TJRN - 0831969-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831969-34.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
JUNTADA DE ÁUDIO REFERENTE A SAQUE COMPLEMENTAR DE PEQUENO VALOR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA INCAPAZ DE CIENTIFICAR O CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO SOBRE O CONTEÚDO DA CONTRATAÇÃO E SEU CUSTO EFETIVO COM O DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
INTENÇÃO CLARA DA OPERADORA EM CONFIRMAR OS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS, AINDA QUE NÃO FIQUE CLARA A COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR SOBRE O PRODUTO QUE LHE ESTÁ SENDO OFERTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Condenou a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Em suas razões recursais (id 23479770), a parte apelante alega a ocorrência de ilícito praticado pelo requerido.
Aduz que: “o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc.” Finalmente pugnou pelo provimento do recurso, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais e condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos descontos indevidos, além de indenização por danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
Na remota hipótese de rejeição das razões, cumpre pedir a compensação em razão das partes serem devedores recíprocos. (id 23479773). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, bem como condenou a instituição demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quando analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, não assiste razão à fundamentação empregada na sentença, uma vez que o banco apelado não produziu prova que demonstre a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive, apesar de sustentar nas contrarrazões (id 23479773 - Pág. 7 Pág.
Total – 240), não juntou o suposto contrato assinado pela parte autora, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Não foi juntado, aliás, qualquer tipo de comprovação quanto à contratação correspondente ao valor da primeira TED de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais).
Em relação a segunda TED (saque complementar) no valor de R$ 135,59 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), o áudio (id 23479603 - Pág. 1 Pág.
Total – 166) juntado aos autos não pode ser classificado meio hábil a representar um contrato válido de cartão de crédito consignado, sobretudo em relação à toda contratação.
Explico.
O Autor demonstra extrema dificuldade de compreensão das expressões utilizadas pela atendente, afirma que não entende aquilo “Whatsapp”, por isso que tem um telefone só que liga e sempre pede ajuda a outras pessoas para soletrar os números dos documentos que lhe pedem confirmação.
Diante da extrema dificuldade de confirmar o número do RG, que já estava sendo soletrado por outra pessoa, a operadora segue adiante mesmo sem ter ficado claro.
Em determinado trecho do áudio, o autor pergunta mais de uma vez se o que vai ser cobrado vai ser encaminhado pelo correio, demonstrando preocupação em acompanhar, do seu modo, o que esta contratando.
Em seguida, a atendente informa que será descontado em sua fatura o valor de até 49,00, ou menos.
Porém não esclarece que se o consumidor efetuar somente o pagamento mínimo, descontado em sua fatura, haverá a incidência de juros muito mais elevados do que os que ela apontou como Custo Efetivo Total – CET, numa demonstração clara de que as informações não foram repassadas de forma clara, sobretudo para um aposentado com aproximadamente 83 (oitenta e três) anos de idade, morador de uma cidade do interior do Estado, analfabeto (id 23479586), que demonstra pouco ou nada compreender daquela ligação que o banco resolve chamar de “contratação válida”.
A leitura de um contrato para quem não reúne as condições de compreendê-lo, sobretudo quando faltante informações importantes como as implicações do pagamento mínimo na fatura, nos termos em que evidenciado no caso concreto, corresponde a descrição “de uma paisagem bela e alegre para um cego que não pode enxergar que e está posicionado numa rua deserta e sombria.” Há evidências, portanto, de que o princípio da informação restou violado em diversos trechos do áudio juntado.
Porém, no minuto 18:04 – o consumidor pergunta sobre o pagamento da “fuleragem”.
Em seguida, ele afirma que não sabe chamar o nome do objeto da contratação que lhe está sendo oferecida, por isso que chama de “fuleragem”.
Ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos que auferem lucros bilionários não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Neste sentido, a Magistrada a quo, diante das alegações apresentadas pela parte autora, demonstrando a invalidade da contratação e diante do alegado desconhecimento da relação jurídica, deveria ter levado em conta de que cabia ao banco réu produzir a prova da higidez da avença, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Assim, não comprovada a contratação do aludido empréstimo, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
No caso dos autos, como dito, não foi juntado o suposto contrato, restando apenas à alegação apresentada nas contrarrazões de que o foi.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resultou em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a anuência válida da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, tendo em vista que esta agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 2018.006545-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 10/12/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A partir da análise do contexto fático-probatório contido nos autos, é forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto devidamente constatada a ocorrência de fraude na celebração dos contratos em análise, razão pela qual se mostram indevidos os descontos no benefício previdenciário do apelante.2.
Os danos materiais restaram verificados pelos descontos mensais indevidos dos proventos da aposentadoria do apelante, os quais deverão ser objeto de ressarcimento na forma simples.3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para fins de compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013; AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017 e AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, julgado em 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2012; AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 29/08/2017).6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818785-84.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/02/2019).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AC nº 2017.011749-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 19/03/2019).
Nestes termos, entendo que a sentença a quo merece ser reformada neste ponto, devendo ocorrer a condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil[2], bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Vencido este aspecto, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos por esta narrados.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
Corte reformar a sentença para arbitrar uma indenização por danos morais em razão de o recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica ou econômica advinda da conduta praticada pelo banco demandado.
Nesse sentido, o valor da indenização a ser fixado em favor do apelante deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para os ofensores.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista as inscrições indevidas/dívidas protestadas, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social dos lesantes.
Nesse sentido, decidiu esta 3ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA APONTADA NO CADASTRO RESTRITIVO.
REGULARIDADE E LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800728-63.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Desse modo, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na esférica íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar o banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos extrapatrimoniais.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, além da restituição em dobro dos descontos indevidos, permitida, no entanto, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da parte demandante por meio das TEDs colacionadas aos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831969-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
23/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831969-34.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado, aduzindo, resumidamente, que em fevereiro de 2017 celebrou um contrato com a demandada visando a obtenção de um empréstimo consignado, no entanto, não lhe foi informado a quantidade de prestações, o valor dos juros e dos encargos incidentes.
Alegou que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam a um cartão de crédito consignado, cujos pagamentos são sem prazo determinado.
Advogou a violação ao dever de informação e a boa-fé, uma vez que a demandada lhe forneceu um produto diverso daquele que pretendia contratar, o que reputa ilegal e abusivo, o que também teria lhe ocasionado danos materiais e morais.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, acolhendo os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato e condenar a demandada na repetição do indébito referente aos valores pagos, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferido o pedido liminar requerido na inicial.
Gratuidade da justiça deferida (Num. 82480846).
Restou inexitosa a tentativa de composição por ocasião da audiência de conciliação (Num. 86612082).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 85060564), acompanhada de diversos documentos, arguindo, em preliminar a carência de ação, prescrição, decadência, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Asseverou que todas as informações foram esclarecidas no momento da celebração, advogando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito por ela praticado bem como dos supostos danos morais, insurgindo-se ainda quanto ao valor perseguido.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou a réplica (Num. 86594991). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em conta que os elementos fático probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na sequência, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Tratando-se do exercício de pretensão, e não à perda do direito em si, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei - DA CARÊNCIA DA AÇÃO.
A parte demandada suscitou a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que não restou demonstrado que a parte autora tenha demonstrado a pretensão resistida, já que sequer procuração manter contato com a parte ré para uma solução amigável.
Não prospera tal alegação na medida em que o exercício do direito de acesso à justiça não está condicionado a prévia tentativa de conciliação extrajudicial, ainda que se reconheça que esta fosse a medida mais salutar.
Porém, o simples fato da parte autora não ter tentado uma composição amigável com a instituição financeira não afasta o seu interesse em buscar o judiciário.
Deste modo, REJEITO a preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida, sendo necessário que o Requerente comprove, efetivamente, a ausência de condições financeiras.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Passo ao exame do mérito. - DO MÉRITO De início, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o dever de informação sobre todas as características do produto ou serviço a ser fornecido (Art. 6º, inciso III, do CDC), devendo ser-lhes oportunizado o conhecimento prévio do conteúdo dos contratos de consumo, cujas cláusulas devem ser redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance (Art. 46 do CDC), interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC).
Por sua vez, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Na espécie, cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e boa-fé contratual, já que pretendia contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, cujo número de parcelas, encargos e juros são desconhecidos.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro ao fornecer um produto diverso que aquele pretendia contratar.
Resta incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia das faturas (Num. 85060568) e dos comprovantes de saques (Num. 85060571). .
O cartão de crédito na modalidade consignada é produto que tem sua regulamentação na Lei nº 13.172/2015, que modificou a Lei nº 10.820/2003, ao incluir, dentre as consignações facultativas nas folhas de pagamento, além de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, o pagamento de cartão de crédito, para o qual foi reservada uma margem de 5% de um total de 35% das consignações autorizadas, a teor do art. 1º, §1º, incisos I e II: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) Já em relação aos servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, no âmbito da Administração Estadual a matéria foi regulada pelo Decreto nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, que relaciona as operações como cartão de crédito como consignações facultativas, a teor do art. 5º, inciso IX, reservando-se para tanto uma margem de 10% da remuneração, consoante inciso II do parágrafo único do art. 15 do mesmo Decreto: Art. 5º São consignações facultativas: [...] IX - quantias devidas a operadoras de cartões de crédito.
Art. 15.
As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único.
A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII; II - dez por cento (10%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art.5º, inciso IX; A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor de acordo com a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento através de fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente.
Tais esclarecimentos são importantes para analisar as alegações da parte autora de que teria havido violação ao dever de informação e boa-fé contratual, uma vez que aquela alega ter sido ludibriada por acreditar ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
Assim, possível identificar das faturas a ocorrência do saque realizado pela parte autora (Num. 85060571, 85060572), tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura.
Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de que apenas depois de meses da contratação tenha percebido que não se tratava de um empréstimo consignado, sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento.
Igualmente não vislumbro abusividade na ausência de informação dos juros aplicados no momento da contratação, haja vista as taxas em contratos de cartão de crédito serem variáveis mês a mês, como é inerente a esse tipo de produto, e por se encontrar na média praticada por outras instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito, como ocorre no caso concreto, com médias em torno de 3,00% ao mês (Num. 85060570 - Pág. 17).
Vale ainda ressaltar que a violação ao dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado foi matéria discutida nos autos de uma ação civil pública, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Natal, sob o nº 0810313-94.2017.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Na oportunidade, o magistrado sentenciante, o Dr.
Sérgio Augusto de Souza Dantas, consignou que: […] Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP.
Nesse sentido é o atual posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Por sua vez, o STJ também afastou a tese de abusividade nas operações de cartão de crédito consignado, conforme autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, em acórdão que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Conclui-se, portanto, pela ausência de violação ao dever de informação e também da boa-fé objetiva pela parte demandada, de modo que não há como ser acolhida a pretensão de nulidade do contrato e dos seus consectários, como é o caso da repetição do indébito. - DOS DANOS MORAIS Em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, sobretudo no que diz respeito ao dever de informação e de boa-fé, principais fundamentos da causa de pedir desta demanda, aliado ao fato de que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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