TJRN - 0817664-07.2020.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817664-07.2020.8.20.5004 Polo ativo GIVANILDO NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0817664-07.2020.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE NATAL.
RECORRENTE: GIVANILDO NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - OAB RN1521-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB RJ150735 E CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB BA37489-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal, data do sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO O recurso interposto pretende atacar as seguintes decisões: DECISÃO O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o antes réu, atual exequente, não poderia figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais, por não ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Alegou, ainda, que a sentença foi extra petita, ao condenar o então autor ao pagamento do pedido contraposto e, com isso, requer a reforma da sentença por sua nulidade.
O exequente impugnou as alegações, com base no Enunciado nº 31 do FONAJE e requereu a manutenção da sentença impugnada.
Decido.
Como se vê do breve relatório acima, as matérias suscitadas, em verdade, não traduzem nulidade e devem ser rejeitadas.
Veja-se: A exceção de pré-executividade consiste num instrumento de defesa manejável nos próprios autos do processo de execução para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes as provas.
Não é este, no entanto, o caso dos autos, pois a pretensão do excipiente é reformar a sentença exequenda, rediscutindo matérias que foram, inclusive, objeto de recurso.
Assim, o fundamento da pretensão deduzida na exceção está precluso, uma vez que a matéria está protegida pela coisa julgada.
Não pode o executado rediscutir o mérito por meio de exceção, de petição avulsa ou de embargos à execução, conforme jurisprudência unânime das cortes deste país, conforme acórdãos transcritos a seguir com destaques acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA ARGÜIDA - CONTESTAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.
Não cabe deduzir em Exceção de Pré-Executividade, matérias que deveriam ter sido trazidas na contestação da Ação de Cobrança, e não o foram face à revelia, ou em Embargos à Execução. (Acórdão 182632, 20030020082091AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/2003.
Pág.: 51) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVELIA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo a questão acerca da existência do título sido enfrentada na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado, resta inviável a sua reapreciação por força do artigo 471, do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, nos termos do artigo 474 do retrorreferido diploma legal, "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2.1 Destarte, "A norma processual proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusao (coisa julgada formal).
As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz" (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, p. 844). 3.
Recurso improvido. (Acórdão 857356, 20150020021958AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 27/3/2015.
Pág.: 148) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
REVELIA.
SENTENÇA.
OFENSA A COISA JULGADA.
REPETITIVO 882.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO SUSPENSA.
ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
REPERCUSSÃO GERAL 492.
AGUARDA JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
COBRANÇA.
DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ANALOGIA.
ARTIGO 1.315 CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1.
O agravante requer a reforma da decisão. 1.2.
Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietário do imóvel que ensejou a cobrança das despesas condominiais. 1.3.
Que o credor não se trata de um condomínio, mas sim de uma associação de moradores, razão pela qual não se mostra ilícita a cobrança. 2.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.1.
Afirmou que o executado "não impugnou as alegações da parte autora no momento oportuno, mesmo tendo comparecido em audiência e declarado que reside no imóvel". 2.2.
Aduziu que "ao réu foi oportunizado o contraditório na ação de conhecimento, todavia, quedou-se inerte.
O réu compareceu somente agora nos autos, quando da determinação da penhora.
Suas alegações, na verdade, buscam alterar a condenação que já transitou em julgado, em flagrante afronta ao princípio da coisa julgada." 2.3.
Por fim, fundamentou na aplicação analógica do artigo 1.315 do Código Civil, e em jurisprudência deste tribunal que é possível a cobrança de taxas de manutenção do condomínio, ainda que o condômino não tenha manifestado adesão formal à associação. 3.
Preliminarmente, a matéria se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. 3.1.
A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tem como fundamento sentença em ação de conhecimento, transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento das despesas realizadas pelo "condomínio". 3.2.
Aplicação na hipótese do artigo 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3.3.
Precedente do STJ: "(...) 1.
Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
Precedentes (...)." (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2017). 4.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobrestar a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, no recurso repetitivo 882, no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.", em razão da Repercussão Geral do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal, que se encontra aguardando julgamento. 5.
O entendimento deste Tribunal se firmou no sentido de que: "[...] 2.
A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local.
Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem.3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 4.1.
A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado [...]". (7ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.019554-9, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe de 2/5/2017, p. 791/804) 6.
Agravo de instrumento improvido.
Prejudicado o interno. (Acórdão 1042797, 07052207320178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da regularidade da execução, as alegações deduzidas na exceção em apreço mostram-se completamente protelatórias, sem nenhum respaldo jurídico que as embase.
Ante o exposto, rejeito as alegações do executado e determino, após intimação das partes, o prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal Nas razões recursais, em síntese, a parte autora pugna pelo conhecimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando requer-se que seja declarada a nulidade da execução iniciada, arquivando o feito definitivamente, nos termos dispostos no Art. 513, § 1º do CPC e Art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Contrarrazões no sentido de desprovimento do recurso e condenação do Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios estes na base de 20% sobre o valor da causa. É o breve relato.
VOTO Inicialmente, defiro a justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, tenho que o presente recurso inominado não merece ser conhecido diante da ausência de pressuposto intrínseco, uma vez ser incabível sua interposição em face de despacho/decisão sem caráter terminativo.
Isso porque no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias.
No presente caso, foi proferida Sentença (Id 9021165 ), em 18/02/2021, e Acórdão (Id 17395315), em 28/11/2022, posteriormente o recorrente interpôs embargos de declaração contra acórdão que foi julgado em 06/11/2023 (id 22062693) com trânsito em julgado em 11/12/2023 (Id 22663385), logo, a discussão acerca da declaração da inexistência de relação jurídica contratual; de levantamento de restrição de crédito; e de indenização por danos morais resta acobertado pelo manto da coisa julgada, não cabendo rediscussão da matéria, conforme acertadamente observou o Juízo da execução na Decisão de Id 29902391, contra o qual se insurgiu a autora.
A parte recorrente se insurge contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividadealegando, em síntese, que o antes réu, atual exequente, não poderia figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais, por não ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Alegou, ainda, que a sentença foi extra petita, ao condenar o então autor ao pagamento do pedido contraposto e, com isso, requer a reforma da sentença por sua nulidade, porém esta rejeita tal exceção e determina o prosseguimento da fase de execução.
Contudo, nos termos do art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023), determina-se que a competência das Turmas Recursais se destina ao processamento e julgamento dos recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do art. 11, IX, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Logo, tratando-se de decisão interlocutória, descabe atacá-la por meio de recurso inominado.
Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Vê-se, daí, que o recurso inominado utilizado pelo recorrente foi empregado como substitutivo do agravo de instrumento, recurso este apropriado para atacar decisões interlocutórias.
Em consonância, trago os julgados: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJ-PR - RI: 00002426520218160045 Arapongas 0000242-65.2021.8.16.0045 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA.
REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-11 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).
Portanto, entende-se que a decisão interlocutória não pode ser desafiada pelo recurso inominado previsto no art. 41 da Lei n° 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817664-07.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817664-07.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2023. -
18/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 12:48
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:20
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
12/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2022 15:54
Autorizada inclusão em mesa
-
08/12/2021 22:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810836-64.2023.8.20.0000
Francisco Wagno Oliveira
Maria Edijane da Silva
Advogado: Joao Batista Cardoso do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 23:59
Processo nº 0833246-56.2020.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0808018-07.2019.8.20.5004
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0808018-07.2019.8.20.5004
Pedro Henrique Lopes da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:07
Processo nº 0810641-29.2019.8.20.5106
Talline Fernandes da Silva
Sociedade Educacional Mater Christi LTDA
Advogado: George Vieira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2019 15:54