TJRN - 0001855-75.2011.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Macau- RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0001855-75.2011.8.20.0105 Partes: ZELIA RODRIGUES DA SILVA x MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO Zélia Rodrigues da Silva ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o Município de Macau/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou que em 2009, a Prefeitura iniciou obras de pavimentação na rua de Zélia, danificando a estrutura de sua casa.
Devido ao transtorno, afirma que precisou se mudar.
Ao morar de aluguel, teria recebido duas parcelas diretamente das mãos do secretário de obras do município.
Esclarece que tentou resolver o problema junto à Secretaria de Obras e à Secretaria de Assistência Social do Município, mas o problema não foi solucionado, os móveis e guarnições da casa da autora, que não couberam no imóvel em que passou a viver, foram furtados e usuários de drogas invadiram a sua casa.
Registra que o imóvel que está servindo de abrigo para a autora e seus familiares não está possibilitando conforto e privacidade à demandante, que possui um quadro de saúde que requer repouso.
Requer, em sede de Tutela Antecipada, receber R$ 300,00 mensais para alugar um imóvel até que sua casa seja reformada.
No mérito, pede indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cobrir os custos dos materiais de construção, móveis danificados e mão de obra, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais devido ao sofrimento, transtornos e violação de sua privacidade.
Pugnou ainda pela gratuidade da justiça.
Acostou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. (ID Num. 71813228 - Pág. 35) Em sede de Contestação, o município negou os argumentos autorais, afirmando que, conforme relatos de vizinhos, a casa já possui fissuras.
Destaca que equipe da prefeitura, ao visitar o local, constatou que os danos apresentados eram antigos.
Negou os pedidos autorais, requereu perícia técnica e a improcedência da ação. (ID Num. 57721083 - Pág. 1-3) A autora impugnou a contestação, reafirmando argumentos e pedidos da inicial. (ID Num. 71813228 - Pág. 49). O demandado pugnou pela produção de prova testemunhal e a autora pediu prova pericial, além de indicar rol de testemunhas. (ID Num. 71813228 - Pág. 51, Num. 71813228 - Pág. 52 e Num. 71813228 - Pág. 53).
A prova pericial foi deferida, além da gratuidade da justiça. (ID Num. 71813228 - Pág. 60; Num. 71813228 - Pág. 67 ) Houve tentativa de conciliação, que restou infrutífera. (ID Num. 71813228 - Pág. 83; Num. 71813228 - Pág. 99) O laudo foi produzido e acostado aos autos. (ID Num. 74192902 - Pág. 1) JOSÉ RIBAMAR FREIRE DA SILVA, JOÃO VITOR FREIRE DA SILVA e ARTUR FELIPE MORAES FREIRE DA SILVA foram habilitados em sucessão à autora, falecida no curso da demanda. (ID Num. 130970329 - Pág. 1) Intimadas as partes a se manifestarem a respeito da perícia, quedaram-se inertes. (ID Num. 136923153 - Pág. 1) Nada mais acrescentaram. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral.
A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar é observada a partir do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Essa prática deve ser punida e desestimulada, toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social. Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento.
São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem.
Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. No presente caso, não se percebe a aplicação responsabilidade civil estatal, visto que é impossível fixar a existência da tríade conduta, dano e nexo causal. Afinal, embora esteja claro a existência de defeitos estruturais no imóvel da autora, nada há nos autos que estabeleça sua relação direta com a conduta da prefeitura de executar obra no local.
Inexistem exames técnicos que demonstrem que o evento estrutural tenha relação direta dom o melhoramento local executado ela edilidade.
Do contrário, assim se manifestou o perito: 4.4 Conclusões da análise a época Com a pavimentação, acredita- se que a propagação das ondas vibracionais provocadas por compactadores pode ter contribuído ou acelerado o fenômeno de adensamento do solo e agravado a situação das trincas, rachaduras e fissuras já existentes.
Essas possíveis anomalias podem ter origem no recalque de parte da edificação construída de forma precária e que não possuía os elementos estruturais responsáveis pelo combate às ações das vibrações. 3.
Esclarecer se a pavimentação realizada na área causou alterações adversas das características e da estrutura do imóvel da autora? Resposta: A pavimentação pode ter causado ou agravado alterações adversas das características e da estrutura do imóvel da autora, por ser uma construção precária e que não possuía os elementos estruturais responsáveis pelo combate às ações das vibrações.
Assim, o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano não restou demonstrado.
Quer seja pela ausência de prova de relação de causa e efeito, quer seja pela inexistência de construção regular, em condições de suportar eventuais intempéries, por mais que sejam decorrentes de ações regulares decorrentes de bras de reestruturação implementadas na região.
Cumpre destacar que orienta a atuação do magistrado o princípio segundo o qual deve, pois, o julgador, exercer a cognição de forma objetiva e se ater ao que foi produzido nos autos.
Dito isto, se impõe, assim, juízo de improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0001855-75.2011.8.20.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAU D E S P A C H O Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Caso seja habilitado incapaz no polo ativo, ouça-se em seguida o MP pelo mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz de Direito -
05/10/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 03:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 03:43
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:43
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 03:02
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 11/05/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 02:35
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:06
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 02/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 03:56
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:57
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 18/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:36
Digitalizado PJE
-
09/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:29
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2021 10:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/07/2021 11:46
Mero expediente
-
11/02/2021 03:36
Concluso para despacho
-
16/11/2020 02:15
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2020 05:27
Recebimento
-
19/03/2020 12:29
Expedição de ofício
-
20/02/2020 04:41
Expedição de ofício
-
12/06/2019 08:34
Mero expediente
-
18/12/2018 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
18/12/2018 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
13/12/2018 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2017 05:03
Petição
-
07/11/2017 12:18
Recebimento
-
30/10/2017 01:15
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 04:16
Recebimento
-
18/10/2017 10:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/10/2017 08:23
Publicação
-
11/10/2017 10:54
Ato ordinatório
-
11/10/2017 10:44
Expedição de ofício
-
11/10/2017 04:01
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 12:46
Petição
-
27/09/2017 12:44
Juntada de mandado
-
25/08/2017 10:53
Expedição de Mandado
-
20/03/2017 12:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2017 12:55
Petição
-
15/03/2017 12:57
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2017 11:34
Expedição de ofício
-
15/03/2017 03:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2017 03:45
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2016 10:50
Audiência Preliminar/Conciliação
-
29/04/2016 03:22
Juntada de mandado
-
20/04/2016 12:30
Juntada de mandado
-
11/04/2016 12:52
Publicação
-
08/04/2016 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2016 03:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 03:01
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 02:58
Ato ordinatório
-
08/04/2016 02:54
Audiência
-
17/12/2015 02:47
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2015 09:34
Recebimento
-
07/10/2015 09:37
Despacho Proferido em Correição
-
29/09/2015 10:22
Concluso para despacho
-
29/09/2015 10:21
Petição
-
17/09/2015 01:36
Petição
-
10/06/2015 12:20
Recebimento
-
03/06/2015 08:32
Mero expediente
-
10/12/2014 09:37
Audiência Preliminar/Conciliação
-
09/12/2014 12:43
Recebimento
-
09/12/2014 03:20
Juntada de mandado
-
03/12/2014 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2014 11:10
Juntada de mandado
-
13/11/2014 11:26
Publicação
-
12/11/2014 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2014 03:51
Expedição de Mandado
-
11/11/2014 03:49
Expedição de Mandado
-
11/11/2014 01:40
Ato ordinatório
-
11/11/2014 01:18
Audiência
-
16/09/2014 11:47
Recebimento
-
03/09/2014 04:55
Mero expediente
-
06/08/2014 09:42
Concluso para despacho
-
05/08/2014 02:32
Petição
-
06/05/2014 06:09
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2014 05:53
Recebimento
-
22/04/2014 02:42
Mero expediente
-
31/01/2014 10:55
Decurso de Prazo
-
31/01/2014 03:45
Concluso para despacho
-
24/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
15/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2013 12:00
Recebimento
-
21/05/2013 12:00
Mero expediente
-
02/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
18/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/08/2012 12:00
Mero expediente
-
12/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/07/2012 12:00
Petição
-
10/07/2012 12:00
Recebimento
-
05/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2012 12:00
Petição
-
11/06/2012 12:00
Publicação
-
08/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2012 12:00
Recebimento
-
17/05/2012 12:00
Mero expediente
-
17/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/05/2012 12:00
Petição
-
17/04/2012 12:00
Petição
-
11/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2012 12:00
Petição
-
29/03/2012 12:00
Recebimento
-
21/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2012 12:00
Publicação
-
16/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2012 12:00
Recebimento
-
07/03/2012 12:00
Mero expediente
-
28/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/02/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
17/02/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
25/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
04/11/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2011 12:00
Recebimento
-
26/10/2011 12:00
Antecipação de tutela
-
19/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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