TJRN - 0811939-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811939-09.2023.8.20.0000 Polo ativo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo FRANCISCO HUGO DE MEDEIROS Advogado(s): EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO Agravo de Instrumento nº 0811939-09.2023.8.20.0000 Agravante: Cidade Alta Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Dr.
Thésio Santos Jerônimo Agravado: Francisco Hugo de Medeiros Advogado: Dr.
Edson José Sampaio Cunha Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECER COMO CORRETO OS CÁLCULOS DA PARTE AGRAVANTE E COMO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADOS.
INVIABILIDADE.
CONSIDERÁVEL DIFERENÇA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELA PARTE EXECUTADA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO A CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COJUD).
RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJRN.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, “apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD)”: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo interposto por Cidade Alta Construções e Empreendimentos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Execução ao Cumprimento de Sentença (Processo nº 0822281-34.2016.8.20.5106) promovida por Francisco Hugo de Medeiros, rejeitou a impugnação apresentada.
Em suas razões, alega que a impugnação ao cumprimento de sentença tem por fundamento a existência de excesso de execução no Cumprimento de Sentença de Id 82036919 – Pág. 1-2, haja vista que o agravado fez incidir correção monetária (IPCA) com termo inicial divergente (anterior) ao estabelecido no título judicial, em relação a restituição dos valores das parcelas dos lotes, bem como exigiu o ressarcimento de IPTU, a título de repetição de indébito tributário, que não foi por si adimplido, o que importa em enriquecimento sem causa.
Assevera que os cálculos aritméticos apresentados pelo agravado no Cumprimento de Sentença não observam os termos estabelecidos no título executivo judicial.
Defende que ora agravado, propôs o Cumprimento de Sentença de Id 82036919 – Pág. 1-2, no qual busca a satisfação de crédito - em seu entender – no valor total de R$ 165.969,59 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), cujo montante foi apurado através das planilhas de cálculos de Id 82038480 – Pág. 1-6.
Informa que “a Sentença de id. 50603366 – Pág. 1-5, Pág.
Total 421-425, confirmada pelo Acórdão de id. 73581262 – Pág. 1-8, Pág.
Total 486-493, impôs à executada, ora agravante, a obrigação de pagar os seguintes títulos: (a) restituição dos valores pagos pelos lotes nº 12 e 13, da quadra 26, do Loteamento Campos do Conde, com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação; (b) ressarcimento de eventuais valores pagos pelo autora a título de IPTU dos lotes nº 12 e 13, da quadra 26, do Loteamento Campos do Conde; (c) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela taxa Selic a partir da prolação da Sentença (07/11/2019); e (d) honorários advocatícios no percentual de 10% (majorado para 15% pela 3ª Câmara Cível do TJRN) do valor da condenação”.
Alude que foram claramente estabelecidos os parâmetros de atualização dos títulos deferidos em favor do agravado, máxime quanto ao termo inicial, índice de correção monetária e juros de mora, a incidir sobre os valores a título de “devolução dos valores pagos pelos lotes”, “eventuais valores pagos pelo autor, relativos ao IPTU dos lotes” e “danos morais”.
Sustenta que está demonstrada a existência de excessos na execução, que devem ser afastados.
Ao final, requer a concessão de liminar para reconhecer o desacerto dos cálculos do agravado e consequente existência de excesso de execução, declarando como devido o valor apresentado pela agravante e conseguinte satisfação da obrigação em virtude do depósito judicial de R$ 108.981,61 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).
Ou, caso assim não entenda, determinar a remessa dos autos para a contadoria judicial (COJUD) para apuração do valor correto da dívida e estabelecer a não incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, em virtude da garantia da execução.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Deferimento do pedido de efeito suspensivo, para obstar o curso da execução até resolução da divergência de cálculos a ser dirimida pela COJUD (Id 21465504).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21619310).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido o desacerto dos cálculos feitos pela parte Agravada e consequente existência de excesso de execução, a fim de que seja declarado como devido o valor apresentado pela parte Agravante, reconhecendo, assim, a satisfação da obrigação em virtude do depósito judicial de R$ 108.981,61 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).
E, subsidiariamente, da possibilidade de ser determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial (COJUD) para apuração do valor correto da dívida e estabelecer a não incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, em virtude da garantia da execução.
Inicialmente, importante observar que em atenção ao princípio da eficiência e da necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, este Egrégio Tribunal de Justiça, instituiu a Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017.
Sobre a divergência dos cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, a referida Resolução, no inciso IV, do art. 2º, permite que nestas hipóteses, pode o Magistrado remeter o processo a Contadoria a fim de que esta forneça subsídios para a resolução da controvérsia.
In verbis: "Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria." Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, verifica-se que os documentos juntados no processo apontam possíveis divergências, o que revela a impossibilidade de rejeição de plano da impugnação ao cumprimento de sentença e a necessidade de remessa do processo à COJUD – Contadoria Judicial, a fim de evitar possível excesso de execução.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, “apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD)”: Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN – AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 17/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021”. (TJRN – AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0800420-45.2019.8.20.5119 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 09/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADOS (EMATER E IPERN).
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE OS CÁLCULOS DEMONSTRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS ERAM REFERENTES A OUTRO PROCESSO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO – VER PLANILHA NA FL. 93 – ID 8147484.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0830845-21.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que encontrada a diferença entre os valores apresentados pelo Exequente e pelo Executado, depreende-se que o processo deve ser remetido ao setor técnico do Poder Judiciário para confecção de planilha contábil.
Dessa forma, considerando que a parte Agravada busca a satisfação de crédito - em seu entender – no valor total de R$ 165.969,59 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) (Id. 82038480, – Pág. 1-6), enquanto a parte Agravante, em suas razões recursais, defende a satisfação da obrigação em virtude do depósito judicial de R$ 108.981,61 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), vislumbra-se significativa diferença nos cálculos formulados pelas partes, o que revela a necessidade da remessa do processo à Contadoria Judicial (COJUD), a fim de esclarecer o valor da obrigação cujo cumprimento é pretendido.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a suspensão do curso da execução, inclusive quanto a incidência do art. 523, §1º, do CPC, até a resolução da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a ser dirimida pela COJUD, conforme dispõe a Portaria nº 1.046/2017 do TJRN. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811939-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de THESIO SANTOS JERONIMO em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811939-09.2023.8.20.0000 Agravante: Cidade Alta Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Dr.
Thésio Santos Jerônimo Agravado: Francisco Hugo de Medeiros Advogado: Dr.
Edson José Sampaio Cunha Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de feito suspensivo interposto por Cidade Alta Construções e Empreendimentos Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Execução ao Cumprimento de Sentença (Processo nº 0822281-34.2016.8.20.5106) promovida por Francisco Hugo de Medeiros, rejeitou a impugnação apresentada.
Em suas razões, alega que a impugnação ao cumprimento de sentença tem por fundamento a existência de excesso de execução no Cumprimento de Sentença de Id 82036919 – Pág. 1-2, haja vista que o agravado fez incidir correção monetária (IPCA) com termo inicial divergente (anterior) ao estabelecido no título judicial, em relação a restituição dos valores das parcelas dos lotes, bem como exigiu o ressarcimento de IPTU, a título de repetição de indébito tributário, que não foi por si adimplido, o que importa em enriquecimento sem causa.
Assevera que os cálculos aritméticos apresentados pelo agravado no Cumprimento de Sentença não observam os termos estabelecidos no título executivo judicial.
Defende que ora agravado, propôs o Cumprimento de Sentença de Id 82036919 – Pág. 1-2, no qual busca a satisfação de crédito - em seu entender – no valor total de R$ 165.969,59 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), cujo montante foi apurado através das planilhas de cálculos de Id 82038480 – Pág. 1-6.
Informa que “a Sentença de id. 50603366 – Pág. 1-5, Pág.
Total 421-425, confirmada pelo Acórdão de id. 73581262 – Pág. 1-8, Pág.
Total 486-493, impôs à executada, ora agravante, a obrigação de pagar os seguintes títulos: (a) restituição dos valores pagos pelos lotes nº 12 e 13, da quadra 26, do Loteamento Campos do Conde, com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação; (b) ressarcimento de eventuais valores pagos pelo autora a título de IPTU dos lotes nº 12 e 13, da quadra 26, do Loteamento Campos do Conde; (c) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela taxa Selic a partir da prolação da Sentença (07/11/2019); e (d) honorários advocatícios no percentual de 10% (majorado para 15% pela 3ª Câmara Cível do TJRN) do valor da condenação”.
Alude que foram claramente estabelecidos os parâmetros de atualização dos títulos deferidos em favor do agravado, máxime quanto ao termo inicial, índice de correção monetária e juros de mora, a incidir sobre os valores a título de “devolução dos valores pagos pelos lotes”, “eventuais valores pagos pelo autor, relativos ao IPTU dos lotes” e “danos morais”.
Sustenta que está demonstrada a existência de excessos na execução, que devem ser afastados.
Ao final, requer a concessão de liminar para reconhecer o desacerto dos cálculos do agravado e consequente existência de excesso de execução, declarando como devido o valor apresentado pela agravante e conseguinte satisfação da obrigação em virtude do depósito judicial de R$ 108.981,61 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).
Ou, caso assim não entenda, determinar a remessa dos autos para a contadoria judicial (COJUD) para apuração do valor correto da dívida e estabelecer a não incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, em virtude da garantia da execução.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam possíveis divergências, de modo que o Juízo de Primeiro deveria ter remetido o processo à COJUD – Contadoria Judicial e não ter rejeitado de plano a impugnação, estando configurado, igualmente, o periculum in mora, haja vista o eventual pagamento de “valores em excesso”.
Com efeito, entende o TJRN que “apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD)”: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN – AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 17/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021”. (TJRN – AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0800420-45.2019.8.20.5119 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 09/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADOS (EMATER E IPERN).
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE OS CÁLCULOS DEMONSTRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS ERAM REFERENTES A OUTRO PROCESSO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO – VER PLANILHA NA FL. 93 – ID 8147484.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0830845-21.2019.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021).
No caso, encontrada diferença entre os valores, deve o processo ser remetido ao setor técnico do Poder Judiciário para confecção de planilha contábil.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar o curso da execução até resolução da divergência de cálculos a ser dirimida pela COJUD.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Por fim, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818407-17.2020.8.20.5004
Valdir Soares de Medeiros
Vera Lucia de Araujo Silva Vicente
Advogado: Mathews Leao de Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0813226-30.2023.8.20.5004
Jose Wilson Souza
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:32
Processo nº 0801422-19.2022.8.20.5160
Francisco de Assis Bezerra
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2022 10:52
Processo nº 0101683-41.2016.8.20.0114
Leoneide de Oliveira Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 08:18
Processo nº 0101683-41.2016.8.20.0114
Banco do Brasil S/A
Jeferson Cavalcate de Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2016 13:39