TJRN - 0800464-52.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800464-52.2023.8.20.5110 RECORRENTE: FRANCISCO SOARES DANTAS ADVOGADO: JOSE SERAFIM NETO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22184347) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21895930): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÂO DE ATO JÚRIDCO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) Não houve oposição de embargos aclaratórios.
Em suas razões a recorrente ventila a violação ao art 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual versa acerca da repetição de indébito e arts. 186, 188, I e 944 do Código Civil (CC), os quais dispõem acerca a indenização por danos extrapatrimoniais.
Preparo devidamente recolhido (Id. 22184350).
Contrarrazões apresentadas ao protocolo de Id. 23019100. É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Neste sentido, observa-se que o Tribunal Local assim concluiu acerca da repetição do indébito: “ [...] Destarte, considerando a ausência de comprovação da relação negocial que ensejou a cobrança impugnada, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita em dobro”.
Assim, tendo em vista que umas das matérias em debate é própria do tema de controvérsia afetada pelo STJ, forçoso se faz o sobrestamento processual.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800464-52.2023.8.20.5110 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800464-52.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO SOARES DANTAS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÂO DE ATO JÚRIDCO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JÚRIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, julgou a demanda nos seguintes termos (id 21038055): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a CREFISA a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, CPC).” Contrapondo tal julgado (id 21038060), aduz, em síntese, que: a) “a parte Apelada possui vínculo jurídico obrigacional com esta Apelante, manifestado de forma expressa conforme o contrato de nº 060250022669”; b) inexiste “qualquer cobrança indevida em relação ao contrato discutido, tendo em vista que os descontos realizados são perfeitamente exigíveis, estando em conformidade com as cláusulas contratuais anuídas pelo Apelado na data de 14/11/2019”; c) “o contrato nº 060250022669, no valor de R$ 1.739,51, com pagamento em 12 parcelas de R$ 448,25, POSSUI NATUREZA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, INEXISTINDO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, conforme alega o Apelado”; d) “a Apelante utiliza os mecanismos de segurança mais modernos disponíveis no mercado para validação e confirmação dos dados de seus clientes, além de contar com uma equipe interna especializada em BackOffice para assegurar a segurança de todas as operações”; e) “demonstrou, efetivamente, que se cercou de todas as cautelas necessárias para que o empréstimo fosse concedido de forma segura”; f) “que todos os requisitos previstos de validade do negócio jurídico foram totalmente atendidos visto ter objeto lícito, ter sido celebrado por agente capaz e não haver forma especial prevista em lei para a celebração do contrato”; g) “nenhum valor foi cobrado indevidamente do Apelante.
Além disso, não há prova de má-fé da Crefisa, dessa forma, não há como se falar em devolução de valores em dobro, nem mesmo simples”; h) “não infringiu nenhum dever legal de conduta porque não agiu contrariamente ao direito, nem se omitiu quando deveria agir.
Agiu no exercício regular de seu direito, de maneira lícita, razoável e moderada, o que não representa qualquer ilicitude”; i) “não há prova de qualquer dano experimentado pelo Demandante”; j) “não houve prática de ato ilícito, nem demonstração da ocorrência de danos.
Portanto, não há que se falar na condenação ao pagamento de indenização por danos morais”; k) “mostra-se incompatível com o princípio da causalidade a fixação de honorários em favor do Apelado, tendo em vista que foi ela quem deu causa a presente ação, uma vez que sabia da contratação realizada e de todos os temos”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Alternativamente, busca a minoração do dano moral, que a repetição do indébito seja de forma simples, “bem como seja autorização da compensação de valores, vez que comprovado o depositado na conta corrente do Apelado”.
Contrarrazões apresentadas ao id 21038064.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que, entendendo não estar suficientemente provada a contratação de empréstimo pessoal pela autora, declarou inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes, bem assim julgou a demanda procedente, condenando a ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
A matéria posta à apreciação não incita maior debate, haja vista os elementos informativos dos autos.
Insta ressaltar, inicialmente, o que dispõe o Verbete Sumular n.º 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta do autor, no valor de R$ 112,06 (cento e doze reais e seis centavos) relativos a suposto empréstimo celebrado com a parte ré.
Entretanto, em que pese a instituição financeira defender a regularidade da cobrança, não há, no universo dos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em adquirir o empréstimo que motivou a presente demanda, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, estando a ação fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a origem da dívida que ensejou as cobranças, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a despeito do encargo probatório, o banco de tal ônus não se desincumbiu, haja vista que se limitou a apresentar instrumento contratual sem assinatura (id 21038043).
Nesse sentir, como restou esclarecido na sentença atacada, “Caberia, portanto, ao requerido, comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que não foi acostado o instrumento contratual referente ao empréstimo ora discutido.” Destarte, considerando a ausência de comprovação da relação negocial que ensejou a cobrança impugnada, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita em dobro.
Acerca do dano moral, ressoa evidente que a dedução de valores em conta bancária, por um produto/serviço não pactuado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”.
Patente, pois, os transtornos experimentados pelo autor, sobretudo pelo relevante desassossego em ver-se cobrado por um serviço/produto que não consentiu e pela redução indevida da sua renda mensal, subtraindo-lhe parte da capacidade financeira.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e em observância à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado manter o valor indenizatório arbitrado, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial da ré.
De outra banda, a condenação em honorários advocatícios é decorrência lógica do princípio da sucumbência, sendo completamente desarrazoada a argumentação defendida pelo demandado em suas razões recursais, tendo em vista que vencido na presente demanda.
Por conseguinte, em se acolhendo os pedidos formulados na inicial, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - "EFETIVAÇÃO" PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - JULGAMENTO DA ADI Nº 4.876 PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE NA FORMA DE INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO - VÍNCULO FUNCIONAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/50 - FIXAÇÃO QUE SE IMPOE NOS MOLDES DO ARTIGO 85 DO NCPC - ART. 85, §11, DO CPC/2015 - MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - REFORMA PARCIALMENTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.” - (...) (TJMG - Apelação Cível1.0393.16.000725-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 18/07/2017) (Grifos acrescidos) De igual modo, entendo que não é possível acolher o pleito de compensação do montante ressarcitório com o valor do empréstimo supostamente depositado em conta do autor, haja vista que não restou demonstrado nos autos que ele se beneficiou de tal quantia.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, razão pela qual majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800464-52.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
23/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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