TJRN - 0801710-45.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801710-45.2021.8.20.5113 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s): JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE, EMBORA NÃO POSSUA ASSINATURA, É VÁLIDO, DESDE QUE ACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS.
AUTOR QUE JUNTOU DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, BEM COMO EMAIL’S ENVIADOS AO RÉU, OS QUAIS EVIDENCIAM A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação Monitória nº 0801710-45.2021.8.20.5113, ajuizada em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido monitório.
Foram desprovidos os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 20833565).
No apelo (ID 20833569), o Apelante aduz que a documentação acostada aos autos é suficiente para embasar o procedimento monitório.
Assevera que “o C.
STJ, hodiernamente aceita a existência de contratos eletrônicos como títulos executivos judiciais”.
Afirma que “os documentos colacionados aos autos demonstram uma relação creditícia, com o contrato, regulamento, planilhas de débito, e cartas de cobranças”.
Explica que o Apelado não nega a contratação de empréstimo, o que, a seu ver, corrobora com os documentos anexados.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido.
Nas contrarrazões, o Apelado rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 20833585).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 21198191). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A discussão gira em torno do acerto, ou não, da sentença ao julgar improcedente a demanda monitória.
A ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). É exatamente com essa finalidade de abreviar a efetiva outorga da tutela jurisdicional, permitindo que a parte, possuidora de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter de modo simplificado um título executivo judicial.
No caso dos autos, para dar azo a sua pretensão, o Apelante trouxe aos autos o contrato de empréstimo, e-mail’s (os quais retratam a negociação), bem como demonstrativo de débito.
Frise-se que, a despeito da ausência de assinatura do contrato de empréstimo de ID 20832305, o STJ entende pela sua prescindibilidade, desde que se conjuguem com outras provas ou indícios da efetiva negociação.
Quanto à falta de assinatura nos documentos que instruíram a ação monitória, o Tribunal de origem consignou: "Nesse ponto, consigno que a prova escrita que deve acompanhar a inicial da ação monitória não precisa, necessariamente, ser de emissão, elaboração ou assinatura do Devedor ou representante, bastando que se conjuguem com outras provas ou indícios da efetiva negociação, consoante ocorre no caso em tela".
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.915.281/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022) A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2020) Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,DJe 14/9/2018) Outrossim, com vênia ao entendimento do Juízo a quo, a documentação anexada pelo Apelante é suficientemente hábil a embasar a ação monitória, uma vez que expressa demonstrativo da obrigação, em tese, líquida e certa, porém, desprovida de exigibilidade, caracterizando, assim, a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não tendo o Apelado logrado êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC) – é de ser julgada procedente a ação monitória.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
I) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
QUESTÃO AFETA AO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
II) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CC.
PRAZO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
III) MÉRITO.
ORIGEM DA DÍVIDA SUFICIENTEMENTE DELINEADA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBEL A ENSEJAR O AFORAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810301-22.2018.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 29/01/2021) Por tais razões, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido monitório, condenando o Apelado ao pagamento do valor de R$ 124.466,91, o qual também arcará com as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801710-45.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
03/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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