TJRN - 0811912-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811912-26.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO DE TARSO VIEIRA e outros Advogado(s) : GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s) : LIDIANE FONSECA BATISTA, JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ, EDUARDO GURGEL CUNHA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO DE TARSO VIEIRA E OUTRO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0016646-46.2006.8.20.0001, ajuizado pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, manteve a Decisão que entendeu pela possibilidade de aplicação de índice de correção monetária no débito, ainda que inexista previsão contratual expressa, devendo ser aplicado o INPC.
Ao apreciar o recurso, o Colegiado conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão hostilizada.
Foram interpostos embargos de declaração. (id 23754421) Em consulta formulada junto ao PJe de 1º, verifico ter ocorrido posteriormente a movimentação de redistribuição do feito em razão de incompetência, constando na movimentação processual a última distribuição agora em 03/07/2024, para Central de Avaliação e Arrematação.
Portanto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a prolação da Decisão por Juízo incompetente repercute no agravo interposto em desfavor desta.
Após, conclusos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0811912-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DE TARSO VIEIRA, LUCIANO GLAUBER ALVES VIEIRA Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): LIDIANE FONSECA BATISTA, JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ, EDUARDO GURGEL CUNHA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811912-26.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO DE TARSO VIEIRA e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): LIDIANE FONSECA BATISTA, JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ, EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA EM CONTRATO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO PODE SER COMPREENDIDA COMO COBRANÇA ADICIONAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO NÃO SE CONSTITUI EM UM PLUS, REPRESENTANDO TÃO-SOMENTE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, INDEPENDENDO A SUA INCIDÊNCIA DE AJUSTE ENTRE OS CONTRATANTES.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO DE TARSO VIEIRA E OUTRO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0016646-46.2006.8.20.0001, ajuizado pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, manteve a Decisão que entendeu pela possibilidade de aplicação de índice de correção monetária no débito, ainda que inexista previsão contratual expressa, devendo ser aplicado o INPC.
Nas razões recursais (id 21444353), os agravantes afirmam que não há previsão no contrato para incidência de correção monetária no débito decorrente da Cédula de Crédito Rural controvertida e que: “por ocasião do pedido de prosseguimento da execução, a agravada produziu, no corpo de sua petição, planilha de débito atualizada, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, no valor total de R$ 230.106,72 (duzentos e trinta mil cento e seis reais e setenta e dois centavos) em 30/07/2019.” Aduzem que: “A vedação ao enriquecimento sem causa da agravada, por se tratar de uma operação de crédito com fonte de recursos equalizada e subvencionada pelo Tesouro Nacional, na qual tanto a agravada credora quanto os agravantes devedores não têm a obrigação de ressarcir o erário pela incidência de indexador financeiro atrelado a tal operação.” Asseveram que: “A decisão agravada que determinou a incidência de correção monetária, sem expressa previsão contratual, merece ser reformada, tanto por violar flagrantemente o contrato, a lei e a jurisprudência aplicável ao caso em espécie, quanto por configurar enriquecimento sem causa em prol da agravada que não tem qualquer obrigação legal de ressarcir o Tesouro Nacional com a adoção de uma correção monetária não prevista na Resolução nº CMN/BACEN nº 2.977/2022.” Finalmente requer o total provimento ao recurso de agravo de instrumento, para acolher a impugnação dos agravantes, no sentido de determinar o expurgo da atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro indexador financeiro sobre o saldo devedor da operação de crédito rural litigiosa.
Não foram apresentadas contrarrazões. (id 22188110) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar os argumentos recusais em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na decisão agravada, entendo que não assiste razão ao recorrente.
O agravante defende como ponto central da sua tese que a decisão agravada deve ser reformada por ter determinado a incidência de correção monetária, sem expressa previsão contratual, violando, no seu entender, o contrato e configurando enriquecimento sem causa.
Na espécie, não subsiste razão ao recorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, cuja fundamentação sobre a possibilidade de incidência da correção monetária me filio.
Vejamos: “O imbróglio dos autos diz respeito à afirmação da executada quanto à impossibilidade de aplicação de índice de correção monetária no débito, por inexistir previsão contratual expressa.
Entretanto, não comporta amparo a tese da parte executada.
A correção monetária apenas atua como mantenedora da concretude lógica da própria moeda, adequando-a à realidade contemporânea, para que efetivos, coerentes e atuais os termos do negócio jurídico.
Diferentemente dos juros remuneratórios e moratórios e demais taxas, a atualização da moeda não pode ser percebida como cobrança adicional, prescindindo de previsão contratual expressa, quanto à aplicação do cálculo.
O que apenas se discute, e necessita apreciação, é o índice a ser utilizado, quando não há previsão específica.
Permitir a estagnação do valor histórico do débito resultaria em enriquecimento ilícito da parte devedora, vedado pelo ordenamento pátrio.
Adicionalmente, por não haver indicação expressa do índice de correção monetária no contrato, aplica-se o INPC, refletindo a equilibrada variação cambial, como prevê o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO NO CONTRATO.
SENTENÇA QUE APLICOU O IPCA.
ADEQUAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR VÁLIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.CORREÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC, DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, CORRIGINDO- SE, DE OFÍCIO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO.
Conforme entendimento jurisprudencial, não existindo pactuação de nenhum índice de correção monetária, deve-se, nesse caso, adotar o INPC para a atualização dos cálculos relativos ao débito. 2 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1635243-7 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 21.06.2017). (TJ-PR - APL: 16352437 PR 1635243-7 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 21/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2072 19/07/2017).
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DESCABIMENTO - TAXA REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - RECURSO DESPROVIDO.
O índice de correção monetária que melhor reflete a desvalorização da moeda é o INPC, que deverá ser adotado sobretudo se o contrato não dispuser sobre o índice a ser adotado. (Ap 142275/2016, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016). (TJ-MT - APL: 00091968920138110055 142275/2016, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/11/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2016).” Desse modo, em que pese o pleito formulado pelo recorrente para reforma da decisão agravada, entendo que esta foi proferida em conformidade com orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção, consoante entendimento representado pelos Acórdãos abaixo ementados do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.
TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As alegadas omissões sobre a abusividade da capitalização mensal dos juros, por serem as cédulas anteriores à vigência da MP 2.170/1936, bem como a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal no caso em exame, não foram objeto de debate pelo Colegiado local, na medida em que a referidas teses não foram expostas nas razões recursais no momento oportuno, carecendo do devido prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DL N. 167/1967.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA N. 285/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6.
Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista.
Súmula n. 285/STJ. 7.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo para manter inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, "data da sessão de julgamento".
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811912-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JUZIANNE FERNANDES BARRETO PAZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811912-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DE TARSO VIEIRA, LUCIANO GLAUBER ALVES VIEIRA Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO Relator 4 -
28/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2023 02:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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