TJRN - 0800093-42.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800093-42.2020.8.20.5127 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS/RN Advogado(s): Polo passivo Município de Santana do Matos/RN e outros Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MATOS.
PRETENSÃO DE CORRETO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL POR TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III DA LEI MUNICIPAL Nº 621/2008.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o nº 0800093-42.2020.8.20.5127, ajuizada contra si por MIBSAN PATRZEZ OLIVEIRA ALBANO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Por todo o exposto, ao tempo em que reconheço a competência deste juízo para processar e julgar este feito, julgo procedente os pedidos contidos à exordial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) Determinar que o Município de Santana do Matos/RN efetue a progressão funcional do servidor(a) para o para o Nível “ NC-I”; 2) Condenar o Município de Santana do Matos/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre a data de negativa administrativa (12/11/2019) até a data de implantação da progressão, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação válida do réu (art. 405 do Código Civil), conforme teor do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Incidem, também, a atualização monetária a ser calculada com base no IPCA-e desde a data do não pagamento de cada diferença salarial.
Defiro o benefício da justiça gratuita postulado pela parte promovente na peça vestibular (art. 98 do CPC).
Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre a diferença remuneratória entre os níveis “NB-I” e “NC-I”, com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas por força de lei.
Por sua iliquidez, Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC).” Devidamente intimados da prolação da sentença, as partes não interpuseram recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial.
Cinge-se a análise do feito em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos inaugurais, determinou que o Município de Santana do Matos/RN efetuasse a progressão funcional do autor para o para o Nível “ NC-I”, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre a data de negativa administrativa (12/11/2019) até a data de implantação da progressão.
Compulsando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida.
Analisando a legislação municipal, a ascensão funcional dos professores é regulada pela Lei nº 621/2008, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público, e em seu artigo 7º, IV há previsão de que os cargos de provimento efetivo, como formação mínima em nível superior, no curso de graduação plena em pedagogia ou em outra licenciatura com pós-graduação na área de educação.
Senão vejamos: Art. 7º - Constitui requisito para indicação à ocupação das funções de Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Escolares, em forma de nomeação do prefeito, ser do quadro efetivo do magistério público municipal, a formação mínima em nível superior, no curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área da educação.
III – Nível C, correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação, (LATU-SENSU), Especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministradas por instituição devidamente reconhecida.
Analisando o dispositivo supra em cotejo com os documentos que guarnecem os autos, observa-se que, quando do ingresso no cargo de professor de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, tendo o autor apresentou devida comprovação de titulação no curso de licenciatura especial e inclusiva, acrescido de pós-graduação, latu sensu, com especialização na área de educação e carga horária 400 horas, nos exatos termos do ítem III do art. 7º da Lei nº 621/2008 (ID n° 20510346 e 20510346).
Neste sentido, assim se manifestou o MM Juiz de primeiro grau na sentença: “(...) A Lei municipal nº 621/2008 apresenta, em seu artigo 7º, a estrutura da carreira dos docentes mediante a gradação dos diversos Níveis.
Esta se inicia com o Nível “A” e vai até o Nível “E”.
Com o conclusão de Pós-Graduação Latu Sensu no curso de Educação Especial e Inclusiva, ministrado na Universidade Anhanguera – UNIDERP, a parte autora fazia jus a progressão do Nível “NB-I” para o Nível “ NC-I”, nos termos da Lei municipal nº 621/2008.
Destarte, das provas colacionadas aos autos, a autora concluiu o curso de Educação Especial e Inclusiva, conforme comprovou mediante o Certificado/Declaração de conclusão certificado (Id.nº.56239034).
Ademais, ao analisar a norma em comento percebo que existem critérios objetivos para a progressão de uma determinada referência para a subsequente, inclusive no tocante às Classes representadas pelas Letras.
No caso em comento, tem-se que o limite de despesa com pessoal não pode ser oponível ao direito legal assegurado ao servidor, sendo isso jurisprudência pacificada.
Vide julgado do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL PN -III.
OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO CORRESPONDENTE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(g.n).(TJRN.
MS nº 2017.007087-2.
Tribunal Pleno.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento em 29/11/2017).
Tudo isso induz ao convencimento deste Juízo acerca da veracidade da argumentação do autor, mormente não tenha ocorrido a promoção vertical do requerente, embora demonstre ter cumprido os requisitos para tal concessão, como se observa na prova da conclusão de Curso de pós-graduação.
Uma vez que a lei determina a promoção vertical dos profissionais que se enquadrem nos critérios estabelecidos, deve o Município cumprir efetivamente o que foi estabelecido.
Desse modo, com fulcro no lastro probatório constante nos autos, mais especificamente na comprovação de que a autora cumpriu os requisitos da promoção vertical e relacionada a Classe representada por letras, visto que faz jus da progressão do Nível “NB-I” para o Nível “NC-I”, entendo pelo cabimento da concessão do direito de progredir em sua carreira funcional nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei municipal nº 621/2008.
Assim sendo, há de se reconhecer também o direito à progressão retroativa e a subsequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre a data de negativa administrativa (12/11/2019) até a data de implantação da progressão a ser efetuada pelo município requerido.” Destarte, tenho que o autor deveria ter sido enquadrado, no Nível III e não no Nível II, tal qual procedido pelo município réu, motivo pelo qual entendo não carecer de reforma a sentença em reexame.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-42.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
26/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:10
Juntada de termo
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26/07/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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