TJRN - 0815162-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0815162-02.2023.8.20.5001 Polo ativo P.
C.
L.
D.
S.
B. e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO COM IDADE INFERIOR À 18 (DEZOITO) ANOS APROVADO NO VESTIBULAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA COM A INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITO DO ART. 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0815162-02.2023.8.20.5001, impetrado por P.
C.
L. dos S.
B. representado por seus genitores, contra ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente, PEDRO CUNHA DOS SANTOS BEZERRA, concedendo-lhe a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
A presente decisão, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após decorrido o prazo recursal, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante as cautelas legais”. [ID 20717355] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 20717359.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, faz jus o demandante à concessão da segurança a fim de realizar exame supletivo para conclusão do ensino médio, eis que aprovado em processo seletivo para o curso de Direito, oferecido pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte – UNI/RN, antes do término do ensino médio.
A questão não comporta maiores digressões, uma vez que se refere a entendimento consolidado desta Corte de Justiça no que se refere à relativização do critério etário para realização de provas supletivas ou mesmo para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio com base nas notas do ENEM, como se vê dos vastos julgados a seguir transcritos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CANDIDATO MENOR APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.PLEITO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES SUPLETIVOS COM OBJETIVOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE CERTIFICAÇÃO NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA EM RAZÃO DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA.
REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Remessa Necessária n° 2014.006825-6. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. j. 20/11/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ÚLTIMO ANO DO NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ART. 205 C/C 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN – 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 2014.001830-9; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; julgado em 20/03/2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EMANCIPAÇÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - 1.
A exigência de 18 (dezoito) anos de idade, contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes, daí porque tal restrição não pode ser mantida para aqueles que já foram emancipados civilmente. 2.
A aprovação da impetrante no vestibular da UFRN demonstra que a mesma tem plena capacidade de submeter-se ao Exame Supletivo. 3.
Precedentes do Tribunal Pleno desta Corte (MS nº. 2012.000933-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 30/01/2013; MS nº. 2013.001423-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 10/07/2013; MS nº. 2012.007205-3, Relª.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/2012) 4.
Concessão da segurança. (MS nº 2012.013169-4, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 28/08/2013).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO REFERIDO ENSINO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO NEGADO EM FACE DA IMPETRANTE NÃO POSSUIR A IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS.
ART. 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96.
MAIORIDADE ADQUIRIDA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE EMANCIPAÇÃO.
CERTIFICADO OBTIDO POR FORÇA DE LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 – "A exigência de 18 (dezoito) anos de idade, contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes, daí porque tal restrição não pode ser mantida para aqueles que já foram emancipados civilmente. (TJRN.
MS nº 2012.013169-4.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr.
Pleno.
Julgamento: 28/08/2013). 2 – O estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. 3 – Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. (STJ.
REsp 1289424/SE.
Relª.
Minª.
Eliana Calmon.
Segunda Turma.
Julgamento: 11/06/2013.
Publicação: DJe 19/06/2013). 3 – Concessão da segurança. (MS nº 2014.000053-9, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 02/04/2014).
Tal entendimento, ressalte-se, encontra-se em harmonia com os princípios do texto constitucional e, em específico, com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade, in verbis: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A Constituição Federal ainda garante no inc.
V, do art. 208 "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;".
O dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação, conforme segue: “Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (Omissis) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” Ademais, conforme entendimento adotado pela jurisprudência, deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade, na medida em que, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei 9.394/96, tal critério de idade se mostra antagônico com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um" (art.208, V), não podendo a impetrante ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque, ao ser aprovada no exame vestibular mesmo antes de finalizar o ensino médio, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Assim, tendo em vista que a sentença a quo teve como base jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não vislumbro qualquer equívoco a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815162-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
25/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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