TJRN - 0863574-37.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863574-37.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS, ANDERSON PEREIRA BARROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO ORIGINÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OPORTUNIZADO AO RECORRENTE JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA.
MÉRITO.
REFORMA DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR EQUÍVOCO.
PROSSEGUIMENTO PARA SATISFAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face da sentença proferida pela Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de Serv & Maq Comercio e Servicos Ltda, Clayton Reis do Rego, Samara Emanuelle da Silva Abech, Shirley Reis do Rego Rodrigues, Marcello Leonardo da Silva Rodrigues, julgou extinto o feito pela quitação do débito exequendo.
Em suas razões (id. 17694950 - Pág. 6) alegou, em síntese, restar clara “a necessidade de modificação da decisão que encerrou o feito, uma vez que os valores depositados não foram capazes de cumprir com o inadimplemento da parte Apelada”.
Com este argumento, pediu a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para tramitação do feito até quitação do débito exequendo.
Contrarrazões apresentadas, suscitando, preliminar de preclusão e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 17694973 - Pág. 6).
Instada a se manifestar, o representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou da intervenção ministerial (id. 18410600 - Pág. 1).
Não houve manifestação da instituição bancária sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões (id. 18371597 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preliminar de preclusão suscitada pelo apelado.
Não há que se falar em preclusão quanto a cobrança dos juros complementares, isso porque o Recorrente pleiteou juntada de planilha antes da prolação da sentença, bem assim, não houve intimação do Apelante para se pronunciar sobre o valor depositado, ou seja, não lhe foi oportunizado apresentar planilha atualizada.
Visto isso, rejeito a preliminar.
MÉRITO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença proferida na origem que extinguiu o feito com base no art. 924, II, do CPC pela quitação do débito exequendo.
O apelante sustenta, em síntese, que o depósito feito pelo apelado não foi integral, porquanto referente, apenas, ao valor da causa quando da distribuição do feito, sem incidência dos consectários legais.
Inicialmente, sobre o tema, registro que os arts. 826, 831 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos, prescrevem que o processo de execução tem como objeto o valor principal da dívida prevista no título executivo extrajudicial e os consectários legais sobre ela, incidentes, obviamente, as custas e despesas da demanda judicial e os honorários advocatícios devidos ao exequente, pois o detentor do direito ao credor não pode ser onerado pela inadimplência do devedor, que dá causa e impõe o ajuizamento de feito perante o Poder Judiciário: Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No caso dos autos, primeiramente vejo que, diferente do alegado pelo executado/apelado, observo que na petição inicial, em especial na planilha acostada, existe o valor da suposta dívida remanescente.
Bem assim, observo que a dívida originária, ora executada, totalizava, na data da distribuição do feito, em 06/11/2018, R$ 27.636,89 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Acontece que, os executados, após várias tentativas de citação, juntaram a petição, em 07 de junho de 2022, informando depósito judicial no valor de R$ 30.981,18 (Trinta mil, novecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos – id. 17694931 - Pág. 1).
A instituição bancária, por sua vez, pleiteou dilação do prazo para juntar a planilha atualizada de cálculos, e não anuiu quanto ao valor depositado.
Todavia, o magistrado, antes da juntada da planilha e manifestação sobre o valor depositado, extingui o feito com resolução do mérito, reconhecendo o pagamento integral.
Visto isso, entendo haver equívoco no julgado, isso porque, repito, o pagamento da dívida pressupõe a satisfação integral do débito, nele incluídos os consectários legais, de modo que o depósito parcial não implica em quitação da dívida.
Ou seja, a atualização é devida desde a data em que calculado o débito, constituindo mera recomposição do valor da moeda.
Portanto, a sentença que declarou extinta a execução não pode subsistir, razão da necessidade de sua desconstituição, e da determinação do prosseguimento do feito executivo, consoante jurisprudência pátria sobre o tema, que evidencio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
REQUERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I - Existindo pedido do exequente de abertura de prazo para apresentação de planilha de débito atualizada nos autos e não tendo a juíza condutora do processo se manifestado expressamente a respeito, não há como se presumir pela quitação de toda a dívida exequenda e, por conseguinte, ser julgada extinta a execução, devendo o feito retomar sua devida marcha processual na instância de origem.
II - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.001906-0/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018).
Por fim, no que se refere aos índices que foram aplicados, entendo que estes devem ser discutido quando houver o retorno dos autos ao primeiro grau, e após o juiz sentenciante abrir prazo para atualização do memorial de cálculos.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
01/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 10:58
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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