TJRN - 0100253-55.2019.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:44
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:44
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100253-55.2019.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: TAYNARA MERCIA DE PAIVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Ilustre Representante em atuação nesta Comarca, ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de NATAN-NAEL BARBOZA SILVA, ADRIANA MAGNA PAIVA DE LUCENA, OZANA PINHEIRO DA COSTA, TAYNARA MÉRCIA DE PAIVA, SEBASTIÃO FERREIRA CIPRIANO, FRANCISCO WELLINGTON CIPRIANO DE AMORIM e FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA, os cinco primeiros pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal e os dois últimos pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, além de todos os acusados pela prática do crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal.
A ação penal fora protocolada em desfavor de todos os demandados sob o nº 0102124-91.2017.8.20.0112, todavia, diante da não localização dos acusados TAYNARA MÉRCIA e FRANCISCO WELLINGTON restou determinada as suas citações por edital, o que ensejou a suspensão e separação do processo quanto a estes acusados, originando o protocolo do presente feito.
Posteriormente o réu FRANCISCO WELLINGTON fora localizado e apresentou resposta à acusação, de modo que houve novo desmembramento para os autos de nº 0800746-84.2023.8.20.5112, continuando o presente feito suspenso.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado, conforme aduz o art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único.
No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
A prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, CP) e está devidamente regulada entre os artigos 109 e 119 do Código Repressivo.
Trata-se de uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde o seu ius puniendi.
Neste sentido, se posiciona a doutrina, vejamos: “A prescrição é um instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido a capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2014, p. 279). “A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.
Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 13ª ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.583).
Há duas maneiras de se computar a prescrição penal previstas em nosso ordenamento jurídico: pela pena em abstrato e pela pena em concreto.
No primeiro caso não tendo havido condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição.
Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito (art. 109 do CP).
Se houver a incidência de causa de aumento, aplica-se à pena máxima o máximo do aumento (busca-se o limite que o juiz teria para fixá-la e não a pena justa); se houver a incidência de diminuição, aplica-se o mínimo.
No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (art. 110 do CP).
Nesse sentido, conferir o disposto no Enunciado nº 146, da Súmula do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” No caso dos autos, os crimes aos quais a ré foi denunciada têm penas privativas de liberdade máximas de 04 (quatro) e 03 (três) anos de reclusão, nos termos dos preceitos secundários dos artigos 155 e 288 do Código Penal, respectivamente.
Dessa forma, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; A prescrição tem seu termo inicial fixado nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 111 do Código Penal.
Entre estas hipóteses, cabe destacar que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, CP), interrompendo-se, segundo aduz o artigo 117, I, pelo recebimento da denúncia ou queixa.
Ao compulsar os autos, verifico que a denúncia foi recebida neste Juízo no dia 15/02/2018 (ID 86424064 – Pág. 12), tendo sido o prazo prescricional suspenso no dia 18/06/2019 (ID 86424064 – Pág. 77), nos termos do art. 366 do CPP.
Acontece que a ré, ao tempo da ação descrita na denúncia, era menor de 21 (vinte e um anos), eis que nasceu no dia 02/12/1997, conforme cópia de seu RG acostada aos autos (ID 86424077 – Pág. 25), assim, aplica-se a regra prevista no art. 115 do Código Penal, segundo o qual: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desta feita, considerando a redução pela metade do prazo prescricional, percebe-se que o presente feito encontra-se prescrito desde 18/06/2023, devendo, assim, ser decretada a extinção de punibilidade do réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, IV, ambos do Código Penal, bem como o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECRETO a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à ré TAYNARA MÉRCIA DE PAIVA quanto aos crimes narrados nos autos (artigos 155, caput e 288, caput, ambos do CP).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:18
Juntada de termo
-
24/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:38
Juntada de informação
-
23/10/2023 11:03
Juntada de termo
-
23/10/2023 10:08
Juntada de termo
-
23/10/2023 10:03
Juntada de termo
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 09:30
Juntada de informação
-
23/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:13
Juntada de informação
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05/10/2023 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100253-55.2019.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: TAYNARA MERCIA DE PAIVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Ilustre Representante em atuação nesta Comarca, ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de NATAN-NAEL BARBOZA SILVA, ADRIANA MAGNA PAIVA DE LUCENA, OZANA PINHEIRO DA COSTA, TAYNARA MÉRCIA DE PAIVA, SEBASTIÃO FERREIRA CIPRIANO, FRANCISCO WELLINGTON CIPRIANO DE AMORIM e FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA, os cinco primeiros pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal e os dois últimos pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, além de todos os acusados pela prática do crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal.
A ação penal fora protocolada em desfavor de todos os demandados sob o nº 0102124-91.2017.8.20.0112, todavia, diante da não localização dos acusados TAYNARA MÉRCIA e FRANCISCO WELLINGTON restou determinada as suas citações por edital, o que ensejou a suspensão e separação do processo quanto a estes acusados, originando o protocolo do presente feito.
Posteriormente o réu FRANCISCO WELLINGTON fora localizado e apresentou resposta à acusação, de modo que houve novo desmembramento para os autos de nº 0800746-84.2023.8.20.5112, continuando o presente feito suspenso.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado, conforme aduz o art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único.
No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
A prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, CP) e está devidamente regulada entre os artigos 109 e 119 do Código Repressivo.
Trata-se de uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde o seu ius puniendi.
Neste sentido, se posiciona a doutrina, vejamos: “A prescrição é um instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido a capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2014, p. 279). “A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.
Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 13ª ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.583).
Há duas maneiras de se computar a prescrição penal previstas em nosso ordenamento jurídico: pela pena em abstrato e pela pena em concreto.
No primeiro caso não tendo havido condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição.
Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito (art. 109 do CP).
Se houver a incidência de causa de aumento, aplica-se à pena máxima o máximo do aumento (busca-se o limite que o juiz teria para fixá-la e não a pena justa); se houver a incidência de diminuição, aplica-se o mínimo.
No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição (art. 110 do CP).
Nesse sentido, conferir o disposto no Enunciado nº 146, da Súmula do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” No caso dos autos, os crimes aos quais a ré foi denunciada têm penas privativas de liberdade máximas de 04 (quatro) e 03 (três) anos de reclusão, nos termos dos preceitos secundários dos artigos 155 e 288 do Código Penal, respectivamente.
Dessa forma, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; A prescrição tem seu termo inicial fixado nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 111 do Código Penal.
Entre estas hipóteses, cabe destacar que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, CP), interrompendo-se, segundo aduz o artigo 117, I, pelo recebimento da denúncia ou queixa.
Ao compulsar os autos, verifico que a denúncia foi recebida neste Juízo no dia 15/02/2018 (ID 86424064 – Pág. 12), tendo sido o prazo prescricional suspenso no dia 18/06/2019 (ID 86424064 – Pág. 77), nos termos do art. 366 do CPP.
Acontece que a ré, ao tempo da ação descrita na denúncia, era menor de 21 (vinte e um anos), eis que nasceu no dia 02/12/1997, conforme cópia de seu RG acostada aos autos (ID 86424077 – Pág. 25), assim, aplica-se a regra prevista no art. 115 do Código Penal, segundo o qual: Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desta feita, considerando a redução pela metade do prazo prescricional, percebe-se que o presente feito encontra-se prescrito desde 18/06/2023, devendo, assim, ser decretada a extinção de punibilidade do réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, IV, ambos do Código Penal, bem como o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECRETO a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à ré TAYNARA MÉRCIA DE PAIVA quanto aos crimes narrados nos autos (artigos 155, caput e 288, caput, ambos do CP).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/09/2023 12:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:15
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:45
Digitalizado PJE
-
18/04/2022 05:13
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
09/12/2020 10:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2020 03:42
Mero expediente
-
06/11/2020 08:28
Concluso para despacho
-
27/10/2020 02:55
Juntada de Resposta à Acusação
-
10/07/2020 11:01
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2020 05:02
Expedição de ofício
-
09/07/2020 04:50
Outras Decisões
-
09/07/2020 01:37
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/07/2020 11:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/07/2020 11:03
Reativação
-
08/07/2020 03:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/07/2020 02:45
Ato ordinatório
-
08/07/2020 02:37
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 02:29
Petição
-
08/07/2020 02:10
Recebido os Autos do Advogado
-
24/06/2020 09:37
Expedição de ofício
-
05/06/2020 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/06/2020 11:17
Outras Decisões
-
17/07/2019 09:00
Concluso para decisão
-
02/07/2019 11:22
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/07/2019 11:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/07/2019 11:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/06/2019 08:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/06/2019 09:24
Desmembramento de Feitos
-
18/06/2019 11:12
Réu revel citado por edital
-
05/06/2019 11:38
Juntada de Resposta à Acusação
-
05/06/2019 11:30
Recebido os Autos do Advogado
-
05/06/2019 08:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2019 01:27
Juntada de mandado
-
12/02/2019 09:07
Juntada de Resposta à Acusação
-
12/02/2019 08:54
Recebido os Autos do Advogado
-
07/02/2019 10:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/02/2019 09:01
Certidão de Oficial Expedida
-
25/01/2019 01:23
Mero expediente
-
11/01/2019 10:37
Juntada de mandado
-
11/01/2019 01:50
Decurso de Prazo
-
14/11/2018 09:48
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 03:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
04/10/2018 02:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2018 05:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/09/2018 02:36
Ato ordinatório
-
30/07/2018 09:35
Petição
-
20/07/2018 10:55
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/07/2018 10:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2018 08:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/07/2018 01:58
Certidão de Oficial Expedida
-
17/07/2018 08:06
Ato ordinatório
-
11/06/2018 01:36
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2018 01:54
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/05/2018 01:35
Recebimento
-
17/05/2018 10:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/05/2018 09:03
Juntada de Resposta à Acusação
-
14/05/2018 03:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 03:02
Juntada de mandado
-
08/05/2018 11:38
Juntada de Resposta à Acusação
-
18/04/2018 11:19
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 11:07
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 11:22
Mudança de Classe Processual
-
19/02/2018 10:16
Denúncia
-
15/12/2017 08:36
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 10:52
Recebimento
-
13/12/2017 10:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/11/2017 10:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/10/2017 11:01
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2017 10:50
Recebimento
-
26/10/2017 10:50
Recebimento
-
25/10/2017 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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