TJRN - 0854789-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Gabriela Carla de Oliveira Brandão Leitão em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 18:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0854789-13.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO CARMONA EMBARGADO: MARCOS ROMALINO TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Ricardo Carmona em face de Marcos Romalino Teixeira, na qual alega o embagante, em síntese, que: a) a adquiriu os imóveis registrados sob as matrículas nº 8387, 8388, 8389 e 8390, oriundos do Loteamento Mirante, em Touros/RN, de forma onerosa, mediante contrato de compra e venda celebrado em 03/04/2023 com os senhores Stephen Lloyd Davies e Susan Mary Davies, os quais, por sua vez, os haviam adquirido do executado Johannes Leopold em 2007; b) não foi outorgada a escritura pública aos adquirentes primários (Sr Stephen Llyod Davies e Susan Mary Davis), ante a recusa injustificada do Loteador Sr Johannes Leopold Bartholomeus Mallants; e c) por tal motivo, os senhores Stephen Lloyd e Susan Mary não puderam outorgar a escritura pública ao embargante.
Diante disso, pretende o embargante a desconstituição da constrição judicial sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8387, 8388, 8389 e 8390, oriundos do Loteamento Mirante, em Touros/RN, os quais foram objeto de penhora nos autos do processo de execução nº 0844837-49.2019.8.20.5001.
O embargado, em contestação apresentada em ID 109631376, sustenta, em síntese, que a ausência de registro translativo mantém o vendedor como proprietário.
Destaca que os bens se encontravam judicialmente indisponíveis desde 27/05/2022 por decisão proferida nos autos principais, sendo, portanto, a alienação feita aos embargantes posterior ao bloqueio e, por isso, nula.
Réplica apresentada em ID 110898390, na qual o embargante rechaça as teses defensivas.
Em ID 112727394, o embargante aduz que o executado indicou à penhora nos autos de nº 0800650-67.2019.8.20.5158 um imóvel avaliado em R$ 6.095.576,94, fato que demonstra a existência de outros bens passíveis de constrição.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Terceiro têm por finalidade a proteção da posse ou da propriedade de bens que tenham sido objeto de constrição judicial em processo do qual o embargante não é parte, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC.
No caso em apreço, restou demonstrado, por meio de prova documental (IDs 107590672 e 107591135), que o embargante adquiriu os imóveis de forma onerosa e de boa-fé, tendo quitado integralmente o preço pactuado.
Ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado, é pacífico na jurisprudência pátria que a ausência de registro não impede o reconhecimento da posse legítima para fins de embargos de terceiro.
Nesse sentido, a Súmula 84 do STJ dispõe que: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Importante salientar que a ausência de escritura pública decorre exclusivamente da conduta omissiva do executado dos autos principais JOHANNES LEOPOLD, que não outorgou o título definitivo aos adquirentes originários (Stephen e Susan), de modo que restou inviabilizada a regularização dominial em nome do embargante.
Ademais, os documentos juntados evidenciam a reiterada conduta do executado em negar a outorga da escritura a diversos adquirentes, os quais buscaram judicialmente a adjudicação compulsória, com decisões favoráveis (ID 107590656 – pág. 4), o que reforça a boa-fé do embargante e a ocorrência de fato alheio à sua vontade que impediu o registro do título.
Frise-se, ainda, que à época da indisponibilidade decretada nos autos principais (27/05/2022), o executado já não detinha posse nem disponibilidade de fato sobre os imóveis objeto da presente lide, os quais haviam sido alienados ainda em 2007 (ID 107590661).
Assim, a constrição recaiu sobre bem que não mais integrava seu patrimônio, tornando-se, portanto, inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé.
Diante disso, considerando que o embargante apresentou contrato, recibo de pagamento, o que reforça sua boa-fé na aquisição dos imóveis descritos na exordial, é de rigor a procedência da demanda.
Isto posto, julgo procedentes os Embargos de Terceiro opostos por RICARDO CARMONA para o fim de cancelar a indisponibilidade judicial que recai sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 8387, 8388, 8389 e 8390, determinando-se a exclusão dos referidos bens da constrição judicial nos autos do processo nº 0844837-49.2019.8.20.5001.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de nº 0844837-49.2019.8.20.5001.
Oficie-se ao Ofício Único de Touros/RN para o cumprimento da presente sentença.
Em razão da baixa da constrição ora determinada e visando ainda garantir a execução em apenso, destaco que a indisponibilidade do bem constante no livro de nº 2, matrícula nº 2661 registrado no Cartório Único de Touros limite-se a cinco lotes do Loteamento Mirante, a serem definidos pelo Oficial do Registro por ocasião da averbação respectiva, dentre os lotes que se encontrem disponíveis, excluídos os registrados sob as matrículas nº 8387, 8388, 8389 e 8390.
Conforme já destacado na ação principal (0844837-49.2019.8.20.5001), fica expressamente ressalvado que a medida de indisponibilidade não deverá criar embaraço ao cumprimento de quaisquer ordens judiciais provenientes de Juízos diversos, notadamente tendo por objeto a adjudicação compulsória dos imóveis a terceiros adquirentes de boa fé, sendo inclusive autorizada ao Oficial do Registro que proceda à substituição de lotes atingidos pela indisponibilidade, caso algum deles venha a ser objeto de adjudicação compulsória.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854789-13.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO CARMONA EMBARGADO: MARCOS ROMALINO TEIXEIRA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
No mesmo prazo, deverá a parte embargada se manifestar acerca da petição de ID 112727394 e anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854789-13.2023.8.20.5001.
Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: RICARDO CARMONA Réu: MARCOS ROMALINO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargante, através do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação aos embargos de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
26/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 19:09
Publicado Citação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854789-13.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO CARMONA EMBARGADO: MARCOS ROMALINO TEIXEIRA DESPACHO Habilite-se nos presentes autos o advogado que representa o embargado MARCOS ROMALINO TEIXEIRA nos autos principais (0844837-49.2019.8.20.5001).
Cite-se o embargado, por seu advogado (art. 677, § 3º, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).
Contestado o feito, intime-se o embargante a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2023 16:24
Juntada de custas
 - 
                                            
22/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 16:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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