TJRN - 0829503-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829503-33.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO SERGIO GOMES CATARINO Advogado(s): DENISE MILITAO SILVA CRUZ, NATALIA MELO DE MOURA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023, DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, o SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGUNRANÇA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - PMRN.
EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Sérgio Gomes Catarino em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante contra ato coator contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, denegou a segurança por meio da qual pretendia a anulação da questão 64 do caderno de prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – PM/RN.
Em suas razões recursais (Num. 19549127), o Apelante argumenta que é possível o controle jurisdicional da legalidade das provas de concurso público quando verificado que o conteúdo da questão não tem previsão no edital ou quando patente erro invencível ou grosseiro no enunciado.
Afirma que a questão n.º 64 deve ser anulada, por possuir mais de uma alternativa correta, em desrespeito ao item 9.1.1 do Edital Pede “a anulação da questão 64 da Prova Objetiva – VERSÃO B, do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, acrescentando 1,0 (UM) ponto à nota final do Impetrante, o que lhe assegura prosseguimento do mesmo no concurso.” Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Num. 22873269).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23555391). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar se a questão 64 do caderno de prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – PM/RN é nula e se possível a intervenção do Judiciário na matéria.
Pois bem, a tese firmada pelo Excelso Pretório no TEMA 485 de sua Repercussão Geral estabeleceu a seguinte diretriz vinculante: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Contudo, a intervenção judicial se faz necessária, principalmente, a luz dos princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital, quando o vício existente se mostra claro e evidente.
Entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).
Semelhantemente: STJ, RMS 63.506/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020; STJ, RMS 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020.
Com efeito, o STF não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame – RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva de prova do concurso público pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo – AgInt no RMS 49.918/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Para o STJ, se houver incompatibilidade do conteúdo de questão de prova de concurso com o exigido no edital, não foi respeitado o princípio da vinculação da lei do certame, sendo possível, nesse caso, o Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo.
In casu, os argumentos do Impetrante, ora Apelante, buscam demonstrar que a questão 64 tinha duas alternativas corretas, pois em uma delas houve transcrição parcial, não integral, de dispositivo legal, restando claramente configurada a discussão acerca do mérito administrativo – vedada pelo Tema n.º 485 do STF – e não sobre a exceção relativa à ilegalidade decorrente da compatibilidade entre a questão e o conteúdo editalício.
Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante, impondo-se a manutenção do sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829503-33.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
29/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811961-67.2023.8.20.0000
Maxsuel Sarmento
Alciney Wanderley de Miranda Filho
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 20:05
Processo nº 0803826-27.2021.8.20.5112
Banco do Brasil S/A
Rafael Franca da Rocha
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2021 10:04
Processo nº 0802949-19.2023.8.20.5112
Maria do Ceu Ferreira Amorim
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 09:49
Processo nº 0802949-19.2023.8.20.5112
Maria do Ceu Ferreira Amorim
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 10:24
Processo nº 0816059-49.2023.8.20.5124
Roberio da Silva Rafael
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 13:30