TJRN - 0800792-16.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:02
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/06/2025 09:20 em/para Vara Única da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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05/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Alexandria.
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05/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:49
Juntada de carta precatória devolvida
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04/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:39
Juntada de diligência
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20/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 16:24
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:06
Audiência Instrução designada conduzida por 05/06/2025 09:20 em/para Vara Única da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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06/05/2025 16:01
Juntada de carta precatória devolvida
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15/04/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:19
Outras Decisões
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14/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:12
Desentranhado o documento
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24/01/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:47
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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04/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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19/11/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:02
Recebida a denúncia contra LUCIANO ALENCAR DE FIGUEIREDO E JOSÉ CARLOS ALENCAR DE FIGUEIREDO
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16/10/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de denúncia
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08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
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08/10/2024 15:00
Desentranhado o documento
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08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:31
Declarada incompetência
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23/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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24/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/06/2024 12:46
Decorrido prazo de 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:34
Decorrido prazo de 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, reitere-se a intimação autoridade policial para que acoste aos autos o cumprimento da medida deferida em decisão de ID nº 10797828. -
04/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:11
Decorrido prazo de 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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17/10/2023 20:47
Decorrido prazo de 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 12:11
Apensado ao processo 0801180-50.2021.8.20.5110
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04/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0800792-16.2022.8.20.5110 Autor: 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN e outros Parte Ré: INVESTIGADO: LUCIANO ALENCAR DE FIGUEIREDO, JOSE CARLOS ALENCAR DE FIGUEIREDO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de representação acostada pelo Delegado de Polícia Civil para quebra de sigilo de dados telemáticos de celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante de LUCIANO ALENCAR DE FIGUEIREDO, para fins de instrução do inquérito policial nº 1323/2021 (ID nº 82970167, p. 3-4).
Em atenção a requerimentos do Ministério Público, concedidas dilações de prazo para conclusão do inquérito policial (IDs números 86843699 e 94482360).
Declarada incompetência pelo juízo originário, quem remeteu os autos para esta Unidade Judiciária (ID nº 99481495).
Intimado, o Ministério Público se pronunciou no ID nº 100019438, requerendo deferimento da representação pela extração de dados dos aparelhos celulares encaminhados ao Juízo da Comarca de Alexandria/RN, descritos no ID nº 83300982, reiterando o pleito no ID nº 107900158. É o relatório.
Fundamentamos e decidimos.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a diligência investigatória postulada depende de autorização judicial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
QUEBRA ILEGAL DE SIGILO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE EM OUTROS AUTOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA N.52/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto à alegada nulidade das provas derivadas da quebra do sigilo telefônico do ora recorrente, ao argumento de que a r. decisão que autorizou a adoção da medida não restou devidamente fundamentada, conclui-se que a r. decisão originária para quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, apontou os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do agente em crime de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito.
Clara, pois, a imprescindibilidade da medida sob exame, notadamente para "propiciar dados sobre eventual relação prévia entre os envolvidos e as atividades por eles praticadas", afastando-se, de plano, qualquer irregularidade que importe a invalidação do ato.
II - Na hipótese, ainda, houve prévia autorização judicial para o acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos.
Com efeito, o d. magistrado, ao determinar a quebra de "sigilo de dados telefônicos", utilizou-se do termo em seu sentido amplo, autorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que "a decisão de quebra de sigilo não se limitou a 'dados telefônicos' no sentido estrito do termo - dias, horários, duração e números das linhas chamadas e recebidas - até porque estes não estão contidos apenas nos aparelhos apreendidos e tampouco estão sujeitos à reserva de jurisdição, podendo ser obtidos diretamente pela polícia judiciária das operadoras de telefone, sem necessidade de autorização judicial".
III - No que concerne à tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, verifica-se que a alegação é insuscetível de conhecimento.
Isto porque, no ponto, o presente mandamus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg.
Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 508.248/MS, em 01/10/2019, oportunidade em que o writ não foi conhecido, tendo o mérito sido analisado de ofício, não verificada a existência de flagrante ilegalidade.
IV - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do eg.
Tribunal de origem (www.trf3.jus.br), verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença desde o dia 13/12/2019.
Dessarte, incide no caso o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
V - É assente nesta eg.
Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 118.730/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020) A diligência requerida pelo Ministério Público fornecerá elementos importantes à análise das imputações.
Assim, a representação deve ser acolhida, senão vejamos.
A teor de toda celeuma jurisprudencial relacionada a questão objeto do pedido, entendemos que a quebra do sigilo de dados telefônicos, em matéria de processo e consequente persecução penal é possível, desde que respeitada as cláusulas do artigo 5º, XI e XII, da Constituição Federal.
Como cediço, com o avanço tecnológico ficou cada mais comum a prática de crimes através do uso de aplicativos de celular, tais como Whatsapp, Telegram, Viber, Line, Wechat, BBM, Snapchat, IMO, Facebook e entre outros tantos de fácil acesso.
Dentro desse contexto temos o que a doutrina denomina de prova de terceira geração, provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais de investigação.
Tal espécie de medida pode constituir, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, ora meio de prova, propriamente, ora modalidade de medida cautelar de natureza processual, tratando-se, nesse último caso, de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a obtenção de prova para o processo, com o fim, portanto, de assegurar a utilização do elemento probatório no processo penal ou evitar o seu perecimento.
Nada obstante, independentemente da natureza de que se reveste, a medida qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser ordenada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, pressupõe evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida.
Se por um lado a Constituição Federal assegura o resguardo da intimidade (art. 5º, X), por outro assegura o direito de todos à segurança pública (art. 144), o qual passa por uma persecução penal eficiente.
Dentro deste contexto de conflituosidade, impõe-se ao intérprete e julgador, a partir da adoção "de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito" (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", 1987), "fundado em juízo de ponderação e valoração" (J.J.
GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", 6ª ed., p. 660/661), a harmoniosa composição dos direitos conflitantes.
Em razão disso, o direito à intimidade não pode ser invocado para esconder práticas ilícitas.
Isto porque o sigilo não foi construído como uma barreira intransponível ou como um esconderijo inoponível para aqueles que transgridem a ordem jurídica.
Serve, isso sim, para preservar os negócios lícitos dos cidadãos – compreendidos como aqueles atos inerentes à sua vida privada –, diante do qual se protegem os interesses individuais legítimos e, de forma mediata, o próprio bem-estar coletivo (RT 736/535-538).
Com isso, o direito ao sigilo dos dados pessoais, corolário do direito magno à intimidade, jamais pode ser oposto como mecanismo de manobra para que o investigado/acusado/réu se furte à incidência das sanções legais impostas em face da prática de condutas penais.
Destarte, por tudo isso, especialmente à vista da situação registrada na espécie destes autos – em que o direito individual à preservação do sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo, a saber, a primazia do interesse público subjacente à investigação criminal –, aliada à ideia de que não existem normas constitucionais com conotação de regra absoluta, impende admitir, no que concerne à superação do conflito entre os direitos fundamentais em jogo, a prevalência deste último bem, de caráter coletivo.
A quebra (disclosure)dos dados satisfaz, no caso concreto, os três elementos do princípio da proporcionalidade: (a) a adequação da medida judicial, já que a quebra é adequada ao fim pretendido (a busca da verdade), a saber, a obtenção de informações que possam esclarecer os fatos e elucidar a autoria do delito; (b) a necessidade da quebra, pois, a rigor, é o meio menos gravoso para se obter este desiderato almejado; e (c) a proporcionalidade, em sentido estrito, da disclosure das informações reservadas, eis que a restrição ao direito à intimidade do investigado é, no caso, medida proporcional ao resultado a ser alcançado.
Na hipótese dos autos, a linha investigativa sustentada pela Autoridade Policial é no sentido de coletar elementos para investigação desenvolvida no bojo de Inquérito Policial instaurado para apurar o óbito do Policial Militar JOÃO VICTOR SERAFIM RAMOS, fato ocorrido no dia 30/06/2023.
Com efeito, o ato motivador do pleito ora analisado encontra azo em justificativa plausível, haja vista que intenta a instrução do inquérito policial nº 1323/2021, o qual se destina a investigação de a suporta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro e cárcere privado, além da prática de tráfico de drogas (ID nº 82970167).
Verifica-se, ainda, que o referido inquérito policial iniciou-se após a prisão em flagrante dos investigados, autuada sob nº 0801180-50.2021.8.20.5110, na qual restaram decretadas as prisões preventivas dos investigados em sede de decisão interlocutória (ID nº 82970167, p. 70-72), as quais vieram a ser revogadas por ocasião da audiência de custódia (ID nº 75144839 dos autos de nº 0801180-50.2021.8.20.5110).
Saliente-se que o referido inquérito policial está instruído com termos de depoimentos de testemunhas que fornecem indícios da prática dos crimes investigados (ID nº 82970167), de forma que o cenário fático-processual fornece fundadas suspeitas de que o investigado tenha responsabilidade criminal pelos fatos investigados.
Partindo disso, entendemos existir fumus comissi delicti.
Desse modo, a quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido permitirá o encontro de provas em relação as infrações penais investigadas, bem como desvendará a atuação da organização criminosa e a partição desta nos atos de violência desencadeados, nos últimos dias.
O periculum in mora, de outro lado, mostra-se presente, tendo em vista que a concessão da medida, de plano e inaudita altera parte, evitará o risco de que não seja mais possível, por força do tempo decorrido entre os fatos e a presente data, revelar os dados telefônicos contidos nos aparelhos celulares apreendidos por vários motivos, tais como avarias, defeito de funcionamento ou restituição do aparelho ou até mesmo inutilização remota do dispositivo.
Destarte, presentes os seus pressupostos, evidenciados pelos fundamentos jurídicos expostos e pelas circunstâncias fáticas concretas e idôneas, baseadas nas provas dos autos, impende reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida cautelar de quebra do sigilo dos dados telefônicos.
Além do mais, o acesso aos dados de celulares e, por conseguinte, aos dados de aplicativos de mensagens instantaneas Whatsapp, telegram e similares, bem assim o acesso aos serviços de armazenamento em nuvem, tais como dropbox, icloud, google drive e similares, por intermédio do smartphone apreendido representa invasão a dados particulares e ocasiona violação à intimidade do agente.
Por essa razão, para que o acesso seja lícito, é necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada.
O Superior Tribunal de Justiça possui recentes julgados que versam sobre a extração sem prévia autorização judicial de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido no momento da prisão.
Vejamos: "Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática". (STJ. 5ª Turma.
RHC 67.379-RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 - Info 593). "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante". (STJ. 6ª Turma.
RHC 51.531-RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 - Info 583).
Tal entendimento está em plena harmonia com o que prescreve o art. 3º da Lei nº 9.472/1997 (Lei das Telecomunicações): "Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicação tem direito: [...] V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucionais e legalmente previstas;" Também deve ser aplicada ao caso a Lei nº 12.965/2014, conhecida como "Marco Civil da Internet", o que dispõe o seguinte: "Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; […]" Outrossim, estabelece o art. 22 da Lei nº 12.965/2014: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que as conversas mantidas por e-mail somente podem ser acessadas após prévia ordem judicial, devendo este entendimento ser aplicável ao acesso aos dados e conversas registradas em aparelho celular.
Nesse sentido, insta colacionar trecho do julgado mencionado, segundo o qual: "[...] A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. [...]" (STJ. 6ª Turma.
HC 315.220/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015).
Esta mesma proteção conferida aos e-mails deve ser empregada para ao acesso aos dados e conversas registradas em aparelho celular.
Atualmente, como é notório, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do grande avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados pessoais.
Sendo assim, por estarem escassos outros meios que garantam a eficácia da investigação em curso, ao menos neste momento da persecução penal, e por ser necessário o acesso aos dados e conversas registradas no aparelhos celulares apreendidos, entendemos ser razoável o deferimento da medida ora pleiteada para o deslinde das investigações, permitindo também o acesso a dados cadastrais, agendas de contatos, modelos de aparelhos telefônicos, registro de ligações pela via telemática, registros de conexão à internet e dados armazenados em aplicativos do aparelho celular.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o COLEGIADO AUTORIZA A QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS e TELEMÁTICOS para a extração e análise dos dados contidos no aparelho telefônico descrito no ID nº 83300982.
Ao final do cumprimento da diligência, deverá a autoridade policial, de forma circunstanciada, informar os dados obtidos, fazendo o expediente acompanhar-se de mídia contendo as informações que possam interessar às investigações.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Cumpra-se.
Esta decisão foi deliberada pelo COLEGIADO.
NATAL /RN, 28 de setembro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/06/2023 12:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:29
Declarada incompetência
-
29/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:21
Decorrido prazo de Delegacia de Alexandria/RN em 15/03/2023.
-
16/03/2023 02:28
Decorrido prazo de Delegacia de Alexandria/RN em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:19
Outras Decisões
-
01/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ALEXANDRIA/RN em 06/12/2022.
-
07/12/2022 01:39
Decorrido prazo de Delegacia de Alexandria/RN em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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