TJRN - 0804173-80.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:14
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:14
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:57
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Processo nº 0804173-80.2023.8.20.5600 Parte acusada: WILSON ANDERSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do Ministério Público para arquivamento de Inquérito Policial instaurado em virtude do suposto cometimento de infração penal pela pessoa de WILSON ANDERSON DA SILVA, motivado pelo fato de não ser possível, neste caso, a persecutio criminis do Estado, com fundamento na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Proceda-se a baixa no registro da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
MOSSORÓ/RN, 18 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito documento assinado eletronicamente -
18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:39
Determinado o Arquivamento
-
17/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/01/2024 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:52
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:46
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:07
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:06
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 12:25
Decorrido prazo de WILSON ANDERSON DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:25
Decorrido prazo de WILSON ANDERSON DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:45
Decorrido prazo de VANESSA ADNA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:25
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:46
Juntada de diligência
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06/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:54
Juntada de devolução de mandado
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01/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804173-80.2023.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: WILSON ANDERSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência das medidas protetivas formulado pela vitima em atendimento no Ministério Público, afirmando que não tem mais interesse nas Medidas Protetivas de Urgência.
Por sua vez, o Ministério Publico apresentou petição requerendo a revogação das Medidas Protetivas, anteriormente concedidas. É o que importa relatar Para análise do pedido, observo o que dispõe o art. 19, da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
De acordo com o referido dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso.
No presente caso, a vítima requereu e o Ministério Publico pleiteou a revogação das presentes Medidas Protetivas de Urgência.
Ante o exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, revogo as medidas protetivas de urgência determinadas na decisão de ID 106441255, cessando os seus efeitos, até ulterior decisão.
Após, aguarde-se o cumprimento da determinação contida no ID 107677001.
Intimações necessárias, cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 10 de outubro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:18
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
10/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804173-80.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ INVESTIGADO: WILSON ANDERSON DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Face ao contido na manifestação retro, onde o MP informa que ainda restam diligências pendentes de cumprimento pela Delegacia de Polícia, em atenção ao contido no art. 14, I da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, determino a notificação da Delegacia de Polícia, via PJE, para que cumpra as diligências requeridas pelo MP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a resposta, sigam os autos ao MP para manifestação.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 25 de setembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/09/2023 16:31
Concedida a Liberdade provisória de WILSON ANDERSON DA SILVA.
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04/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:21
Desentranhado o documento
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04/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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