TJRN - 0830562-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:15
Juntada de Ofício
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31/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 11:22
Expedição de Alvará.
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16/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:50
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:11
Juntada de Ofício
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº. 0830562-27.2021.8.20.5001 Ação de Inventário sob rito do Arrolamento Comum.
Requerentes: FERNANDO ANTÔNIO AVELINO SILVA e GRACILDE CABRAL EDINOR AVELINO SILVA, representada pelo curador Fernando Antônio Avelino Silva.
Pessoa falecida: José Pedro da Silva SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO COMUM.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E RESPECTIVAS RENDAS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
ANUÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 664 E SEGS.
DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 664 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Comum promovido FERNANDO ANTÔNIO AVELINO SILVA e GRACILDE CABRAL EDINOR AVELINO SILVA, representada pelo curador Fernando Antônio Avelino Silva, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem inventariar e partilhar os bens deixados, em razão do falecimento do senhor José Pedro da Silva, ocorrido em 25 de junho de 2019.
Alegam ostentar a condição de herdeiro e cônjuge sobrevivente do extinto.
Ressaltam a inexistência de outros sucessores, uma vez que o falecido não deixou última disposição de vontade (testamento).
Postulam a nomeação do senhor Fernando à função de inventariante, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntam a documentação relativa à propositura da Ação.
Ordenada a adequação do valor da causa, bem ainda o acréscimo das certidões cartorárias dos imóveis arrolados atualizadas e livres de ônus, os requerentes satisfazem em parte as determinações citadas nos Id nºs 71580901 e 73580263, e formulam pedido de exclusão dos imóveis localizados na rua Presidente Leão Veloso, nº 333, Quintas, Natal/RN e na Estrada de Jacumã, S/N, Distrito e Praia de Jacumã, Ceará-Mirim/RN, justificando a pretensão na situação dos bens, uma vez que são litigiosos, sendo objetos de demandas de execução e usucapião.
O requerimento supracitado é acolhido no pronunciamento judicial de Id nº 73679998, ocasionando a remessa dos imóveis mencionados à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Determinado novo ajuste do valor da causa, os demandantes cumprem a exigência posta na petição de Id nº 74599298, informando, em sequência, a existência de restituição de imposto de renda deixada pelo de cujus.
No decisum de Id nº 75163221 ocorre o indeferimento da inicial, já que o espólio não é hipossuficiente, advindo, posteriormente, a conversão do rito em arrolamento comum e a nomeação do herdeiro Fernando Antônio Avelino Silva à inventariança, em atenção à ordem prevista no art. 617, II do CPC.
Exigido o recolhimento das custas processuais, bem como a inserção da certidão de registro civil do herdeiro Fernando, a regularização processual da meeira, e a incorporação das certidões negativas expedidas pela Fazenda Pública, o arrolante atende as determinações com exceção da juntada das certidões negativas relativas às Fazendas Públicas Estadual e Municipal (Id nºs 76658127, 76659382, 76659379, 76659390).
Oficiada, a Receita Federal confirma a tese autoral, reportando a existência de quantias a título de restituição do imposto de renda (DIRPF/2020) ainda não pagas aos sucessores (Id nº 80920195).
Anexado resultado da pesquisa SISBAJUD efetuada (Id nº 92373159).
O gestor da massa atende determinação judicial, refletida na apresentação da certidão do CENSEC em nome da pessoa falecida (Id nº 95107121).
Notificada, a Caixa Econômica Federal informa a ausência de saldos do de cujus, mantidos naquela instituição bancária (Id nº 106723654).
O Banco Itaú corrobora com as assertivas presentes na prefacial, declarando a existência de verbas do extinto paralisadas naquele banco (Id nº 107188675).
O inventariante prova o adimplemento do ITCMD (Id nº 109747386 - Pág. 2).
Elaborado plano de partilha amigável, assinado pelos interessados, cujo teor respeita os ditames legais (Id nº 124667475).
Com vistas dos autos, o Órgão Ministerial opina pela homologação da partilha formulada (Id nº 110670977).
Promovida a quitação da taxa do FRMP (Id nº 116190670).
O Banco Itaú realiza o depósito judicial dos saldos do falecido conservados sob sua posse (Id nº 118873241).
Em atendimento às ordens deste Órgão Julgador, concernentes ao fornecimento das certidões negativas devidamente atualizadas e pagamento do ITCMD complementar, a arrolante acata as ordens frisadas (Id nºs 124667448 a 124667452, 127161725).
A Receita Federal comprova o depósito judicial da restituição do imposto de renda devida ao espólio (Id nº 128813655). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento comum, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 664 do CPC, quais sejam: que a totalidade do acervo não ultrapasse os mil salários mínimos, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nestes autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supra-exposto preceptivo normativo.
Com efeito, agregada ao caderno processual a certidão de óbito do de cujus, os documentos pessoais e certidão atestatórios da condição de herdeiro e cônjuge sobrevivente, a certidão cartorária do imóvel objeto da presente partilha, documentos de propriedade relativos às verbas do espólio, as certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a certidão negativa específica de imóvel atinente ao único imóvel a integrar a partilha, os comprovantes de pagamento do ITCMD e das custas processuais, o instrumento de partilha amigável adequado, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de Id nº 124667475, relativamente ao acervo patrimonial deixado por falecimento de JOSÉ PEDRO DA SILVA, regularmente individuado, visto restarem acautelados os interesses do herdeiro e do cônjuge supérstite, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Ciência ao Juízo de Curatela do cônjuge sobrevivente (Id nº. 70311809 - Pág. 2).
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás, observando o plano de partilha ora homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual e ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Homologada a Transação
-
20/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:38
Juntada de guia
-
19/07/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:19
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:50
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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07/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830562-27.2021.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
No primeiro momento, esclareço que não há viabilidade jurídica no acolhimento de pedido de homologação de partilha em inventário quando há noticia de inadimplemento de débito do espólio perante a Fazenda Pública Municipal, mesmo nos casos em que a dívida não é reconhecida pelos herdeiros, posto que só há partilha quando da liquidação de todo o passivo do espólio e havendo insurgência a respeito de imputação de dívida à massa inventariada cabe ao inventariante adotar as providências jurídicas ou administrativas necessárias à modificação da situação jurídica apresentada, lembrando que em sede de inventário não cabe discussão acerca de fato jurídico que necessite de ampla dilação probatória, sendo apenas aceito provas documentais para comprovar os fatos narrados (art. 612 do CPC).
Superado tal ponto, observo a ausência de inclusão do comprovante de recolhimento do taxa do FRMP, como determinado anteriormente.
Assim, intime-se o gestor do espólio para, no interregno de 15 (quinze) dias, acrescentar a certidão negativa hodierna expedida pela Fazenda Pública Municipal em nome da pessoa falecida e o recibo de pagamento da taxa do FRMP, sob pena de remoção e não homologação da partilha.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830562-27.2021.8.20.5001 DESPACHO A Secretaria cumpra o parágrafo segundo e terceiro do ato judicial de Id nº 95820532.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:15
Juntada de diligência
-
10/09/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 21:17
Juntada de diligência
-
08/08/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 08:00
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/03/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:19
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:09
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 15:08
Outras Decisões
-
27/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
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