TJRN - 0803595-93.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803595-93.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença para fins de execução de valor oriundo de título executivo judicial, inclusive honorários de sucumbência.
Intimado, o executado não quitou o débito nem apresentou manifestação, tendo o exequente pugnado pela penhora eletrônica de valores e outras diligências de busca patrimonial. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado que não obedeça à ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
A jurisprudência é pacífica no sentido da total aplicabilidade da penhora eletrônica de dinheiro, bastando que haja requerimento da parte credora, sendo desnecessária a transcrição de julgados.
Como não houve o pagamento da dívida pendente no prazo de 15 (quinze) dias, devem ser acrescidos ao valor do débito multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor de R$ 24.903,81 (vinte e quatro mil novecentos e três reais e oitenta e um centavos), já acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso haja constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, voltem conclusos para análise das demais diligências requeridas.
Intimem-se as partes após a realização das consultas necessárias ao cumprimento da medida.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803595-93.2022.8.20.5102 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:28
Processo Reativado
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09/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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22/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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14/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:17
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803595-93.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FÉLIX em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, aduzindo, em síntese, que: a) foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu que foram oriundos de um empréstimo junto ao banco réu (nº 1501304653), o qual não contratou, tampouco autorizou uma terceira pessoa a fazer; b) o valor do empréstimo foi R$ 4.958,70 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas R$ 113,14 (cento e treze reais e catorze centavos), somando se o valor total de R$ 9.503,76 (nove mil quinhentos e três reais e setenta e seis centavos).
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
Anexou aos autos procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 96509813), alegando, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo, e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Na oportunidade, apresentou reconvenção, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação ratificando os termos da inicial (ID 96545205).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 98368951), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 99163290). É o relatório.
Decido.
A discussão dos autos cinge-se unicamente à contratação do empréstimo consignado mencionado na exordial.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do art. 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou o contrato de financiamento questionado na exordial, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos consignados.
No entanto, verifica-se que a requerida não provou que a requerente firmou o contrato de empréstimo discutido nestes autos, eis que sequer juntou cópia do referido instrumento contratual, levando à conclusão de que, realmente, os descontos são ilegais, já que não estão amparados em contratação válida.
Nesse sentido, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC).
Vale ressaltar que, muito embora o pedido de concessão de prazo para juntada do suposto contrato apresentado na contestação não tenha sido formalmente analisado, em outras oportunidades a instituição ré foi intimada para se manifestar nos autos mas não juntou o documento, tendo disposto de mais de 6 (seis) meses (desde março de 2023) para resolver a pendência sem que o tenha feito.
Por outro lado, a parte autora comprovou a realização do empréstimo e os descontos em seu benefício previdenciário (ID 85766146), demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Infere-se que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito, pois foram efetuados descontos indevidos nos proventos da requerente, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Examinando-se o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 85766146), constata-se que a partir de agosto de 2021 passaram a ser descontadas do beneficio previdenciário da requerente as parcelas mensais no valor de R$ 113,14 (cento e treze reais e catorze centavos), referentes ao contrato nº 1501304653, cuja contratação não restou comprovada pela parte requerida.
Considerando indevidos os descontos, vê-se que procede o pedido da requerente, no que diz respeito à restituição dos valores descontados.
Ressalta-se que tal restituição deve ser em dobro, considerando o que preceitua o artigo 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vê-se, portanto, que os descontos indevidos realizados em seus vencimentos constitui motivo suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada, em razão da indevida redução de seus ganhos, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Desse modo, é fato notório que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que passam por esse tipo de situação.
Além disso, há que se considerar que o evento danoso consistiu em descontos que afetaram verba alimentícia, oriunda de benefício previdenciário do requerente, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando-se em consideração o valor e o período em que os descontos foram realizados e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a nulidade e consequente inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 1501304653; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro ao requerente todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a partir de agosto de 2021 até a data da cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Por outro lado, entendendo pela inexistência do débito, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/06/2023 22:13
Conclusos para decisão
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05/06/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:04
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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05/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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