TJRN - 0812433-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0812433-03.2023.8.20.5001 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): MOZART DE ALBUQUERQUE NETO Polo passivo LIZ ARAUJO LIMA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE ACESSO E DIREITO À EDUCAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança, registrado sob o nº 0809549-98.2023.8.20.5001, impetrado por A.
S.
DE M.
G. representada por seu genitor, em face de ato praticado pela Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA), concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: “ Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente, E.
S.
D.
J., concedendo-lhe a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino fundamental.
A presente decisão, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após decorrido o prazo recursal, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Devidamente intimadas da prolação da sentença, as partes não interpuseram recurso, conforme certidão de ID nº 20811901.
Instado a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário (ID nº 20922514). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, a Impetrante se insurge contra ato que lhe negou a possibilidade de realização de exame supletivo, o que, em sendo aprovado, permitiria a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sob a alegação de que não teria a idade mínima exigida para tanto, de modo a impedir sua matrícula em curso de nível superior para o qual foi aprovada.
Analisando os autos, entendo que a decisão submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório não merece reforma. É possível constatar que a Impetrante foi aprovado em curso de nível superior (ID 20811885), contudo, ainda cursando o terceiro ano do ensino médio (ID nº 20811883).
No entanto, importante destacar que, apesar de a Lei Complementar n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prever em seu artigo 38, § 1º, II a exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos como requisito para participar do processo seletivo de conclusão do ensino médio, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao cidadão direito à educação.
Com isso, oportuno se faz a transcrição dos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”. “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”.
O dispositivo constitucional supramencionado, inclusive, foi repetido pela Lei nº 9.394/96, como se pode ver a seguir: “Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”.
Desse modo, a robustez do direito invocado pela Impetrante, na inicial, encontra-se evidenciada, uma vez que a educação é direito de todos e dever do Poder Público providenciar os meios necessários de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada um apresentada em cada caso concreto.
Assim, o fato de ter sido aprovado no processo seletivo de instituição de ensino superior, com nota superior a exigida, demonstra que foi avaliado em conformidade com sua preparação e capacidade intelectual.
Por fim, necessário ressaltar também o que bem esclareceu o Órgão Ministerial em seu parecer acerca da flexibilidade do requisito etário, nos termos abaixo: “(...) A limitação etária acima exposta, baseada na relação entre idade própria e estágio de evolução escolar do estudante, toma por base o tempo de regular conclusão do ensino fundamental a partir do ingresso no ensino obrigatório e objetiva evitar, assim, que a conclusão do ensino fundamental antes dos 15 (quinze) anos de idade seja normalizada, de modo a assegurar a passagem exitosa do estudante por todas as etapas da educação básica.
Como visto, o exame supletivo, em sua origem, destina-se apenas aos estudantes que, por qualquer razão, não concluíram determinada etapa escolar no tempo regular, permitindo que, em um prazo sumário, seja possível obter a certificação de conclusão do nível desejado (ensino fundamental ou médio), com respeito às condições de vida e de trabalho de cada um.
Com efeito, compreende-se que o objetivo do legislador, ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foi privilegiar a progressão do aluno em consonância com o nível intelectual em que se encontra, não contemplando o critério da idade mínima como requisito absoluto para que se obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular, desde que comprovada a capacitação e inteligência do aluno.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora, quando da impetração do mandado de segurança na origem, contava apenas com 14 (quatorze) anos (doc. 20811880), não satisfazendo, portanto, o condicionante etário exigido pelo art. 38 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação para submissão a exame supletivo do ensino fundamental.
Todavia, conforme entendimento adotado pela jurisprudência, em alguns casos específicos, deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade, na medida em que, a despeito da exigência da idade mínima para os exames e cursos supletivos, contida na Lei Federal nº 9.394/96, tal critério de idade poderá se mostrar incompatível com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", previsto no art. 208, V, da Constituição Federal.
Dessa forma, não se mostra razoável que a parte autora seja tolhida de seu direito de ingresso à educação no nível médio em razão do exclusivo critério etário, uma vez que, ao ser aprovada no processo seletivo para a Escola Agrícola de Jundiaí, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, logrou êxito em comprovar sua preparação e capacidade intelectual.” Em conclusão, se conclui que a sentença merece ser confirmada para que seja assegurada a realização do exame supletivo pretendido e, em caso de aprovação, seja possibilitada a confirmação da matrícula do impetrante no curso superior.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812433-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
16/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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