TJRN - 0810818-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 08:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810818-12.2022.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PROMED - PRODUTOS HOSPITALARES S/C LTDA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o oferecimento de contestação (Id. 109747347) e a tramitação conjunta deste processo com os autos nº 0809719-07.2022.8.20.5001, determino: Intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem providenciar a resposta ao despacho de Id.107851290, especialmente no que se relaciona às provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:24
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 23:34
Homologada a Transação
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
21/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:44
Decorrido prazo de PROMED - PRODUTOS HOSPITALARES S/C LTDA em 19/06/2024.
-
20/06/2024 05:17
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810818-12.2022.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PROMED - PRODUTOS HOSPITALARES S/C LTDA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o oferecimento de contestação (Id. 109747347) e a tramitação conjunta deste processo com os autos nº 0809719-07.2022.8.20.5001, determino: Intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem providenciar a resposta ao despacho de Id.107851290, especialmente no que se relaciona às provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:02
Decorrido prazo de PROMED - PRODUTOS HOSPITALARES S/C LTDA em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810818-12.2022.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PROMED - PRODUTOS HOSPITALARES S/C LTDA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Autos conclusos em 04/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Com fundamento no princípio da cooperação, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar a necessidade de produção de prova em audiência de instrução, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
No tocante aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No mesmo prazo supra concedido, deverão as partes indicar rol de testemunhas para fins de realização da audiência de instrução e julgamento, bem como a especialidade que será realizada a prova pericial.
Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:41
Outras Decisões
-
18/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:48
Outras Decisões
-
09/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:44
Outras Decisões
-
07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809842-59.2023.8.20.5004
Jose Severino Xavier
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 21:02
Processo nº 0815041-86.2019.8.20.5106
Severino Santana Filho
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 12:15
Processo nº 0820262-50.2019.8.20.5106
Happytur Agencia de Viagens LTDA - ME
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2019 16:33
Processo nº 0855486-34.2023.8.20.5001
Larissa Cristina Braz da Cruz
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 15:18
Processo nº 0808816-26.2023.8.20.5004
Risoneide Maria Torres Pinto
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 11:27