TJRN - 0908572-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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01/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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29/11/2024 04:02
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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29/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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28/11/2024 06:18
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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28/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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29/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:33
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908572-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAINT CLEAR FELIX EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecido como devido o montante de R$ 25.600,70, conforme decisão de ID 108020112.
Em ID 109949108, a parte executada comprovou o pagamento do valor, o qual foi liberado em favor da parte exequente e seu patrono (ID 110613823).
Mediante petição de ID 110339520, a parte exequente indicou como devido o valor remanescente de R$ 3.117,04.
Intimada, a parte executada comprovou o depósito do referido valor, conforme demonstra o ID 112383075. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar a proporção do rateio do valor depositado pela parte executada em ID 112383075, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908572-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAINT CLEAR FELIX EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente SAINT CLEAR FELIX, no valor de R$ 14.770,25; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 10.830,45, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.110339520.
Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de bloqueio do valor remanescente de R$ 3.117,04, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908572-51.2022.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: SAINT CLEAR FELIX Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da Petição de Id. 109923729, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0908572-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAINT CLEAR FELIX EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte liquidante apresentou cálculos no valor de R$ 17.773,13 (ID 90964722).
Intimada, a parte executada se manifestou em ID 92926281 pela suspensão do cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento de recurso perante do STJ.
Em decisão de ID 100117084 houve a conversão do cumprimento provisório em definitivo, em razão do trânsito em julgado ocorrido em 12/05/2023.
Na oportunidade, houve a homologação dos cálculos de liquidação, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para pagamento do valor indicado pela parte exequente, sob pena de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Em ID 102033981, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que deveria ser observado o rito de liquidação de sentença.
Requereu a extinção do cumprimento de sentença e, caso contrário, que seja aberto prazo para apresentação de cálculos e pareceres.
Em ID 102307901, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, bloqueio do valor atualizado devido e suspensão dos descontos em seu contracheque. É o breve relatório.
De início, cumpre salientar que o presente procedimento observa o rito de liquidação de sentença, conforme determinado em ID 91135462.
Nesse contexto, resta afastado o argumento da parte executada de que não houve a liquidação da sentença.
Registre-se, inclusive, que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Todavia, limitou-se a requerer a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento de recurso perante do STJ, pleito rejeitado em ID 100117084, diante do trânsito em julgado da demanda.
Deixou a parte executada, ainda, de impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, resultando na sua homologação por este Juízo.
Não obstante a isso, após a intimação para realizar o pagamento do valor devido, apresentou impugnação argumentando que não teria sido liquidada a sentença, o que não é a realidade dos autos.
Diante da ausência de pagamento voluntário, impõe-se a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, resultando no valor devido de R$ 25.600,70, conforme cálculos atualizados de ID 102307903.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para SISBAJUD no valor de R$ 25.600,70.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que promova a imediata suspensão dos descontos no contracheque da parte exequente.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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19/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2023 19:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:06
Outras Decisões
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15/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:33
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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12/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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