TJRN - 0804285-08.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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25/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 15/12/2023 23:59.
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11/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 15/12/2023 23:59.
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10/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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10/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de EDMUNDO MARTINS DE BRITO CPF: *97.***.*10-06, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA JOSE ADOLFO DOS REIS CPF: *50.***.*52-87, referente aos AUTOS n.º 0804285-08.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDMUNDO MARTINS DE BRITO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA JOSÉ ADOLFO DOS REIS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-167, às fls. 52, sob o nº 10030, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
26/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:10
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:25
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de EDMUNDO MARTINS DE BRITO CPF: *97.***.*10-06, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA JOSE ADOLFO DOS REIS CPF: *50.***.*52-87, referente aos AUTOS n.º 0804285-08.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDMUNDO MARTINS DE BRITO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA JOSÉ ADOLFO DOS REIS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-167, às fls. 52, sob o nº 10030, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de EDMUNDO MARTINS DE BRITO CPF: *97.***.*10-06, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA JOSE ADOLFO DOS REIS CPF: *50.***.*52-87, referente aos AUTOS n.º 0804285-08.2020.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDMUNDO MARTINS DE BRITO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA JOSÉ ADOLFO DOS REIS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC:Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-167, às fls. 52, sob o nº 10030, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
28/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:23
Desentranhado o documento
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24/11/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/11/2023
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28/10/2023 06:40
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804285-08.2020.8.20.5001 Requerente: MARIA JOSE ADOLFO DOS REIS Requerido: EDMUNDO MARTINS DE BRITO SENTENÇA - MANDADO MARIA JOSE ADOLFO DOS REIS, por intermédio de advogada, requereu a nomeação de curador para seu tio, EDMUNDO MARTINS DE BRITO, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o Requerido pessoa com limitações, em razão de ser acometido por cegueira por glaucoma e transtorno esquizoafetivo depressivo, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
No entanto, os laudos juntados em Ids. 54201137 e 58371420, não atestaram que o Requerido era acometido por doença ou transtorno mental ou comportamental que lhe diminuísse o discernimento.
Em sede de audiência de entrevista, este Juízo consignou impressão pessoal de que seria necessária a perícia por psiquiatra, psicólogo e assistente social, para que fosse verificada a capacidade do Requerido de gerir seus bens e negócios.
Na mesma oportunidade, foi proferida Decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória, em razão de não ter sido verificado através dos laudos e da entrevista a necessidade da adoção da medida excepcional, por não ter vislumbrado deficiências mentais ou intelectuais (Id. 60381234).
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral e realização de perícia, pela Defensoria Pública em Id. 63553985.
O Parquet requereu a realização de perícia com equipe multidisciplinar no Id. 63770214.
Em Despacho Id. 63806760 foi determinada a realização de perícia por psiquiatra, psicólogo e assistente social.
O laudo pericial do psiquiatra foi juntado à Id. 72831253 e o laudo do estudo social no Id. 72831255.
Em petição de Id. 78561702, a Requerente reiterou o pedido de concessão da curatela provisória.
A Decisão de Id. 82691298 consignou que se fazia necessário examinar a conclusão dos profissionais acerca da incapacidade relativa nos laudos pericias.
Ainda, determinou a complementação da perícia psiquiátrica, em razão do laudo apresentar contradições e omissões, em razão de ter registrado que o curatelado seria incapaz de gerir os seus bens, mas não consignou qualquer limitação de ordem mental ou intelectual.
Por fim, indeferiu o pedido formulado.
O laudo médico complementar foi juntado em Id. 88206355.
Após, o laudo psicológico foi juntado em Id. 101726746.
Intimados para se manifestarem, a Requerente, a Defensoria Público e o Ministério Público nada opuseram sobre os laudos.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 106906029. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo sobrinha do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada em Ids. 53147551 e 54201139 e em Id. 60354586 foi juntada a anuência da irmã Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico psiquiatra consignou o diagnóstico de glaucoma primário de ângulo aberto (CID 10 - H40.1), cegueira, em ambos os olhos (CID 10 - H54.0) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1).
Ainda, atestou que o curatelando era incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida, bem como para gerir seus bens e exprimir sua vontade.
Após, foi determinada a complementação para que o perito esclarecesse por que o Requerido não seria plenamente capaz de exprimir a sua vontade já que não tinha consignado em sua resposta qualquer limitação de ordem mental e intelectual.
No laudo médico complementar (Id. 88206355), o perito esclareceu que, além das limitações de ordem sensorial e física, o Requerido também era portador de transtorno mental decorrente do uso massivo de bebida alcoólica ao longo de vários anos, quadro caracterizado como demência alcoólica (CID 10 - F10.8), tornando-se, por isso, incapaz de tomar decisões e dependente dos familiares mesmo para atividades básicas da vida diária.
Nesse contexto, os laudos da assistente social (Id. 72831255) e da psicóloga (Id. 101726746) corroboraram com o diagnóstico.
O primeiro consignou que o curatelando não possuía capacidade de viver sozinho, que era bem cuidado e toda a família prestava assistência ao referido, sendo a Requerente a pessoa mais indicada para o encargo de curadora.
O segundo, por sua vez, concluiu pela concessão da curatela em favor da Requerente, uma vez que restou comprovado a necessidade do Requerido de receber o seu benefício e de viver uma vida com dignidade, apesar de suas limitações.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EDMUNDO MARTINS DE BRITO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA JOSÉ ADOLFO DOS REIS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-167, às fls. 52, sob o nº 10030, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
21/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROC.
NO. 0804285-08.2020.8.20.5001 DESPACHO Vista à Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Após, ao MP.
Natal, 15 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito -
18/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
0804285-08.2020.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os laudos periciais juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
13/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:26
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 17/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:21
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 08:21
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 04:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 12:38
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 10:59
Audiência de interrogatório realizada para 21/09/2020 10:00.
-
19/09/2020 18:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2020 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 20:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2020 04:43
Audiência de interrogatório designada para 21/09/2020 10:00.
-
17/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2020 16:42
Decorrido prazo de SANZIA DA SILVA VIRGINIO MELGAO em 13/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:35
Audiência de interrogatório cancelada para 04/08/2020 14:00.
-
21/05/2020 08:53
Audiência de interrogatório designada para 04/08/2020 14:00.
-
16/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 22:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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