TJRN - 0804207-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804207-74.2023.8.20.0000 Polo ativo LUANA MARIA LIMA DE FARIAS Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 57 DA PROVA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL N° 02/2022 PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
VÍCIO PRESENTE.
MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
ILEGALIDADE DA QUESTÃO.
NÃO PREVISIBILIDADE NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
RELEVANTE E RAZOÁVEL DÚVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA MARIA LIMA DE FARIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0920631-71.2022.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que “impetrou referido mandado de segurança, em desfavor do IBFC- Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e outros, no qual pleiteou liminarmente a anulação da questão de nº 57, do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de 132 (cento e trinta e duas) vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar/RN, na qual encontra-se a Autora regularmente inscrita sob a inscrição nº 204578-2”.
Relata que realizou a prova objetiva no dia 04 de setembro de 2022 (doc.01); o resultado definitivo foi publicado em 05 de outubro de 2022, onde obteve 64 pontos na prova objetiva, equivalente a mais de 70% de acerto em toda a prova, atingindo ainda o percentual mínimo em cada disciplina, sendo habilitada por preencher os critérios exigidos no subitem 9.1.1.3 do edital do certame; teve a sua redação corrigida, atingindo a pontuação de 9.20; com a correção das provas a Agravante ficou na posição 212 (lista de classificação do Exame intelectual) (doc.02), e para prosseguir no certame e realizar o Teste de Aptidão Física deveria está classificada até a posição 211, conforme o item 9.2.2 do edital.
Alega que “a questão 57 da prova objetiva do certame possui flagrantes ilegalidades, possuindo evidentes erros grosseiros em seu enunciado”.
Aduz que em ampla concorrência, modalidade que concorria, a nota de corte foi de 73.3, e a média atingida pela agravante foi de 73.2, ficando abaixo por apenas 0.1 décimo (doc.02), por erro grosseiro da questão supracitada; que com a anulação da referida questão, a Agravante acrescentaria 1,0 (um) ponto na prova objetiva, e sua nota passaria a ser 74.2 (objetiva e discursiva), o que classificaria a candidata com folga e possibilitaria o seu prosseguimento no certame de imediato.
Defende que a questão 57 considerada pela banca como correta traz a redação do art. 28, §1º, do Código de Processo Penal, o qual se encontra com eficácia suspensa, em razão da ADI nº 6.305.
Destaca que existem liminares anulando a questão em comento.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “declarar a nulidade da questão 57 da prova objetiva do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN, acrescentando 1,0 (um) ponto à nota final da Agravante, o que já seria suficiente para que a mesma prosseguisse nas próximas etapas do certame que não conseguiu realizar (TAF, avaliação médica, avaliação psicológica e investigação social) e, consequentemente, sua reclassificação no concurso; caso seja convocada e aprovada nas próximas fases, seja assegurada sua nomeação e posse, de acordo com a sua classificação, por ser medida de legalidade e de justiça; em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo” Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 190872229).
Foi interposto embargos de declaração (ID 19219080).
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte, apresentou suas contrarrazões (ID 19549029), afirmando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar no mandado de segurança originário.
Explica que “Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital.
A impetrante visa, expressamente, a que o Judiciário substitua a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, o que não se admite, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Salienta que “Ora, não há como submeter ao Judiciário a apreciação das questões formuladas pela organização do referido concurso em face de divergência de correção da banca, de modo a aferir sua correspondência para, ao final, anular aquelas que não lhe pareçam ajustadas às correções, pois isto implicaria a substituição da banca examinadora previamente constituída - e para tal qualificada - nos critérios de correção das provas e de atribuição das notas respectivas.” Aduz que “ eventual acolhimento da pretensão da impetrante implicaria reanálise do mérito administrativo - concernente ao acerto da resposta adotada pela Comissão do Concurso - pelo Poder Judiciário, em contrariedade ao princípio da separação dos poderes e à jurisprudência do STF.” O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, também apresentou suas contrarrazões (ID 1989683), os quais rebate todas os argumentos postos no recurso da parte agravante.
Por requer, a improcedência do agravo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 21169921). É o relatório.
VOTO A impetrante, ora agravante, postulou a concessão de medida liminar a fim de que se mantivesse no concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, conforme o Edital n° 2, de 1° de julho de 2022, alegando vício em uma questão da prova objetiva.
Inicialmente, cumpre registrar, que não compete ao Poder Judiciário, em regra, se imiscuir na função da Comissão Julgadora, analisando-se os critérios subjetivos dos quesitos.
Contudo, a intervenção judicial se faz necessária, principalmente, a luz dos princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital, quando o vício existente se mostra claro e evidente.
Entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente: STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame – RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva de prova do concurso público pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo – AgInt no RMS 49.918/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Para o Superior Tribunal, se houver incompatibilidade do conteúdo de questão de prova de concurso com o exigido no edital, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo possível, nesse caso, o Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo.
Sobre a intervenção do poder judiciário, em relação a ato discricionário, tem-se que absoluta noutros tempos, atualmente tal assertiva está perdendo força, pois o poder judiciário deve intervir, em verdade, sempre que a administração estiver supostamente praticando excessos, com o fito de manter a ordem e a paz social.
Outrossim, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dito isso, ao analisar as questões objeto da presente contenda, verifica-se serem relevantes os argumentos trazidos pela parte agravante, bem como presente o periculum in mora que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Oportuno frisar que o concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - Edital n° 2, de 1° de julho de 2022 - realizado pelo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, já vem sendo alvo de judicialização perante o Poder Judiciário Estadual.
Sobre o direito em questão, registre-se que esse Egrégio Tribunal possui pensamento similar acerca do mesmo certame, conforme se verifica no Agravo de Instrumento nº 0800035-26.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Virgílio Macêdo; Agravo de Instrumento nº 0813078-64.2021.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho; Agravo de Instrumento nº 0811860-98.2021.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; Agravo de Instrumento nº. 0813985-05.2022.8.20.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo.
O art. 5º, e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, caso um candidato venha a obter a anulação de uma prova ou atribuição de pontuação máxima, necessário se faz que o mesmo tratamento seja dado aos outros candidatos.
No caso posto a nossa análise, a recorrente pretende a anulação das QUESTÕES 57 da Prova Objetiva do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN.
Partindo para a análise da questão nº 57, a impetrante diz que foi cobrado na alternativa a) o conhecimento acerca do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.305, suspendeu a eficácia de tal alteração, com expresso efeito repristinatório.
Como não houve a revogação dessa decisão até o momento, a banca examinadora considerou correta uma alternativa baseada em dispositivo legal que, além de não estar em vigor, vai de encontro ao que expressamente prevê a disposição normativa anterior, ora repristinada e em vigência, a qual estabelece procedimento diferente do que aquele indicado na prova.
Desse forma, tem-se que o teor da alternativa a) também está incorreto e, assim, a questão comporta duas respostas possíveis: esta e a efetivamente indicada no gabarito oficial.
Resta clara, então, a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento editalício, pois este prevê a possibilidade de uma única alternativa correta (item 9.1.1.2), cabendo, então, a sindicância do Poder Judiciário nessa hipótese.
A existência de múltiplas escolhas possíveis em uma mesma questão objetiva, quando o edital impõe que a resposta correta se limitaria a uma por quesito, ou mesmo a abordagem de temas não previstos no conteúdo programático constituem indicativo de ilegalidade, por ausência de vinculação ao edital.
São matérias passíveis de revisão judicial com vistas a restaurar a legitimidade do certame.
Havendo indícios da violação apontada, é possível viabilizar o prosseguimento da participação do impetrante na fase seguinte.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão da tutela de urgência, a fim de determinar à parte agravada que contabilize em favor da agravante a pontuação da questão 57, mantendo a agravante em todas as fases posteriores do certame, julgando prejudicada a análise dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804207-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804207-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
31/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:01
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:09
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:37
Juntada de termo
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03/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:34
Juntada de termo
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28/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 16:13
Juntada de termo
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18/04/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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