TJRN - 0805865-78.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
24/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:39
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
14/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:33
Decorrido prazo de LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:33
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:22
Decorrido prazo de LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:22
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:20
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:40
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:19
Outras Decisões
-
07/02/2024 17:35
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805865-78.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA REU: ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em face de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME, cuja parte executada, devidamente intimada para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, deixou transcorrer o prazo in albis.
Intimada para indicar bens da executada passiveis de penhora e requer o que entende por direito, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, em consequência, a realização de atos de constrição em face dos sócios, usando como fundamento o julgado TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP, considerando que a empresa encontra-se inapta.
Ocorre que, o julgado TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP é inaplicável ao presente caso, uma vez que a empresa executada tornou-se inapta em 23/04/2021 (doc.
ID n.º 104720905), ou seja, bem antes do início do processo executivo, que ocorreu em 19/06/2023 (ID n.º 101933361), dispondo a referida jurisprudência que o redirecionamento se dará quando a baixa da empresa ocorrer durando o curso da execução.
Somado a isso, tem-se que o exequente não realizou qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da empresa executada, buscando de forma direta responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica, sem a desconsideração da personalidade jurídica, o que é totalmente indevido.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID n.º 104720902.
INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora e de propriedade da empresa executada, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 10:05
Outras Decisões
-
16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805865-78.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA EXECUTADO: ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805865-78.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA EXECUTADO: ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:07
Processo Reativado
-
19/06/2023 10:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2021 18:01
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2021 01:07
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 17:26
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 17:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/10/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 05:18
Decorrido prazo de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:46
Decorrido prazo de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 22:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 19:58
Outras Decisões
-
16/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 00:43
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:42
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:37
Outras Decisões
-
02/10/2017 10:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 12:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/08/2017 12:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/08/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2017 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2017 01:05
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 21/03/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 22:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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