TJRN - 0813754-92.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813754-92.2023.8.20.5124 Polo ativo MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos sofridos devido a uma operação bancária realizada por golpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da fraude de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, prevê que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A parte autora realizou pagamento de boletos seguindo orientações de um fraudador, sem os cuidados necessários, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 5.
Não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, pois os pagamentos foram realizados de forma espontânea pela autora, sem indícios de negligência por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso." "2.
O pagamento de boleto realizado de forma espontânea pelo consumidor, seguindo orientações de um fraudador, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121; AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Ação de Indenização ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou improcedente o pleito inicial (ID 30084751).
Em suas razões recursais de ID 30084755, a parte apelante alega que “...foi vítima de fraude, enquanto o banco recorrido participou da triangulação do ilícito, tendo em vista que, logo após, o suposto “gerente” por nome de Fernando, enviar via WhatsApp, alguns boletos com nome de destinatário C6 BANK, conjugado a uma terceira desconhecida, para realização dos depósitos bancários, pois, segundo ele, se a devolução ocorresse pelo banco Safra (banco que forneceu o empréstimo indevido) a autora/apelante teria que pagar o equivalente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de juros, quando então, diante da insistência do “gerente” Fernando, a autora devolveu parte do valor depositado em sua conta bancária, correspondente a R$ 22.235,00 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais), para conta cujo destinatário é (vide boletos em anexo), o banco C6 Bank, lhe sendo enviado, os boletos com vencimentos em 16/03/2022, onde consta como também destinatário (conjugado ao C6 BANK) a terceira desconhecida Mickaelly Almeida Brito Bonfim, conforme extratos e boletos anexados aos autos, momento no qual vislumbramos, que, o restante do valor não foi devolvido, pois o banco efetuou um bloqueio”.
Destaca que a parte apelada é culpada pois emitiu os boletos, sendo o principal beneficiário.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 30084760, aduzindo que não houve falha na prestação do serviço.
Argumenta que não é cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Por fim, postula pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o RELATÓRIO.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da instituição financeira demandada.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando ser reparada nos danos sofridos em face de alegada fraude perpetrado por meio de pagamento de boletos realizados da sua conta bancária em favor de terceiros desconhecidos e da parte apelada.
O juízo singular julgou improcedente o pleito, tendo em vista a inexistencia de falha na prestação do serviço bancário.
Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora procedeu ao pagamento dos boletos seguindo orientações fornecidas via telefone por uma pessoa que se passou de funcionário da parte apelada, sem os cuidados necessários.
Como bem destacado na sentença, “Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que foi depositado em sua conta o valor de R$42.000,00 e que “os supostos prepostos do banco” enviaram os boletos por WhatsApp para fazer a devolução do dinheiro.
Ao ser perguntada se, no momento do pagamento dos boletos, certificou-se quanto ao beneficiário do boleto, informou que tinha o nome de três pessoas (Id. 129486448, minutagem 03:00).
No caso em disceptação, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso.
Assim, há que afastar a responsabilidade do requerido, notadamente pelo fato de que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta das rés.
Isso porque, foi a própria autora que fez os pagamentos de boletos recebidos por whatsapp, deixando de se certificar da real identidade de quem estaria contatando, assim como da segurança da transação, se efetivamente negociada por prepostos das rés”.
Assim, é impossível afastar a conclusão de que a autora caiu num golpe e, apesar de ser fato notório que as instituições financeiras não entram em contato por telefone com o cliente, principalmente solicitando dados, senhas, cartões e outras informações, a apelante atendeu, em tempo real, todas as investidas do golpista, realizando os procedimentos requeridos.
De fato, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e instituição financeira, em especial por sistemas eletrônicos, aplicativos e internet, é essencial que as instituições financeiras aperfeiçoem continuamente seus sistemas de segurança, acompanhando as inovações nas modalidades de golpe.
O dever de segurança, sem dúvida, é inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e, no caso em específico, não é possível afirmar que houve falha no serviço prestado pelo demandado no tocante à segurança de suas transações.
Inobstante a alegação da parte autora ter sido vítima de golpe, ante a emissão de boletos que incluíam a parte demandada, percebe-se que um terceiro foi responsável ao propor a parte autora a operação bancária que foi aceita e efetuada pela parte apelante.
Registre-se, por oportuno, que nos boletos juntados nos ID 30084676 consta o nome de terceiros como beneficiários finais do pagamento, fato que a parte autora deveria ter observado e ter tomados as cautelas devidas para não cair no golpe.
Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, ao fazer o pagamento dos boletos, restando caracteriza a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, afastando, assim, a responsabilidade objetiva da parte demandada.
Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/11/2023, p. em 13/11/2023 - Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
ENVIO DE PIX.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 16/06/2023, p. em 19/06/2023 - Realce proposital).
Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pelo réu resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813754-92.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
30/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0813754-92.2023.8.20.5124 AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142598301), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813754-92.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARGARETE MARIA DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou que foi surpreendida com o crédito de R$ 42.035,62 em sua conta-corrente, de origem do banco SAFRA, com anotação de crédito consignado.
Alegou ter questionado a instituição acerca da quantia não contratada, requerendo a devolução do empréstimo disponibilizado.
Argumentou que recebeu mensagem via WhatsApp de suposto preposto do réu dizendo ser o responsável por conduzir o procedimento de estorno do empréstimo.
Informou que obedeceu aos comandos do aparente funcionário do banco requerido e realizou o pagamento do valor de R$ 22.235,00, com o intuito de proceder com o cancelamento do empréstimo fraudulento, para conta bancária cujo destinatário aponta como sendo do banco requerido.
Alegando que a instituição financeira demandada foi beneficiada com os valores, ajuizou a presente ação pedindo a condenação da ré em indenização por danos materiais de R$ 22.235,00, danos morais de R$15.000,00 e ônus sucumbenciais.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (Id. 108026098).
Contestação no Id. 111705640, na qual foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu-se a ausência de responsabilidade, apontando como culpa exclusiva de terceiro.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 112755873).
Intimada, a autora deixou de oferecer réplica.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, ambas as partes pediram pela produção de prova oral (Ids. 114479704 e 115494397).
Decisão de saneamento no Id. 125163896 rejeitando a preliminar suscitada, invertendo o ônus da prova e determinando o aprazamento de audiência de instrução para a produção de prova oral.
Audiência realizada (Id. 129486445) com a apresentação de alegações finais. É o relatório.
DECISÃO: É oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os litigantes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando esse entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, tem-se que para se aferir a responsabilidade civil da parte demandada devem ser analisados os pressupostos obrigatórios do dever de indenizar, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano –, ressaltando-se que, estando devidamente comprovados esses requisitos, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, dos fornecedores e de todos aqueles que participarem da cadeia de consumo, é objetiva, a teor do art. 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, que o §3º do citado dispositivo elenca as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado, a saber: "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
In casu, a autora alega que, com o objetivo quitar o financiamento bancário não autorizado no Banco Safra S/A, iniciou tratativa via WhatsApp com atendente que se passava por funcionário do banco requerido.
Afirma que o suposto gerente enviou alguns boletos com o C6 BANK como destinatário, conjugado a uma terceira desconhecida, para realização dos depósitos bancários.
Assim, teria efetuado o pagamento de R$ 22.235,00 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais), para conta cujos destinatários são o banco C6 Bank e terceira desconhecida Mickaelly Almeida Brito Bonfim.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que foi depositado em sua conta o valor de R$42.000,00 e que “os supostos prepostos do banco” enviaram os boletos por WhatsApp para fazer a devolução do dinheiro.
Ao ser perguntada se, no momento do pagamento dos boletos, certificou-se quanto ao beneficiário do boleto, informou que tinha o nome de três pessoas (Id. 129486448, minutagem 03:00).
No caso em disceptação, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso.
Assim, há que afastar a responsabilidade do requerido, notadamente pelo fato de que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta das rés.
Isso porque, foi a própria autora que fez os pagamentos de boletos recebidos por whatsapp, deixando de se certificar da real identidade de quem estaria contatando, assim como da segurança da transação, se efetivamente negociada por prepostos das rés.
Ademais, as regras protetivas do consumidor não eximem o cliente de observar critérios mínimos de diligência, sendo indispensável ao consumidor, antes de realizar o pagamento de qualquer boleto, certificar-se sobre os dados do recebedor que constam nos documentos, confrontando as informações com aquelas amplamente divulgadas pelas instituições recebedoras.
A toda evidência, constata-se que a fraude ocorrida em face da demandante se deu por sua culpa exclusiva e de terceiro estranho à lide, e é, portanto, causa excludente de responsabilidade das rés, que não contribuíram para o dano, nos termos do citado § 3°, inciso II do art. 14 do CDC.
A propósito, anote-se a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Desse modo, sendo o fato causador excludente de responsabilidade e não podendo ser evitado pelas demandadas nas circunstâncias fáticas, não há falar em dever de reparação por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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