TJRN - 0800937-88.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800937-88.2022.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 408/2011 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta PELO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800937-88.2022.8.20.5137) ajuizada contra si por TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na peça inicial, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN a partir de 25 de agosto de 2017 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação a diferença de remuneração para o Nível PM2 - CLASSE G, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios.
Fica autorizada a compensação com valores administrativamente já quitados.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 20926307), alegou o apelante que “(...) é imprescritível que o servidor apresente requerimento administrativo informando a aquisição de titulação, solicitando a mudança de “, e que para que houvesse alteração de classe a alteração de classe da autora seria necessário a realização de avaliações de desempenho.
Ressaltou que “(...) a promoção só seria efetivada se houvesse respeito aos limites da dotação orçamentária, o que não é o presente caso como se verá adiante, visto que o Município de Janduís está com o limite com gastos de pessoal acima do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. (ID 20926376) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente na implantação no contracheque da autora, a diferença de remuneração para o Nível PM2 - Classe "G", bem como os reflexos pecuniários dela advindos.
Compulsando aos autos, a edilidade apelante defende a impossibilidade de reposição de diferença salarial, utilizando-se do fundamento de ausência de requerimento administrativo e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Conforme, já é sedimentado o entendimento de que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de uma ação judicial, sob pena de ofensa ao Princípio do Livre Acesso à Justiça, ademais na situação em apreço, em que o direito buscado é decorrente de previsão legal.
Nesse sentido, uma vez reconhecido o direito da postulante ao correto enquadramento de nível e classe, não há como prosperar a alegação de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária para ser concedida a progressão e promoção funcional pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando a legislação estadual já existente, e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, firmando a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” É esse também o entendimento que esta Corte de Justiça vem adotando em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 408/2011.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS PELO JUDICIÁRIO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PREJUÍZO SER SUPORTADO PELO SERVIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC n 0801014-68.2020.8.20.5137, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), julgado em 22.04.2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA.
PROFESSORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RELATIVA AO PEDIDO PARA SEJA RECONHECIDA A NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REGULAMENTAR O PISO DO MAGISTÉRIO LOCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO A ESTE PONTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC n 0100363-75.2017.8.20.0160, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 18.08.2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA.
PROFESSORA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA RELATORA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO LOCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
MÉRITO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100364-60.2017.8.20.0160, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019).
Com efeito, já se encontra pacificado jurisprudencialmente o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei" (STJ- EDcl no RMS 30428/RO).
Diversos são os precedentes emanados de nossas Cortes Superiores que enfatizam não ser juridicamente defensável a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de possível descumprimento aos limites com despesas de pessoal (CF, art. 169), como subterfúgio para a não concretização de direitos subjetivos do servidor.
Há muito se firmou tal posicionamento.
Nesse diapasão, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 19, § 1º, IV, excluiu expressamente do limite de despesas com pessoal as que são decorrentes de decisão judicial, o que afasta a legitimidade da escusa do ente público, desmerecendo, também por essa razão, maiores argumentos.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, do insucesso recursal, acresço 2% (dois por cento) na verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido em desfavor do apelante, atendendo ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. - 
                                            
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800937-88.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. - 
                                            
25/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 13:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800310-78.2023.8.20.5160
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 13:32
Processo nº 0800310-78.2023.8.20.5160
Maria Zilene de Aquino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 19:01
Processo nº 0805878-58.2023.8.20.5004
Gabriel Damasio de Oliveira
Nike do Brasil Comercio e Participacoes ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 14:02
Processo nº 0800842-20.2021.8.20.5161
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 12:17
Processo nº 0810600-38.2023.8.20.5004
Valeria Ferreira da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 13:01