TJRN - 0800242-54.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800242-54.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA EDUARDA ALVES FERNANDES Parte ré: JOSÉ LEÔN FERNANDES OLIVEIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de movida por MARIA EDUARDA ALVES FERNANDES em face de JOSÉ LEÔN FERNANDES OLIVEIRA.
O Ministério Público se manifestou pela complementação dos documentos juntados, a fim de demonstrar o interesse processual na interdição (id. 96757871).
A autora foi intimada para proceder a juntada dos documentos solicitados, no entanto, ficou inerte (id. 99397917). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”.
O interesse processual corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o decorrer do procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre no caso em tela, pois para dar entrada no pedido do BPC é apenas necessário a comprovação da deficiência do menor, que pode ser realizada através da apresentação de atestados, bem como de exames médicos que comprovem a condição, além de haver o enquadramento no requisito socioeconômico, de modo que, a priori, não é necessária a interdição e curatela do menor.
Destaque-se que a curatela em questão é desnecessária, uma vez que, pela lei, o infante já é absolutamente incapaz, se encontrando sob o cuidado de seus responsáveis legais.
Desse modo, não ficou demonstrado o interesse de agir. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, cujo valor fica suspendo em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se e Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2023 12:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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