TJRN - 0822931-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0822931-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença constitutiva de obrigação de fazer e pagar, envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo a parte exequente dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer a nulidade da decisão proferida pela Delegada Geral da Polícia Civil, que sugeriu a aplicação da penalidade de demissão ao servidor Frederico Augusto Libório de Alencar, diante da ausência de fundamentação.
No que diz respeito à obrigação de fazer, cumpre esclarecer que inexiste capítulo específico no Novo Código de Processo Civil tratando do cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença que estabeleça obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, devendo identificarmos os dispositivos aplicáveis à matéria.
O cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, de modo geral, encontra-se normatizado, de forma geral, no artigo 536, que dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Grifos acrescidos.
Nos termos parágrafo 4º acima transcrito, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se, no que couber, o art. 525, segundo o qual: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por seu turno, dispõe o artigo 523: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Logo, o cumprimento definitivo da obrigação de fazer deve ser requerido pela parte vencedora, devendo a parte vencida ser intimada para, no prazo de quinze dias, efetuar seu cumprimento.
Entrementes, cumpre esclarecer que, no caso e cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o exaurimento do prazo de quinze dias sem a satisfação espontânea da obrigação de fazer não enseja a arbitramento de honorários, posto que o artigo 85, § 7º do CPC de 2015 veda expressamente a incidência de honorários no cumprimento de Sentença não impugnado pela Fazenda Pública.
De outra parte, findo o prazo de quinze dias sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo para de 30 dias impugnação da Fazenda Pública, conforme disciplina do artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, deve-se facultar a Fazenda Pública também no Cumprimento de Sentença constitutiva de obrigação de fazer a possibilidade de impugnar o cumprimento.
D’outro quadrante, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de Sentença promovida pela Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; bem como nos termos da Súmula 519/STJ.
Nesse viés, não cabe arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no cumprimento de obrigação de fazer, haja ou não impugnação, de forma que a resistência na satisfação da obrigação de fazer constituída em sentença requer tão somente a adoção das medidas previstas no artigo 536 do NCPC.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC - nulidade da decisão proferida pela Delegada Geral da Polícia Civil, que sugeriu a aplicação da penalidade de demissão ao servidor Frederico Augusto Libório de Alencar, diante da ausência de fundamentação.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Delegado Geral da Polícia Civil, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, do valor do ADTS devido, do valor do ADTS recebido e do valor da diferença cobrada (se for o caso), devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822931-61.2023.8.20.5001 Polo ativo FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FALTAS FUNCIONAIS DE POLICIAL CIVIL.
RELATÓRIO ELABORADO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA QUE CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES, TENDO INCIDIDO O SERVIDOR EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR DESCRITA NO ARTIGO 178, INCISO IV, DA LC 270/2004, QUE TEM POR SANÇÃO A ADVERTÊNCIA, QUE FORA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DA AUTORIDADE POLICIAL CONTRÁRIA AO RELATÓRIO DA COMISSÃO E AS PROVAS DO PAD, DETERMINANDO A DEMISSÃO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA APTA A AMPARAR TAL CONCLUSÃO.
RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FREDERICO AUGUSTO LIBÓRIO DE ALENCAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (proc. nº 0822931-61.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 25416298) o Apelante relatou que em 2015 foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2015, para apurar faltas funcionais denunciadas no Inquérito Policial.
Informou que a Comissão Permanente de Disciplina elaborou Relatório opinando pelo arquivamento do PAD, em razão da não configuração dos crimes de falsidade de documento, corrupção e organização criminosa e, que a pena a ser imputada deveria ser a de advertência.
Afirmou que a autoridade competente, no entanto, entendeu pela aplicação da pena de demissão.
Defendeu a nulidade do ato de demissão, argumentando que “a autoridade competente, ao invés de acolher o Parecer exarado pela Comissão de Disciplina, sugeriu a ‘aplicação da penalidade de demissão’ para o demandante, SEM APONTAR QUALQUER PROVA, nem, muito menos, MOTIVAR AS RAZÕES por que discordaria do Parecer da Comissão Disciplinar”.
Esclareceu que “a r. decisão administrativa questionada, ao definir pelo AGRAVAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA PELA COMISSÃO DISCIPLINAR, sob o “fundamento” GENÉRICO E VAZIO de que o ora apelante teria recebido “vantagem indevida, para falsificar a informações contidas nos boletins de ocorrência”, sem se vincular e apontar as provas produzidas no PAD para justificar tal conclusão, acabou, novamente, afrontando o disposto no art. 230, da Lei Complementar n.º 270/2004, e estando, portanto, eivada de NULIDADE ABSOLUTA”.
Aduziu que “diferente da decisão proferida pela autoridade competente, a Comissão Disciplinar, VINCULANDO-SE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD, concluiu que NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, da mesma forma que NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA pelo apelante.” Asseverou que “o d.
Juízo a quo acabou por tentar “sanar” o vício de fundamentação do ato administrativo questionado, ADENTRANDO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO do processo disciplinar – o que, à luz de nosso ordenamento jurídico, não é permitido”.
Sustentou que “a Lei Complementar n.º 122/1994 (que trata do Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Rio grande do Norte) NÃO É APLICÁVEL AO CASO EM TELA, visto que o apelante era POLICIAL CIVIL que possui REGRAMENTO ESPECÍFICO, qual seja a Lei Complementar n.º 270/1994”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento para deferir o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão final proferida pela então Delegada Geral da Polícia Civil deste Estado do Rio Grande do Norte, extraída do Processo Administrativo Disciplinar 009/2015-2ª CPD, que determinou a demissão do apelante do cargo de agente de polícia civil deste Estado.
E, no mérito, pelo seu provimento, julgando procedente o pedido autoral para reconhecer e declarar a nulidade da decisão final proferida pela então Delegada Geral da Polícia Civil deste Estado do Rio Grande do Norte, extraída do Processo Administrativo Disciplinar 009/2015-2ª CPD.
Deferido o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 25416333).
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça (ID 25813698) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da decisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2015, que determinou a demissão do autor, ora apelante.
In casu, o autor/apelante defendeu a nulidade do ato de demissão, determinado pela autoridade competente no PAD nº 009/2015, pois referida decisão apresentou vício de fundamentação, estando totalmente desvinculada das provas produzidas no Processo Administrativo Disciplinar e da conclusão exarada pela Comissão Disciplinar.
Do exame dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante.
Isto porque, no Relatório emitido pela 2ª Comissão Permanente de Disciplina, após a instrução do Processo Disciplinar Administrativo nº 009/2015, instaurado para apurar as faltas funcionais de Frederico Augusto Libório de Alencar, firmou-se a seguinte conclusão: “Diante das deliberações ora procedidas, este Colegiado, acolhe o afastamento das imputações trazidas no ato administrativo ordinário, Portaria de fls. 02 dos autos, no tocante ao enquadramento da conduta do Servidor/acusado Frederico Augusto Libório de Alencar, posto todas as ponderações ora declinadas, ao tempo que assinala, contudo, que a ação praticada por aquele restou enquadrada na violação à proibição funcional prevista no art. 178, inciso VI, da Lei Complementar nº 270/2004, quando cometeu a terceiro, atribuições inerentes ao seu cargo, quando liberou os boletins policiais para serem colhidas às assinaturas das vítimas na condição de Comunicantes, mesmo ausentes da Delegacia.
Por fim, assimilamos a extinção da punibilidade pelo fato de que a sanção correspondente à conduta indicada foi alcançada pela prescrição, ficando, portanto, extinta a punibilidade, razão pela qual sugerimos o arquivamento”. (ID 25415766) Impende destacar os fundamentos utilizados pela 2ª Comissão Permanente de Disciplina no referido Relatório para afastar as imputações de crime em desfavor de Frederico Augusto Libório de Alencar: “Do exame da instrução processual com destaque para a não comprovação de obtenção de vantagem indevida. (...) Considerando que na apuração como um todo, seja na documentação colhida, em particular aquela referente à quebra de sigilo bancário do ora Acusado, nos autos apartados constando 241 laudas, não há nenhuma movimentação que informe recebimento de valores da Empresa Confiança referente à confecção de boletins de ocorrência; também as testemunhas ouvidas, em sua maioria, não obstante haverem trazido esclarecimentos sobre irregularidades na feitura dos citados registros policiais, desde o não comparecimento à Delegacia, até mesmo de casos de ocorrência de outro município noticiado na Cidade de Mossoró/RN, mas constando como tendo sido de outra Cidade, documentos de fls. 189 e 195 (BO nº 120/2014-DP/Baraúna/RN) e 207 e 202 (BO nº 121/2014/Baraúna;Rn), boletins falsos e verdadeiros, respectivamente; (...) Considerando que mesmo assim agindo, não restou comprovado que o ora Acusado recebesse vantagem indevida; (...); Do afastamento das condutas iniciais imputadas ao Servidor Considerando no mesmo contexto, que tal como ficou esclarecido no inquérito policial, os Boletins de fls. 189 e 207 de fato não dizem respeito ao registro policial formalizado na DP/Baraúna/RN, fls. 195 e 202, porém assimilamos como razoável as explicações apresentadas pelo Servidor/acusado quando anotou que a data de 30/04/2014, posta nos referidos registros policiais informa aquela imediatamente posterior a sua transferência, conforme registrado às fls. 667 dos autos; além disso, ao chegar na Unidade sendo designado para registrar BO´s o fez em seu laptop, possivelmente em formulários que se utilizava na DP/Baraúna/RN, logo é perfeitamente compreensível que tenha confeccionado-os sem alterar a identificação da Unidade Policial, finalmente não foi registrado nos boletins nenhuma informação falsa; Considerando que afastada, deste modo, a imputação ao Servidor/acusado de haver sido autor ou mesmo co-autor de fato criminoso no tocante à feitura de documento falso, pelas razões acima assinaladas, somado ao fato de que tampouco tem-se comprovado que aquele participou de suposta organização criminosa, conforme foi trazido no inquérito policial correspondente, relatório de fls. 293/307; primeiro, porque ao que se deu demonstrado ocorria uma prestação de serviço por parte da Empresa Confiança que intermediava o requerimento de vítima de acidentes de veículos para requerimento de DPVAT, prestação de serviço que, por sua vez, seria remunerada pelo cliente/vítima, não havendo, pois crime nesta ação, ou seja, nenhuma ação na qual possa ser considerado como sendo um fato típico, antijurídico e culpável.
Logo, reafirmamos que não se te, provada nenhuma prática de organização criminosa, nas ações da Empresa em que houvesse a participação do ora Acusado; (...) Considerando a observação ora ressaltada de que não se deu prática de crime, tem-se, portanto, que não cabe o enquadramento constante na Portaria inaugural, fls. 02, relativamente à conduta do Servidor no que dispõe o art. 186, inciso XX, da LC n] 270/04, até porque os fatos noticiados não foram inverídicos, posto que inexiste contraprova para desvendar algo diferente; além disso, os boletins foram de fato confeccionados na 1ª DP/Mossoró/RN, porquanto foram encontrado arquivados, mesmo que em pasta que trazia ocorrências de outro mês, qual seja, maio/2014; (...) Da comprovação de inexistência de crime de documento falso (...) Considerando ainda sobre os boletins registrados pelo Servidor/acusado relativamente aqueles onde constava a identificação da DP/Baraúna/RN, igualmente acolhemos as explicações apresentadas pelo Servidor, essas já destacadas anteriormente, porquanto os registros não noticiam nenhuma ocorrência falsa, apenas foram feitos em um formulário utilizado na referida Unidade Policial de onde tinha sido transferido o Servidor na data anterior, até porque ao que ficou informado foi produzido no próprio equipamento do Servidor, qual seja, seu laptop; Considerando que neste giro não se deu provada a falsidade dos boletins, em particular daqueles registrado sob as numerações 120/2014 e 121/2014, ambas da DP/Baraúna/RN, documentos de fls. 189 e 207, cujas originalidade até então havia sido afastada em face dos Boletins trazidos às fls. 195 e 202; logo não restou provada prática de nenhum ato definido como crime tampouco que tornasse o ora acusado incompatível para o exercício da função policial, ficando, pois, conforme já assinalado afastado o enquadramento da LC nº 270/04 em seu art. 186, inciso XX; Considerando que mesmo diante da convicção deste Colegiado de que não se deu nenhum crime de documento falso eventualmente praticado pelo ora Acusado, entendemos de anotar a respeito do que venha a ser documento quando neste sentido assinalamos que a lei penal brasileira silencia quanto ao seu conceito, mas deixa claro que este deverá cumprir determinadas funções, sob pena de ser desnaturado.
Logo, são requisitos para caracterizar-se um documento: ser um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo; poder, através dele, ser identificado seu autor, exercendo uma função denominada de garantia de sua autoria; servir como instrumento de prova do seu conteúdo/ (...) Considerando ainda que dessa forma pode-se então dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa, o que importa é que foi feita uma imitação/alteração em um documento verdadeiro, não sendo este o caso dos boletins ora em análise; Considerações finais da Comissão Considerando a explicação do Servidor em seu interrogatório quando explicou que de fato confiou à pessoa estranha o desempenho de encargo próprio de sua função policial quando autorizou representante da Empresa Confiança, procurador das vítimas de acidentes de veículos, a levar os boletins para colher as assinaturas das vítimas, figurando, estas, como Comunicantes, mesmo, ausentes da Delegacia pelas razões já assinaladas; Considerando que não obstante verificada tal ação por parte o Servidor/acusado, não se deu provado que assim agiu para obter vantagens indevidas, logo tem-se afastada a prática de qualquer ato de corrupção, tampouco ficou demonstrado se aquele membro de uma organização criminosa, como entendeu a Autoridade Policial que presidiu o respectivo inquérito policial; Considerando ainda neste sentido, sobre o indiciamento policial relativo à organização criminosa, o fato de que a ação da Empresa Confiança compreendia prestação de serviço, e não eventual prática de estelionato ou outra modalidade criminosa, até porque até o fechamento da instrução, sequer o Servidor/acusado ou quem quer que seja daqueles indiciados, foram denunciados, consoantes consta das fls. 630 dos autos, circunstância já assinalada; (...) Do enquadramento da conduta do Servidor após a apuração Considerando que o Servidor/acusado após confeccionar os BO´s, os quais foram noticiados pelo Representante da Empresa confiança, tinha ele o dever de colher diretamente as assinaturas das vítimas, para que estas pudessem figurar igualmente como Comunicantes, não podendo nem devendo delegar esta função a terceiros; Considerando haver sido provado em meio à própria confissão do ora Acusado de que este cometeu à pessoa estranha ao serviço público, a tarefa de colher a assinatura de usuários nos boletins de ocorrência ora em análise, inclusive, sem participar ao seu chefe imediato; Considerando que apesar de não haver sido comprovado nos presentes autos que o Acusado tenha obtido vantagem de ordem pessoal, o fato de o mesmo delegar a Despachante de seguro DPVAT a incumbência de colher assinaturas em Boletins de Ocorrência, vem a constituir mesmo que por aproximação na infração disciplinar prevista no Art. 178, inciso VI, que tem a seguinte redação, in verbis: Art. 178, além de outros casos previstos nesta Lei Complementar e em normas específicas, ao servidor policial é proibido: IV - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade. (...) Da sanção correspondente à conduta praticada pelo ora Acusado e a contagem do prazo prescricional Considerando a situação apurada quando restou provada que a conduta do Servidor violou a proibição acima destacada, tem-se que a sanção correspondente a ser aplicada ao Servidor seria de advertência, nos precisos termos do Art. 189, da LC nº 270/2004, in verbis: Art. 189.
A advertência é aplicada por escrito, nos casos de não observâncias de dever funcional e da vedação de desvio de servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, bem como na violação de proibição constante do artigo 178, I a III e V a VIII desta Lei Complementar, quando não couber pena mais grave.
Grifamos Considerando que em assim sendo, conforme dispõe a LC nº 270/04 que se segue: Art. 196.
Extingue-se a punibilidade da conduta tipificada como transgressão disciplinar §1º Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de advertência, em 180 (cento e oitenta) dias; de modo que, in casu, restou observado que somado ao lapso temporal de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão deste PAD, totalizando-se 320 (trezentos e vinte) dias deu-se o encerramento do prazo de apuração em 25/12/2015, quando então passou a ser contado o prazo de prescrição de 180 (cento e oitenta) dias, referente à advertência, o qual ficou suspenso em 1º/01/2016, registro trazido no documento de fls. 598, sendo reiniciado a contagem em 1º/02/2016 e na sequência novamente suspenso em 01/03/21 até 02/04/16, em razão da mudança na Comissão,registrado de fls. 600/6001 e 604; Considerando ainda sobre o referido prazo prescricional, este voltou a correr no primeiro dia seguinte à última data (02/04/2016), com seu término referente aos 180 (cento e oitenta) dias em data de 24/08/2016, porém o feito restou sobrestado em 22/07/2016, fls. 632/634, no que ficou um prazo de 31 (trinta e um) dias finais para completar o período prescricional acima referido, o qual voltou a ser computado a partir de 22/03/2017, fls. 686/690, encerrando-se finalmente o decurso do prazo m 23/04/2017, logo, conclui-se que o presente feito se encontra prescrito, posta a sanção de advertência, nos moldes previstos no dispositivo legal já assinalado da LC nº 270/04;” Conforme se vê da transcrição acima, a 2ª Comissão Permanente de Disciplina de forma fundamentada afastou as acusações de Falsidade de Documento, Corrupção e Organização Criminosa, concluindo que o servidor Frederico Augusto Libório de Alencar teria cometido tão somente a infração disciplinar descrita no artigo 178, inciso IV, que tem por sanções a ADVERTÊNCIA, mas que esta encontrava-se prescrita.
A decisão proferida pela Delegada Geral da Polícia Civil (ID 25416221) assim dispôs: “Apesar do posicionamento exarado pela Douta Corregedoria, esta autoridade policial discorda desse posicionamento, visto a gravidade dos fatos narrados, conforme o vasto lastro probatório constante nesse PAD, que enseja na demissão do mencionado policial, podendo ser tipificado na seara administrativa, no art. 192, IX da LC 270/2004, ou seja, ‘corrupção, sob qualquer de suas formas’, não vejo como razoável que o expediente seja arquivado.
Resta claro, que houve no caso em questão, a configuração de crime contra a administração pública na modalidade corrupção passiva, ao se utilizar de sua função, recebendo vantagem indevida, para falsificar as informações contidas nos boletins de ocorrência, que inclusive eram confeccionados fora da delegacia, conforme consta no relatório”. grifos nossos Conforme se verifica do trecho transcrito, a fundamentação utilizada pela Delegada Geral da Polícia Civil (ID 25416221), para aplicar a penalidade de demissão ao servidor Frederico Augusto Libório de Alencar, está em total dissonância com o Relatório elaborado pela 2ª Comissão Permanente de Disciplina e, por conseguinte, com as provas colhidas no Processo Administrativo Disciplinar.
O Relatório da 2ª Comissão Permanente de Disciplina, ao afastar as imputações atribuídas ao servidor Frederico Augusto Libório de Alencar, o fez amparado nas provas coligidas nos autos do PAD, como exaustivamente transcrito acima.
Logo, a decisão da autoridade policial para imputar a conduta delitiva de corrupção passiva ao servidor, aplicando-lhe a pena de demissão, deveria ter discorrido sobre as provas aptas a amparar tal conclusão, o que não ocorreu, pois, tão somente afirmou que discorda do posicionamento da Corregedoria.
Ora, afirmar que discorda do Relatório elaborado pela 2ª Comissão Permanente de Disciplina, que concluiu pela não configuração dos crimes inicialmente imputados ao servidor, sem, no entanto, mencionar as provas em que se baseou sua convicção, nem fundamentar minimamente seu posicionamento contrário, vai de encontro ao disposto no artigo 230, da LC nº 270/2004, que trata da Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
In verbis: “Art. 230.
A decisão não fica restrita às conclusões do relatório da Comissão processante, mas vincula-se às provas dos autos. § 1º Caso não concorde com a conclusão da Comissão processante, a autoridade deverá motivar as razões por que discorda, por meio de despacho fundamentado nos autos. (...)” Em conclusão, a decisão proferida pela autoridade policial, que determinou a demissão do servidor Frederico Augusto Libório de Alencar, deve ser anulada, ante a ausência de fundamentação apta.
Nesse sentido, é o seguinte julgado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO.
ART. 87, § 1º DO EPM/BA.
ANULAÇÃO DO ATO.
REINTEGRAÇÃO.
COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos.
A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos.
Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001.
Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional.
Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal.
Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais.
Apelo provido.
Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para julgar procedente o pedido do autor/apelante, declarando a nulidade da decisão proferida pela Delegada Geral da Polícia Civil (ID 25416221), que sugeriu a aplicação da penalidade de demissão ao servidor Frederico Augusto Libório de Alencar, diante da ausência de fundamentação.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822931-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822931-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2024 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0822931-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0811680-14.2023.8.20.0000, pela qual deferiu o efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0811680-14.2023.8.20.0000 para manter a SUSPENSÃO dos efeitos do ato de demissão do Agravante do cargo de agente de polícia civil do Estado do RN, já determinada no AI nº 0811680-14.2023.8.20.0000.
Diante do efeito suspensivo à apelação, determino a intimação dos promovidos, bem como do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, para cumprirem a decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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