TJRN - 0856273-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Alesat Combustíveis S/A ajuizou presente demanda judicial contra A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA, AUGUSTO AMANDIO SANTOS RIBEIRO e AMANDIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, alegando descumprimento de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil (Num. 108025914).
Narrou que firmou contrato em 01 de setembro de 2014, com vigência até 01 de setembro de 2019 e prorrogação até 01 de setembro de 2024, tendo como objetivo o fornecimento exclusivo de combustíveis para abastecimento de posto revendedor.
O contrato previa compra de Etanol E.
Hidratado 300.000 (trezentos mil), Gasolina Tipo C 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil), Óleo Diesel 2.400.000 (dois milhos e quatrocentos mil) e 12.000 (doze mil) de Lubrificantes.
Aduziu que, a partir de março de 2020, a empresa requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas no contrato.
Alegou, ter notificado a parte requerida para a regularização da compras, sem sucesso.
Postulou a rescisão do contrato, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel dos bens em comodato, conforme a previsão contratual na cláusula décima sexta.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Houve aditamento da Inicial, conforme petição (Num.114238292).
Foi deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão (Num.109050775).
A parte autora aditou a petição inicial, reformulando os pedidos, retirando o pedido de condenação da parte demandada ao pegamento de multa contratual compensatória (Num. 114238292).
Foi deferido o pedido de aditamento da inicial (Num.116697996).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 117617724), No mérito, advogou que a empresa requerida não se opõe a devolução dos bens requeridos pela parte autora, informando que os equipamentos não estavam sendo utilizados.
A parte autora apresentou réplica (Num.119673675).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num.135160453).
A parte autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num.136884375).
Foi intimada, por sua advogada, a parte demandada para se pronunciar sobre a produção de provas.
Entretanto, decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão (Num.139469171).
As partes solicitaram a realização de audiência de conciliação, conforme as petições (Num. 136884375) e (Num. 141854687).
Resultou infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação, por ausência de concordância acerca da proposta de devolução dos bens objetos do contrato, bem como em relação aos demais pedidos, conforme o Termo de Audiência (Num.149220389) É o que havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram levantadas preliminares. - Do mérito Os contratos empresariais contemporâneos transcendem a mera troca patrimonial, constituindo vetores de cooperação econômica regidos pelos princípios da colaboração empresarial, boa-fé objetiva e função social.
No caso analisado, o instrumento contratual configura típico contrato de fornecimento com exclusividade, caracterizado pela interdependência econômica e pelo estabelecimento de compromissos recíprocos e complementares entre as partes, criando um sistema de responsabilidades mútuas que ultrapassa a mera troca instantânea de prestações.
O princípio da autonomia privada, embora basilar nas relações contratuais, encontra limitações necessárias nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme consagrado no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Estas normas impõem aos contratantes um comportamento probo, leal e cooperativo, transcendendo o mero cumprimento formal das obrigações principais e exigindo postura ativa na preservação dos interesses legítimos do parceiro contratual. - Da Configuração do Inadimplemento Contratual O inadimplemento contratual, configura-se pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, comprometendo a função econômica do contrato.
Esta figura jurídica transcende a simples mora, abrangendo todas as hipóteses em que a execução se afasta substancialmente do programa obrigacional pactuado, frustrando as legítimas expectativas formadas durante a celebração do negócio, conforme estabelece o Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No caso sob análise, o estudo técnico de galonagem (Num.108025917) demonstra inequivocamente a aquisição, entre os anos de 2011 a 2019.
Ademais, a partir do ano de 2020, até julho 2023, ficou caracterizado que a parte demandada deixou de adquirir produtos combustíveis exclusivamente da parte autora, como pactuado no contrato, configurando violação da essência do negócio jurídico pactuado, demonstrando o inadimplemento de natureza substancial que extrapola os limites da tolerância negocial previstos no contrato.
Tal comportamento evidencia desprezo pelos compromissos assumidos e quebra da confiança depositada pela contraparte, elementos essenciais para a manutenção do vínculo contratual em relações de trato sucessivo.
Este mesmo entendimento tem sido aplicado pela jurisprudência pátria, conforme se depreende do julgado da Apelação Cível n.º 0111539-78.2008.8.26.0005, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu: APELAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
POSTO DE GASOLINA.
CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO PROPOSTA PELA DISTRIBUIDORA.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE COMPRA DE QUANTIDADES MÍNIMAS E EXCLUSIVIDADE.
RESCISÃO DECRETADA.
ALEGAÇÕES DO RÉU DE ABUSIVIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL REJEITADAS.
PERDAS E DANOS DEVIDAS.
RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tendo o apelante infringido cláusula contratual, ao adquirir quantidade inferior ao mínimo ajustado, bem como adquirido produtos de terceira e comercializá-los sob a bandeira da apelada (quebra de fidelidade), deu causa à rescisão do contrato de fidelidade.
Improcedente a argumentação da apelante de abusos e ilegalidade da exclusividade na execução do contrato que livremente pactuou, porque há respaldo contratual e jurídico no contrato de fidelidade.
Deve responder pelas perdas causadas à apelada, observados os critérios de tempo e de cálculo determinados em razão da rescisão e do tempo restante do contrato que deveria ter sido cumprido. (TJSP;·Apelação Cível 0111539-78.2008.8.26.0005; Relator (a):·Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -·1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2011; Data de Registro: 02/05/2011) A prévia notificação da contratada (Num.108025925), conforme previsto no contrato, concedendo-lhe oportunidade para regularização da conduta, e sua subsequente inércia em adequar-se aos termos contratuais, reforçam a caracterização do inadimplemento como substancial e deliberado, a partir de julho de 2020.
Nos contratos de fornecimento com exclusividade, como o analisado, o descumprimento dos volumes mínimos contratados configura violação da própria essência do negócio, comprometendo não apenas a rentabilidade imediata da operação, mas todo o planejamento logístico e financeiro da fornecedora.
Esta violação impacta diretamente no equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no contrato. - Da Natureza Jurídica do Contrato O instrumento jurídico objeto da presente análise configura-se como contrato empresarial de fornecimento com cláusula de exclusividade, tipificado como contrato de trato sucessivo.
Esta classificação deriva de suas características essenciais, como a continuidade temporal das prestações, a periodicidade das obrigações e a interdependência econômica entre as partes contratantes, elementos que se evidenciam através das obrigações estabelecidas no instrumento, especialmente quanto à aquisição mínima de combustíveis e à exclusividade pactuada.
O contrato estabelece obrigações periódicas e sucessivas, com volume e periodicidade previamente definidos, conforme se depreende do compromisso da contratada em adquirir, exclusivamente da contratante, o volume mínimo de Etanol E.
Hidratado 300.000 (trezentos mil), Gasolina Tipo C 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil), Óleo Diesel 2.400.000 (dois milhos e quatrocentos mil) e 12.000 (doze mil) de Lubrificantes, durante a vigência do contrato.
A exclusividade pactuada no contrato transcende a mera restrição à liberdade negocial, constituindo elemento qualificador que impõe deveres recíprocos de colaboração e interdependência econômica.
Este elemento intensifica os vínculos de confiança e cooperação entre as partes, criando uma comunhão de interesses que estabelece laços duradouros.
Neste sentido, verifica-se na jurisprudência o reconhecimento da licitude deste tipo de contrato, conforme decidiu o TJRN na Apelação Cível n.º 0801417-62.2022.8.20.5106: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE POSTO REVENDEDOR E DISTRIBUIDORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ/RECORRENTE DEMONSTRADO.
MULTA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801417-62.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 06/11/2024). - Do pagamento de aluguel pelos bens em caso de rescisão contratual Do pagamento de aluguel pelos equipamentos comodatados a cláusula específica do instrumento contratual prevê expressamente a aplicação de aluguel calculado sobre 1% (um por cento) do valor total do conjunto de equipamentos: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a esta, a título de aluguel diário, enquanto os mesmos não forem devolvidas ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatados, sem prejuízo da penalidade prevista na Cláusula Trigésima Primeira, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
Foi concedida liminar (Num. 109050775), na qual foi determinada a entrega dos bens em comodato a parte autora.
Ocorre que a parte demandada tentou realizar a entrega dos equipamentos no Juízo deprecado - Vara Cível e Criminal de Mosqueiro/PA, porém, resultou infrutífera a tentativa, pois foi informado a impossibilidade do recebimento pelo fórum, por não existir local para guardar os equipamentos comodatados.
Ademais, a localização oferecida pela parte demandante para a realização da entrega dos bens é demasiadamente distante, em outro estado da federação e de região distinta da empresa demandada, o que inviabilizou o cumprimento da decisão.
Foi intimada a parte autora para apresentar local mais próximo da sede da empresa ré, a fim de facilitar e possibilitar o cumprimento da liminar (Num. 109050775) por parte da demandada, conforme decisão (Num. 132114358).
Entretanto, a parte autora peticionou, informando que não possuía espaço físico, para o armazenamento dos bens dados em comodato, próximo a sede da parte ré, conforme petição (Num. 136884375).
Desse modo, não há que se falar em descumprimento da liminar, nem tampouco em imposição do pagamento de aluguel pela demandada. - Da Responsabilidade Solidária A inclusão de Augusto Amandio Santos Ribeiro e Amanda Maria da Silva Ribeiro no polo passivo da demanda, decorre diretamente do contrato, que os qualificam expressamente como garantidores solidários.
Conforme disposto no documento (Num.108025914), no qual o Sr.
Augusto Amandio Santos Ribeiro como e a Sra.
Amanda Maria da Silva Ribeiro assinam o contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se solidariamente por todas as obrigações assumidas pela contratada.
Esta disposição contratual constitui manifestação inequívoca da autonomia privada e produz efeitos jurídicos plenos entre as partes, vinculando o fiador ao cumprimento integral das obrigações pactuadas.
A responsabilidade solidária do fiador encontra fundamento legal nos artigos do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O fiador, conforme estabelecido no instrumento contratual, responde integralmente pelas obrigações assumidas pelo devedor principal.
Esta abrangência da garantia fidejussória está em consonância com o Código Civil: Art. 822.
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
A responsabilidade do fiador estende-se a todas as obrigações decorrentes do presente contrato.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar resolvido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos Destinada a Consumidor Final, firmado entre as partes em razão do inadimplemento substancial perpetrado pela demandada.
Deixo de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do aluguel previsto na cláusula décima sexta do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a parte demandada não negou a devolução ou apresentou impedimento ou, ainda, dificultou a retirada dos equipamentos, ora os bens em comodato.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, dividido em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
23/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ambas as partes para a realização de uma audiência, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 23 de abril de 2025, às 10h, a ser realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual, por através da plataforma de videoconferência TEAMS, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/uylca ou pelo QRCode abaixo: Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
27/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
26/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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26/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
22/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA, AUGUSTO AMANDIO SANTOS RIBEIRO, AMANDIA MARIA DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
P.
I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição dos réus (Num. 117579597), devendo, desde logo, indicar onde os réus devem entregar os equipamentos, bem como o responsável pelo recebimento, além dos telefones e e-mails para contato, para o que concedo o prazo de 5 dias.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido de aditamento da inicial, conforme requerido na petição Num. 114238292.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:00
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:57
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:57
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA, AUGUSTO AMANDIO SANTOS RIBEIRO e AMANDIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, ter firmado junto ao primeiro réu Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e Outros Pactos nº 2014.01.3058, por meio do qual pactuou-se a aquisição pelo mesmo de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca para bandeira mento de posto revendedor de combustíveis.
Conta que a avença teve início em 01/09/2014 com previsão final em 01/09/2019, sendo a prorrogação automática (até 01/09/2014) caso não houvesse denúncia pelo tempo necessário a efetivação da aquisição total do volume mínimo pactuado.
Diz que em decorrência do pacto, cedeu bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato, comprometendo-se o mesmo a comprar produtos com exclusividade da ALESAT, exibindo a marca comercial da parte autora, apresentando-se perante o mercado como posto bandeirado “ALE”, além da aquisição mínima de combustíveis.
Menciona que apesar do adimplemento contratual de sua parte, o posto réu ignorou as obrigações assumias e infringiu a exclusividade e a galonagem mínima contratada, abandonando as compras após março/2020.
Aduz que várias foram as tratativas promovidas pela autora com o fito de sanar a inadimplência contratual do réu, porém, todas restaram infrutíferas, o que levou a demandante, a notificá-lo mais uma vez, inclusive para informar sobre a rescisão do contrato e consequente necessidade de devolução dos equipamentos cedidos em comodato, e, mesmo assim, a parte ré manteve-se inerte.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars o fim de “determinar ao réu a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (1) logo elipse cega em acrílico,(1) placa de preço luminosa em alumínio, (3) indicadores de produto quadrado, (1) indicadores de produto quadrado, (1) kit logo elipse luminosa, (1) poste emblema h=7,00, (4) indicadores de produto “A”, (1) kit logo elipse cega, (1) placa de preço cega”, sob pena de multa.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas Pagas (Num. 108812836). É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em exame, verifico que esses elementos se encontram presentes. É que da análise dos autos vislumbra-se que o posto réu adquiriu os direitos do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos Nº 2014.01.3058” (Num. 108025914) firmado pela autora e o posto réu, onde o mesmo se comprometeu a adquirir, em caráter de exclusividade, quantidades mínimas de combustíveis junto a parte autora, e, em contrapartida, a requerida possibilitaria que o réu estampasse suas cores e marcas, e que utilizasse a sua bandeira comercial, entregando em comodato, ao réu, diversos equipamentos necessários ao desempenho a sua atividade comercial, também fazendo vultoso investimento financeiro como forma de garantir a parceria contratada.
Com efeito, o estudo de galonagem Num. 108025917 aponta o posto réu teria cessado a aquisição de produtos junto à parte autora, antes de atingir o volume mínimo ajustado entre as partes.
Tal narrativa é corroborada através das notificações extrajudiciais encaminhadas pela parte autora ao posto réu por mais de uma vez, notificando-o acerca do descumprimento das cláusulas contratuais do negócio jurídico em questão, solicitando retomada da aquisição mínima pactuada (Num. 108025925).
Ainda, da referida documentação, consta a comprovação de que o posto réu fora devidamente notificado, em razão da persistência do referido descumprimento, sobre a rescisão do pacto, com pedido de devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Há, portanto, aparente caracterização de inadimplência do contrato que dão ensejo à restituição dos bens dados em comodato pela parte autora, conforme artigo 475 do Código Civil.
Resta, portanto, caracterizada a probabilidade do direito autoral de ter reintegrada a posse de seus equipamentos cedidos ao posto réu por comodato.
Já o perigo de dano irreparável evidencia-se diante do prejuízo de ordem financeira diante da privação da utilização de seus próprios equipamentos.
Cumprido, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, presentes, em parte, os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteados pela parte autora, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a devolução dos vens de propriedade da parte autora, entregues em comodato em razão do Contrato Num. 10825914, quais sejam: 1(1) logo elipse cega em acrílico,(1) placa de preço luminosa em alumínio, (3) indicadores de produto quadrado, (1) indicadores de produto quadrado, (1) kit logo elipse luminosa, (1) poste emblema h=7,00, (4) indicadores de produto “A”, (1) kit logo elipse cega, (1) placa de preço cega (Num. 10802599).
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 07:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:01
Juntada de custas
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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