TJRN - 0801183-91.2020.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801183-91.2020.8.20.5125 Polo ativo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANDRE GOMES DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PESSOA ANALFABETA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS SEM A APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO A AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN (ID 21432180) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0801183-91.2020.8.20.5125) ajuizada contra si por ANDRÉ GOMES DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débitoobjeto desta lide, derivado do contrato impugnado e procedendo com a exclusão do nome/CPF do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze)dias; b) CONDENARo requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, os quaisfixoem 10% do valor da condenação.” Nas suas razões recursais (ID 21432184), a parte Ré alegou, em síntese: a) que o débito é legítimo; b) a ausência de ato ilícito por ter agido no exercício regular de direito; c) legalidade da inscrição e exigibilidade da dívida; d) inexistência dos requisitos configuradores do dano moral; e) da necessidade de redução do quantum indenizatório.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte Demandante apresentou contrarrazões (ID 21432191).
Justificada a dispensa da remessa do presente processo à Procuradoria de Justiça, em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público para oferecer opinamento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma total da sentença ou a redução da indenização por dano moral.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Demandado, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Na espécie, em que pese as alegações autorais, a parte ré não se desincumbiu de comprovar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do Autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC, posto que, como bem alinhado pelo magistrado de origem, não houve a juntada de contrato regularmente assinado pelo demandante, vejamos: “Nota-se no contrato acostado aos autos a INEXISTÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL do contratante, requisito imprescindível à validade do ato.
Consta a assinatura de pessoa desconhecida (MARIA CLEDINA ROCHA), da qual não há indicação sequer de parentesco com o autor, bem comonão se encontra qualificada no termo de adesão ao seguro e nem na contestação, não havendo informações sobre quem seja a referida pessoa e muito menos se lhe foi outorgadomandado para assinar em nome do autor.” Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia de termo de adesão supostamente pactuado (ID nº 21431767), sem impressão digital do autor, apesar de assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na situação dos autos, contudo, depreende-se afronta ao dispositivo legal, já que o instrumento, apesar de ter sido subscrito por duas testemunhas e assinado a rogo, não constou a assinatura digital do autor analfabeto.
Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando com este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado).
J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
J. 08/05/2018) Como consabido, a condição de analfabeto não torna o autor incapaz para os atos da vida civil, contudo, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Nessa senda e diante da inversão do ônus da prova em favor do Demandante e da inércia da parte ré, tenho por ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito pela ré.
Nesse sentir também restou o posicionamento do juiz a quo, vejamos: “Assim, de fato, inexiste prova de que a dívida é legítima, razão pela qual a ré não poderia ter procedido com a inscrição.
Ressalto que tal ônus é da empresa promovida, jáque devecomprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Assim, entendo que a cobrança do débito ora discutido é indevida, pois oréu não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar o suposto débito do autor,razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de declaração de inexistência da dívida.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela empresa demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).” Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (ID 21431737), a inclusão indevida do nome do autor no sistema de proteção ao crédito.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
O Demandado não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao Demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição Demandada, comprovar que a solicitação do serviço foi realizada efetivamente pelo Autor, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS.
COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA.
SAQUES INDEVIDOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido.
II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
REVISÃO DO VALOR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2.
Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteia o Demandado a redução da quantia fixada pelo Juiz a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) merece ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária, em desfavor da parte ré, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801183-91.2020.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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