TJRN - 0873567-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873567-65.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): POSTO MONTE BELO ML VIII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0873567-65.2022.8.20.5001 AUTOR: POSTO MONTE BELO ML VIII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por POSTO MONTE BELO ML VIII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor que, na data 27 de novembro de 2021, firmou contrato de locação de bem imóvel para fins de exploração comercial com a empresa SI Comercial Derivados de Petróleo LTDA., contudo, encontrou dificuldades perante a ré COSERN para restabelecer o fornecimento de gás natural em seu posto de gasolina.
Narrou que, após a rescisão contratual dos antigos locatários, Maria do Socorro Medeiros Gondim e Francisco de Assis Aquino Gondim, a empresa SI Comercial solicitou o corte de energia para que o novo locatário requeresse a religação do fornecimento com a geração de uma nova conta contrato.
Aduziu que ao estabelecer contato com a ré fora informado que não era possível a reativação da unidade tendo em vista que ainda estava em nome de terceiro.
Disse que apresentou os documentos necessários para a troca de titularidade e o devido prosseguimento do protocolo para religação, mas a solicitação não foi atendida.
Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a empresa ré procedesse com a religação da energia da estação de fornecimento de GNV no posto de combustíveis, sob pena de multa.
No mérito, requereu a religação da energia da estação de fornecimento de GNV na sua empresa, bem como condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização por danos materiais referente ao lucro cessante efetivo, em valor a ser apurado quando da liquidação de sentença.
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 89032038, este juízo deferiu a tutela de urgência pretendida determinando a religação da energia da estação de fornecimento de GNV no posto de combustíveis da empresa autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em resposta, a parte ré apresentou petição de id. 90063874, informando que não poderia cumprir a determinação, uma vez que não se tratava de simples religação do fornecimento de energia, já que sequer existia medidor instalado do imóvel em questão.
Explicou que se tratava de ligação nova sendo necessária uma vistoria completa na unidade consumidora, por medidas de segurança e, somente após essa vistoria e sendo verificado que a unidade consumidora atendia a todas as normas e padrões técnicos de segurança, é que deveria ser realizada a ligação.
Comunicou que, após a visita ao local, verificou que seria necessária a apresentação de um projeto, adequando as instalações às Normas de Funcionamento de Energia Elétrica em Média Tensão, visto que alguns elementos precisavam ser substituídos, requerendo, assim, a não incidência de multa por descumprimento de ordem judicial e a reconsideração da tutela, condicionando seu cumprimento à regularização e adequação técnica das instalações por parte da demandante.
Em sequência, a parte autora se manifestou por meio de petição de Id. 90293688, requerendo a majoração da multa para compelir a ré a cumprir a determinação da decisão de Id. 89032038 e que as alegações da ré em petição de Id. 90063874 seriam óbices criados para se esquivar do cumprimento da tutela antecipada.
Por meio do ato jurisdicional de id. 91212435, este juízo suspendeu a incidência da multa fixada em decisão de Id. 89032038, cujo cumprimento condicionou à regularização e adequação técnica das instalações internas por parte do autor.
Audiência de conciliação na qual não houve acordo entre as partes (id. 91818788).
Contestação apresentada pela ré no id. 92746678.
Réplica à contestação no id. 96582004.
Intimadas as partes para produção de novas provas, a parte ré informou que já constam nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a improcedência do pleito autor.
Por sua vez, a autora juntou petição de id. 109817832, informando que juntou ao caderno processual planilhas de faturamento mensal do estabelecimento comercial com a venda de gás natural referentes aos meses de funcionamento após a ligação de unidade de fornecimento de GNV, para que seja mensurados e calculados os lucros cessantes decorrentes da desídia da empresa ré. É o que importava relatar.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se aditivo contratual de locação comercial de id. 88455679 no qual o locatário do imóvel passou a ser a empresa Posto Monte Belo ML VIII Comércio de Combustíveis LTDA.
Além disso, observa-se que o autor estabeleceu contato com a ré COSERN no intuito de alterar a titularidade e, por conseguinte, o restabelecimento da energia no imóvel em questão.
Ao se manifestar, a parte ré defende que no imóvel sequer havia medidor instalado, tendo sido retirado o equipamento de medição após a saída dos antigos locatários.
Sustenta que, após vistoria no imóvel, foi constatado que alguns componentes como cruzeta, ferragens e a caixa de medição precisavam ser substituídos, devido a deterioração ou por estarem fora do padrão atualmente exigido para adequação técnica e de segurança das instalações e das pessoas e que apenas após a aprovação do projeto, deveria ser solicitada uma nova ligação, conforme se vê do "Relatório de Visita Técnica" de id. 90063877.
Da análise do mencionado relatório, resta incontroversa a ausência de medidor no imóvel, conforme se vê do documento de id. 90063874, pág. 2, bem como a deficiência técnica da unidade consumidora (id. 92747382, pág. 5).
No caso em exame, constata-se que a religação não foi realizada em razão da deficiência técnica das instalações no imóvel (id. 92747382, pág. 6), sendo o caso de pedido de ligação nova, cujo procedimento é trazido na norma regulamentar.
Dessa forma, nota-se que mesmo após ter sido oportunizado ao autor a possibilidade de esclarecer os fatos e demonstrar o cumprimento das adequações técnicas, este somente se ateve a requerer a majoração de multa por um descumprimento de liminar que foi reconhecidamente suspensa pelo Juízo, logo, não se desincumbiu do seu ônus de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Quanto ao dano moral, verifica-se que esse não deve prosperar, tendo em vista não houve corte, não houve negativação e tampouco qualquer ilícito cometido pela ré (art. 927 do Código Civil), porquanto o procedimento foi realizado em conformidade com as normas de direito privado, não havendo em descrever a atuação da empresa como ilícita, quando feita exatamente nos termos legais aplicáveis.
Por decorrência lógica, também não merece prosperar a indenização por danos materiais na espécie de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço por parte da ré.
III - Dispositivo
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulado por POSTO MONTE BELO ML VIII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, pelos fundamentos já expostos.
Condeno o autor ao pagamento ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873567-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO MONTE BELO ML VIII COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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23/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/01/2023 23:59.
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07/12/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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04/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:01
Outras Decisões
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16/11/2022 15:49
Juntada de ata da audiência
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14/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/10/2022 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 06:24
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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29/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:10
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/09/2022 17:40
Juntada de custas
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12/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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