115).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que não formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados (ID nº 107493072).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ela recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência, havendo a formalização do contrato por meio de “selfie”.
Juntou: contrato eletrônico de empréstimo (ID n° 109403981), com validação por foto pessoal (selfie) e geolocalização (ID nº 109403982), auditoria de geolocalização (ID n° 109402978) bem como comprovante de TED (ID n° 109403980).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do cartão de crédito consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID n° 109403981), o contrato de empréstimo está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização (ID nº 109403982 e n° 109402978).
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Outrossim, em extratos da conta da parte autora no Banco NU Pagamentos (ID nº 136948115), houve a comprovação que o valor de R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos) foi devidamente transferido do réu para a autora em 19/07/2023.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação empréstimo consignado, validado por “selfie” e geolocalização do autor, não questionadas (ID nº 109403981, nº 109403982 e n° 109402978).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do empréstimo consignado questionado na lide pela apresentação do contrato.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820482-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAMIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB 016847 Polo passivo: PARANÁ BANCO - CNPJ: 14.***.***/0001-99 Advogados do RÉU: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245 Sentença DAMIANA DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra PARANÁ BANCO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e tomou ciência de que a ré vem efetuando descontos mensais de R$ 42,53 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo que a autora não celebrou; b) não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a ré e não recebeu qualquer valor; c) a ré, sem qualquer justificativa, inseriu indevidamente o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe danos à sua honra e imagem.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa; c) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa; d) o julgamento procedente da ação para declarar a inexistência do contrato, condenar a ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 107493069 à n° 107493074).
Decisão liminar (ID n° 107668879) deferiu o pedido liminar autoral, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 109402977).
Defendeu que: 1) a contratação do empréstimo consignado ocorreu pelos canais de autoatendimento do banco, com a utilização de assinatura eletrônica pela parte autora, estando registrados os dados e documentos inseridos, bem como a trilha de auditoria com IP, CPF e telefone utilizados; 2) o contrato firmado em 18/07/2023, no valor de R$ 1.854,69 a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,53, trata-se de refinanciamento de contrato anterior, não havendo reclamação da parte autora sobre as contratações anteriores; 3) os requisitos legais para a validade do contrato foram preenchidos, sendo a assinatura eletrônica válida; 4) parte dos valores da operação foram destinados à quitação do contrato originário, com o restante creditado na conta da parte autora; 5) a parte autora sacou e se beneficiou do depósito efetuado, caracterizando deslealdade processual; 6) os descontos em folha de pagamento são legítimos, pois previstos contratualmente e autorizados pela legislação; 7) inexiste conduta ilícita do réu que possa caracterizar dano moral; 8) o pedido de repetição do indébito em dobro é improcedente, pois os descontos são legais e, mesmo em caso de nulidade, a devolução deve ser simples; 9) requer a produção de prova oral e expedição de ofício ao banco para confirmação de dados bancários; 10) requer a compensação de valores creditados à parte autora com eventual condenação, bem como a incidência de juros e correção monetária; e 11) requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.
Audiência de conciliação (ID n° 110282612) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 112561470).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte autora bem como expedição de ofício ao Banco NU Pagamentos em nome da parte autora.
Em decisão de saneamento, foram deferidos os pedidos requeridos pela parte ré.
Audiência de instrução realizada (ID n° 135444618) com oitiva da parte autora.
Extratos da conta da parte autora (ID n° 136948115).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que não formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados (ID nº 107493072).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ela recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência, havendo a formalização do contrato por meio de “selfie”.
Juntou: contrato eletrônico de empréstimo (ID n° 109403981), com validação por foto pessoal (selfie) e geolocalização (ID nº 109403982), auditoria de geolocalização (ID n° 109402978) bem como comprovante de TED (ID n° 109403980).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do cartão de crédito consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID n° 109403981), o contrato de empréstimo está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização (ID nº 109403982 e n° 109402978).
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Outrossim, em extratos da conta da parte autora no Banco NU Pagamentos (ID nº 136948115), houve a comprovação que o valor de R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos) foi devidamente transferido do réu para a autora em 19/07/2023.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação empréstimo consignado, validado por “selfie” e geolocalização do autor, não questionadas (ID nº 109403981, nº 109403982 e n° 109402978).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do empréstimo consignado questionado na lide pela apresentação do contrato.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:57
Juntada de devolução de mandado
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
02/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
02/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
27/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
27/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820482-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA DA SILVA Polo Passivo: Paraná Banco CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a determinação retro, foi solicitado via SISBJUD, extrato bancário, conforme documento que segue anexo.
O referido é verdade; dou fé.
SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:21
Audiência Instrução realizada para 06/11/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2024 11:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820482-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Paraná Banco Advogado: Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 06/11/2024 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
14/08/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:20
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820482-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Parte Ré: PARANÁ BANCO Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA – RN016847 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, bem como “expedição de ofício ao banco Nu Pagamentos, Ag. 00001, para que confirme a titularidade da conta corrente n. 727370337, bem como o recebimento do valor de R$ 176,80 em 19/07/2023”, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Requer, por fim, provar o alegado por todos meios de provas admitidas em direito, principalmente pela oitiva de testemunhas (rol em apenso) e juntada posterior de documentos, tudo desde já requerido” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Nu Pagamentos, agência 00001, conta corrente 727370337, para que junte extrato do mês de julho de 2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Paraná Banco em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820482-09.2023.8.20.5106 DAMIANA DA SILVA Paraná Banco Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:59
Juntada de termo
-
10/01/2024 12:38
Juntada de termo
-
15/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820482-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Paraná Banco Advogado: Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109402977 e documentos foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109402977 e documentos.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
14/11/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:51
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2023 09:49
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/09/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0820482-09.2023.8.20.5106 Polo Ativo: DAMIANA DA SILVA - CPF: *01.***.*95-02 Polo Passivo: PARANÁ BANCO -CNPJ: 14.***.***/0001-99 Decisão Vistos etc.
DAMIANA DA SILVA, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor do PARANÁ BANCO, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 1- Que tomou ciência que a demandada vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto empréstimo, não celebrado. 2- São descontos mensais no valor de R$42,53 (quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) cada um, oriundos de um suposto empréstimo sob os contratos de n°*80.***.*79-17-331; 3- Não houve anuência de sua parte, expressa ou tácita, para celebração deste contrato; Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, alusivos às parcelas do citado empréstimo.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não do contrato de empréstimo que a vincula ao réu, e, por conseguinte, a licitude ou não das cobranças das parcelas contratuais sobre seu pensionamento.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela demandante, na medida em que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de contratos de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado PARANÁ BANCO, se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora DAMIANA DA SILVA, até ulterior deliberação deste juízo.
Oficie-se o INSS, para que proceda com a suspensão dos descontos na conta da parte autora, até ulterior decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII,do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatários(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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