TJRN - 0811949-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811949-53.2023.8.20.0000 Polo ativo WILSON BEZERRA DE BRITO Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ Polo passivo EDNILSON PEREIRA VIANA FILHO Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CORREÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INDEPENDENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, INC.
I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wilson Bezerra de Brito em face de decisão da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais nº 0800364-10.2022.8.20.5118, contra si movida por Ednilson Pereira Viana Filho, decretou a revelia do agravante (Id 104509032 e 105909416 – caderno processual de origem).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21462026), defende que: i) “a irresignação que ora se move tem como cerne a forma contagem de prazos processuais adotada pelo Juízo a quo, forma essa que se põe alheia ao entendimento desse próprio Tribunal, às disposições da Lei 11.419/06 e ao entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça”; ii) “Conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, as intimações e contagem de prazos por meio do sistema de processamento eletrônico, uma vez adotados e oficializadas pelo Tribunal, são prevalecentes sobre quaisquer outros meios”; iii) “No caso em apreço, Consultando a aba “expedientes” do sistema PJE, vê-se com clareza, inclusive por subsunção lógica, que o Agravante: a) foi intimado eletronicamente e em 06/12/2022; b) o prazo de 15 dias úteis de que dispunha para apresentar sua contestação iniciou-se em 07/12/2022; c) que o prazo findaria somente em 01/02/2023 (id. 12376887); c) o protocolo em 17/01/2023 é tempestivo, porquanto segue à risca tais marcos temporais”; iv) “A intimação se deu, efetivamente, no dia da audiência conciliatória infrutífera; todavia, à luz do supramencionado Art. 5º, §3º, da Lei 11.419/06, o início da contagem do prazo só se iniciou no dia 07/12/2023, não se olvidando que a secretaria do Juízo até mesmo intimou o Demandante para apresentar manifestação à contestação por meio do PJE”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão vergastada.
Decisão desta Relatoria ao Id 21512148, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 22147564).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando decretou a revelia do agravante.
Adianto que a decisão de origem deve ser mantida em sua integralidade.
O art. 335, inc.
I, do CPC estabelece que: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (destaques acrescidos) Da simples leitura do dispositivo legal é possível abstrair, sem maiores erudições, que o prazo para contestar corre da data da audiência de conciliação, o que independe da intimação da parte requerida a respeito do termo.
In casu, como bem destacado pelo juízo singular: No caso dos autos, o prazo para apresentar contestação teve como marco inicial a data da realização da audiência de conciliação (24/11/2022 – ver ID nº 92174508), consoante reza o art. 335, inciso I, do CPC.
Dessa forma, considerando que os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento em dias úteis e que houve os feriados dos dias 2/11 (dia de finados) e 8/12 (dia da justiça) – Portaria Conjunta do TJRN nº 4 de 27 de janeiro de 2022 – o prazo final para a parte ré apresentar a contestação encerrou-se em 19/12/2022.
No entanto, esta somente fora protocolada aos autos em 17/1/2023, sendo, portanto, intempestiva o que conduz a revelia da parte ré.
Assim, é cogente a observância do prazo disciplinado na lei processual, independentemente de nova (e indevida) intimação pelo sistema de gestão processual desta Corte de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ACATOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO DO REQUERIDO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE DEFLUI DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO EM ERRO PELA CONTAGEM DO PRAZO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PROJUDI.
INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0038769-95.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 26.02.2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
MANDADO DE CITAÇÃO QUE INFORMAVA CLARAMENTE QUE O PRAZO PARA CONTESTAR A AÇÃO CONTAVA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
COMANDO DO ART. 335, INCISO I DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Denota-se do mandado de citação e intimação constante do evento 22 dos autos de origem, que fora cientificado o apelante quanto a data e hora da audiência de conciliação designada, cientificando-lhe ainda, de que poderia oferecer contestação e/ou reconvenção ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da referida audiência.
Outrossim, além de haver nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a citação do recorrente, há no processo também a rubrica do mesmo no mandado mencionado. 2 - Desse modo, percebe-se que estava ciente o recorrente de que o prazo para contestar a ação se iniciava a partir da audiência de conciliação, obrigação esta descrita no art. 335, inciso I do CPC, revelando-se acertada a revelia decretada.
Portanto, não há cerceamento de defesa que mereça ser sanado. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00230280920198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) (destaques acrescidos) Em resumo, acertada a decisão que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada e decretou a revelia do agravante.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811949-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
08/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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02/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811949-53.2023.8.20.0000 Agravante: Wilson Bezerra de Brito Advogado: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz (OAB/RN 11.963) Agravado: Ednilson Pereira Viana Filho Advogado: Eric Torquato Nogueira (OAB/RN 11760) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wilson Bezerra de Brito em face de decisão da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais nº 0800364-10.2022.8.20.5118, contra si movida por Ednilson Pereira Viana Filho, decretou a revelia do agravante (Id 104509032 e 105909416 – caderno processual de origem).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21462026), defende que: i) “a irresignação que ora se move tem como cerne a forma contagem de prazos processuais adotada pelo Juízo a quo, forma essa que se põe alheia ao entendimento desse próprio Tribunal, às disposições da Lei 11.419/06 e ao entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça”; ii) “Conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, as intimações e contagem de prazos por meio do sistema de processamento eletrônico, uma vez adotados e oficializadas pelo Tribunal, são prevalecentes sobre quaisquer outros meios”; iii) “No caso em apreço, Consultando a aba “expedientes” do sistema PJE, vê-se com clareza, inclusive por subsunção lógica, que o Agravante: a) foi intimado eletronicamente e em 06/12/2022; b) o prazo de 15 dias úteis de que dispunha para apresentar sua contestação iniciou-se em 07/12/2022; c) que o prazo findaria somente em 01/02/2023 (id. 12376887); c) o protocolo em 17/01/2023 é tempestivo, porquanto segue à risca tais marcos temporais”; iv) “A intimação se deu, efetivamente, no dia da audiência conciliatória infrutífera; todavia, à luz do supramencionado Art. 5º, §3º, da Lei 11.419/06, o início da contagem do prazo só se iniciou no dia 07/12/2023, não se olvidando que a secretaria do Juízo até mesmo intimou o Demandante para apresentar manifestação à contestação por meio do PJE”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que não merece ser concedida a tutela pretendida.
O art. 335, inc.
I, do CPC estabelece que: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (destaques acrescidos) Da simples leitura do dispositivo legal é possível abstrair, sem maiores erudições, que o prazo para contestar corre da data da audiência de conciliação, o que independe da intimação da parte requerida a respeito do termo.
In casu, como bem destacado pelo juízo singular: No caso dos autos, o prazo para apresentar contestação teve como marco inicial a data da realização da audiência de conciliação (24/11/2022 – ver ID nº 92174508), consoante reza o art. 335, inciso I, do CPC.
Dessa forma, considerando que os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento em dias úteis e que houve os feriados dos dias 2/11 (dia de finados) e 8/12 (dia da justiça) – Portaria Conjunta do TJRN nº 4 de 27 de janeiro de 2022 – o prazo final para a parte ré apresentar a contestação encerrou-se em 19/12/2022.
No entanto, esta somente fora protocolada aos autos em 17/1/2023, sendo, portanto, intempestiva o que conduz a revelia da parte ré.
Assim, é cogente a observância do prazo disciplinado na lei processual, independentemente de nova (e indevida) intimação pelo sistema de gestão processual desta Corte de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ACATOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO DO REQUERIDO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE DEFLUI DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO EM ERRO PELA CONTAGEM DO PRAZO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PROJUDI.
INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0038769-95.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 26.02.2020) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
MANDADO DE CITAÇÃO QUE INFORMAVA CLARAMENTE QUE O PRAZO PARA CONTESTAR A AÇÃO CONTAVA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
COMANDO DO ART. 335, INCISO I DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Denota-se do mandado de citação e intimação constante do evento 22 dos autos de origem, que fora cientificado o apelante quanto a data e hora da audiência de conciliação designada, cientificando-lhe ainda, de que poderia oferecer contestação e/ou reconvenção ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da referida audiência.
Outrossim, além de haver nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a citação do recorrente, há no processo também a rubrica do mesmo no mandado mencionado. 2 - Desse modo, percebe-se que estava ciente o recorrente de que o prazo para contestar a ação se iniciava a partir da audiência de conciliação, obrigação esta descrita no art. 335, inciso I do CPC, revelando-se acertada a revelia decretada.
Portanto, não há cerceamento de defesa que mereça ser sanado. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00230280920198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) (destaques acrescidos) Em resumo, em sede de juízo perfunctório, concluo por acertada a decisão que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada e decretou a revelia do agravante.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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