TJRN - 0809323-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0809323-93.2023.8.20.5001 Polo ativo SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA DA APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ESPERA POR PERÍODO DEMASIADO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Remessa Necessária a que se encontra submetida a sentença (Id. 20105825) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0809323-93.2023.8.20.5001, impetrado SARA LEONICE PEREIRA DA SILVA em face de ato supostamente omissivo e ilegal da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, concedeu a segurança pretendida, para “determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*07-07, no prazo máximo de trinta dias”.
Narrou a Impetrante, em síntese, que é servidora municipal e que ingressou com Processo Administrativo (SEMTAS-*02.***.*07-07) para implantação de adicional de risco de vida em contracheque em 19/12/2022.
Sustentou a inobservância ao direito fundamental à duração razoável do processo administrativo, com fulcro no artigo 5, LXXVIII, da Constituição Federal, pela administração pública, requerendo, em sede de liminar, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o processo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49, da Lei Municipal n° 5.872 de 2008, e determine a implantação do adicional em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos.
Vieram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso, conforme certidão de ID 20105836.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, a Dra.
Sayonara Café, declinou apresentação de parecer no feito (Id. 20390627). É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Assim, conheço da remessa necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da questão visa averiguar o direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
Da análise dos autos, verifico que o pleito tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De igual modo, a Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada.
Destaco: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, em que pese o impetrante tenha protocolado requerimento administrativo, aguardava um desfecho desde então, ao passo que até o ajuizamento da ação mandamental o pedido administrativo ainda não havia sido apreciado, pelo que se mostra evidenciada a conduta omissiva da autoridade impetrada, a qual, além afrontar os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo administrativo, também não encontra respaldo nas normas gerais pertinentes ao âmbito da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, segundo o princípio da eficiência, nos termos do julgado ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). - Grifei Nessa linha, portanto, é o entendimento que vem sendo adotado em diversos casos idênticos que já foram apreciados por esta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0911863-59.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ORDEM EM VISTA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
Houve infringência dos princípios da celeridade e eficiência, que regem os processos administrativos, os quais não podem ter sua duração protraída no tempo, ocasionada por omissão da Administração Pública, ao deixar de analisar o requerimento administrativo. 2.
Precedente do TJRN (Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).3.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0890859-63.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859823-03.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Face às considerações expostas, observo o direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo administrativo, sendo necessário que se mantenha o prazo de 30 (trinta) dias para a sua finalização.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809323-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. - 
                                            
14/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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