TJRN - 0915481-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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05/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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05/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915481-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILDA GOMES TAVARES Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915481-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA GOMES TAVARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração (Num. 110957857) interposto por MARILDA GOMES TAVARES, em face da Sentença de Num. 10795553, pleiteando “que seja devolvido ao requerente o valor referente à diferença no troco”, ao fundamento de que, “havendo determinação para revisar os contratos entabulados entre as partes, deverá ser acrescido o valor da diferença no troco”. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC).
Sem delongas, na espécie, inobstante as alegações da parte embargante, importa ressaltar que essa não fez menção a nenhum dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de embargos declaratórios que não comprovem qualquer das falhas ensejadoras da sua admissão.
Por oportuno, verifico que não há na sentença combatida, omissão, contradição ou obscuridade a autorizarem a interposição do presente, mas sim insurgência da parte embargante quanto ao mérito decisório, sendo que é inviável a utilização dos Embargos de Declaração quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, devendo interpor o recurso correspondente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 110957857.
Desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, dada a ausência de efeitos infringentes no presente recurso.
Ato contínuo, tendo em vista o recurso de apelação interposto pela parte ré (Num. 112718189), intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao predito recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, remetam-se os autos ao tribunal.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915481-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA GOMES TAVARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA A parte autora interpõe Embargos de Declaração (Num. 108252608) contra a Sentença Num. 107955553, sustentando, em síntese, em síntese, a necessidade de esclarecimento quanto a interpretação da expressão “saldo contratual em aberto”, pugnando, ao final, pelo acolhimento do recurso para fins de sanar o vício apontado.
A parte ré, por sua vez, interpõe Embargos de Declaração (Num. 109046852), alegando, em suma, a existência de omissão no julgado no tocante ao áudio da contratação e ao termo de aceite.
Continua sustentando a ocorrência de contradição na sentença combatida, quando, a coloca na posição de instituição financeira, o que se mostra equivocado.
Ao final, requereu o provimento integral do recurso para sanar os vícios apontados, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade dos recursos, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Embargos de Declaração da parte autora (Num. 107955553).
Na espécie, conquanto a parte autora/embargante tenha sustentado a ocorrência de obscuridade no julgado, em relação a expressão "saldo devedor em aberto", nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado.
Isto porque a obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela que diz respeito à não clareza da decisão proferida, dessa forma a fluidez das ideias encontra-se comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, deixando a parte em dúvidas acerca do que realmente foi decidido, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o julgado contém expressa, clara e compatível fundamentação sobre a matéria.
Nesse particular, a expressão "saldo devedor em aberto" já deixa suficientemente claro que diz respeito ao montante total que ainda falta ser pago da dívida, não havendo qualquer obscuridade nesse ponto.
Embargos de Declaração da parte ré (Num. 109046852).
Não obstante a parte ré/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão no julgado, nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida.
Dito isto, não houve qualquer omissão, já que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação, sendo a sentença combatida explicita, inclusive no tocante ao áudio e ao termo de aceite acostados aos autos pela ré/embargante.
Tampouco verifica-se a ocorrência de contradição no julgado.
Isto porque a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Estando o fundamento da sentença combatida em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Basta uma simples leitura dos embargos em questão para constatar que, em verdade, há insurgência da parte ré/embargante quanto ao que foi decidido em relação ao pleito formulado, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Caso a parte ré/embargante, pretenda ainda rediscutir o feito ou entenda que o provimento jurisdicional está equivocado, deverá postular o que for de direito pela via judicial apropriada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes (Num. 108252608 e Num. 109046854), mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença combatida.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0915481-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILDA GOMES TAVARES Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré(embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915481-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA GOMES TAVARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILDA GOMES TAVARES ajuizou a presente demanda judicial contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, aduzindo que celebrou com a demandada contratos de empréstimos sendo-lhe informado apenas o valor do crédito e das parcelas, omitindo-se informações indispensáveis a exemplo da taxa de juros mensal e anual, bem como da capitalização dos juros ou sua periodicidade, mas que apesar disso autorizou o desconto das prestações em sua folha de pagamento, tendo efetuado o desembolso de várias parcelas sem que tenha conseguido quitar os contratos.
Ressaltou que a demandada não é instituição financeira e, portanto, a taxa de juros anual está limitada ao patamar de 12% ao ano conforme Decreto-Lei n.º 22.622/33, Súmula n.º 596 do STF, artigos 406 e 591 do Código Civil.
No mérito, pediu a revisão do contrato para declarar a nulidade da aplicação da capitalização de juros compostos, afastando-se a amortização por métodos que utilizem juros compostos; revisar os juros, fixando-os de acordo com a taxa média de mercado ou à taxa contratada, o que for mais vantajoso; recalcular as prestações com base nos juros simples, atualizadas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juro de mora de 1% ao mês, contados da citação; que seja devolvido o valor referente à “diferença no troco”; adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor, pelo prazo inicialmente contratado e sem a compensação do crédito obtido após o recálculo; a condenação da ré a restituir em dobro do valor pago por eventuais serviços não contratados.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A parte demandada apresentou a resposta (Num. 96506352), acompanhada de vários documentos, em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, destacou que se constitui em uma instituidora de arranjo de pagamento, tendo como principal atividade a “emissão de vales-alimentação, vale-transporte e similares”, nos termos da Lei n.º 12.865/2013, equivalendo-se a uma administradora de cartão de crédito, não sendo-lhe aplicada a Resolução n.º 3.258/2005 do CMN, de modo que não tendo a parte autora se insurgido contra a forma da contratação, aplica-se o disposto nos artigos 111 e 113, §1º, inciso I, do Código Civil.
Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso concreto, uma vez que é uma administradora de cartão de crédito, não se sujeitando a limitação dos juros nos termos da Súmulas 283 e 382 do STJ, bem como advogou a licitude da capitalização dos juros de forma mensal e anual para os contratos bancários.
Asseverou que a taxa pactuada está de acordo com o §1º do art. 16 do Decreto Estadual n.º 21.860/2010, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé, bem como em relação à inversão do ônus da prova.
Defendeu o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, refutando a alegada omissão acerca da taxa de juros e da capitalização, uma vez que após a solicitação da simulação são informados que o valor disponibilizado é captado pela requerida através de cláusula mandato, com reembolso descontados na folha de pagamento.
Relatou que a parte autora, após cientificada do valor das parcelas e da taxa de juros aplicada, foi orientada a conferir os termos da contratação enviada por SMS, de forma a certificar a sua anuência – ato imprescindível para a realização do depósito em sua conta – com a qual expressamente concordou, autorizando a transação, conforme áudio anexo, asseverando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Afirmou a impossibilidade de restituição de valores e da diferença de troco, apontando a litigância de má-fé da parte autora em razão do exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a suspensão da tramitação da demanda ou, no mérito, a rejeição dos pedidos contidos na inicial.
Foi inexitosa a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 98458721).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 98279433). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de suspensão e expedição de ofícios Indefiro de plano o pedido de suspensão contido na contestação, uma vez que as questões ali contidas não tem o condão de sustar a marcha processual.
Em relação ao pedido de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – CIJ/RN, vê-se que a parte ou mesmo seu advogado pode oficiar ao referido setor, independentemente da intervenção deste Juízo, como autoriza o art. 5º da Portaria Conjunta n.º 33/2021,: Art. 5º O CIJ/RN poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer magistrado(a), advogado(a), servidor(a) ou partes, que suscitarão a matéria a ser analisada, enviando e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. (Grife) Igual raciocínio se aplica ao pedido de expedição de ofício para a OAB/RN a fim de apurar eventual ocorrência de advocacia predatória e captação indevida de cliente com possíveis ofensas ao Estatuto da OAB, bastando que a parte ou seu advogado requeira diretamente ao órgãos de fiscalização, o que prescinde da tutela jurisdicional, sobretudo quanto a apuração de infração ético-disciplinar de advogados, matéria que foge à competência do Poder Judiciário. - Da desnecessidade da audiência de instrução Indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela demandada, uma vez que o propósito seria a obtenção da pena de confissão quanto aos termos do contrato, já que teria prestado todas as informações, sobretudo em relação à contratação, ao valor solicitado, o custo efetivo total mensal e anual, uma vez que todos estas questões são incontroversas.
A controvérsia que remanesce é saber se a demandada, na condição de instituição de pagamento, poderia oferecer o serviço de empréstimo e, em caso positivo, da possibilidade de cobrar as parcelas com base nos juros pactuados e de forma capitalizada, o que prescinde da oitiva da parte autora. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo somente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de prescrição e de decadência A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição e de decadência apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Tratando-se do exercício de pretensão, e não à perda do direito em si, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição, uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Ademais, tratando de uma relação de trato continuado, o prazo prescricional continua a ser renovado a cada novo desconto, ressalvadas as parcelas que superem o prazo da prescrição.
Também não se aplica da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 610, do STJ, uma vez que o precedente qualificado versa “sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior”, pois as premissas fáticas e jurídicas não guardam nenhuma correlação com a questão discutida nestes autos.
Desta feita, rejeito a preliminar. - Da inépcia da petição inicial A parte ré levantou a preliminar de inépcia da petição inicial em razão do desatendimento aos arts. 319, 320 e 330, §§ 2°, 3°, do CPC, os quais tratam da indicação das provas, documentos indispensáveis à propositura da ação, além da discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter.
Contudo, a petição inicial não carece de tais vícios, tendo a parte autora apontado as provas que pretende demonstrar suas alegações, mais precisamente documental e pericial, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto às obrigações que pretende controverter, não deve ser acolhida a preliminar uma vez que os valores controvertidos constam da planilha que acompanhou a petição inicial, na qual foram especificadas as cláusulas controvertidas, especialmente acerca da capitalização dos juros.
Da documentação acostada é possível extrair o que consta no art. 330, §2º, do CPC, de modo que o indeferimento da petição inicial por não constar no seu corpo este requisito se afigura desproporcional. - Da aplicação do código de defesa do consumidor e da possibilidade de revisão do contrato pelo judiciário No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei n.º 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, aquelas que estabeleçam obrigações injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou quando incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior: O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007. p. 547).
Revela-se patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos adesão, uma vez que tais operações se encontram sujeitas aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora busca a revisão do contrato para que seja observada a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de forma simples (sem capitalização), alegando, em suma, ausência de expressa previsão e por não ser a demandada instituição financeira.
Por sua vez, a parte demandada defende que todas as informações pertinentes à operação como, por exemplo, valor das prestações, juros, capitalização etc., foram prestadas quando da contratação, que teria ocorrido de forma verbal, e que sendo uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito não se sujeita a limitação dos juros prevista no Decreto-Lei n.º 22.622/33. É incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, consoante documentação juntada na inicial e na contestação, remanescendo então as demais questões que serão analisadas conforme adiante. - Da taxa de juros remuneratórios aplicável Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme ficou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula n.º 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”[1].
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça também afastou a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula n.º 382 segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborou o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgando a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Entretanto, no caso dos autos, cumpre assentar que a despeito da parte demandada sustentar ser uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito e que, por isso, não se aplicariam as disposições do Decreto n.º 22.626/1933, isso não prospera.
Isso porque a demandada é uma instituição de arranjo de pagamento, a qual integra o Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), e a despeito de ser regulada pelo Banco Central do Brasil, não integra o sistema financeiro nacional, tampouco pode ser equiparada a uma administradora de cartão de crédito.
As instituições de arranjo de pagamento são regidas pela Lei n.º 12.865/2013, cuja definição e atividades precípuas são assim definidas: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso. pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento: III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento: b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento: e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento: f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escriturai em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica: e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento: V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4º. - Destaques acrescidos.
O §2º do art. 6º veda expressamente que as instituições de pagamento realizem atividades privativas das instituições financeiras, como, por exemplo, a concessão de empréstimos.
O fato de a demandada emitir cartões não é suficiente para equipará-la às administradoras de cartões de crédito, uma vez que os cartões por ela emitidos funcionam como mero instrumento de pagamento (Alínea “d” do inciso III do art. 6º da Lei n.º 12.865/2013).
A equiparação das instituições de arranjo de pagamento às instituições financeiras também já foi refutada pela Terceira Seção do STJ, em julgado relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, em acórdão assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL.
NOTITIA CRIMINIS ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO FACILITADORA DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO CONTRA PESSOA JURÍDICA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de suposta fraude praticada contra instituição de pagamento.
Divergem os Juízos envolvidos no conflito sobre a possibilidade de equiparação de instituição de pagamento a instituição financeira e, consequentemente, sobre a configuração de crime contra o sistema financeiro ou estelionato. 3.
Conforme definição do Banco Central do Brasil - BACEN, "instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e Financiamentos a seus clientes.".
Trata-se, portanto, de instituição não financeira que executa serviços de pagamento em nome de terceiros.
Referidas instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras.
Assim, com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. 4.
As características da instituição de pagamento - vedação de concessão de empréstimos e financiamento - já demonstram ausência de similitude com as instituições financeiras.
Com efeito, a Lei n. 12.865, de 9 de outubro de 2013, em seu artigo 6º, é clara ao definir quais atividades podem ser praticadas pelas instituições de pagamento, proibindo expressamente que realizem atividades privativas de instituições financeiras. [...] (CC 159.891/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019) - Grifei Portanto, não sendo a demandada uma instituição integrante do sistema financeiro nacional, nem a elas podendo se equiparar, e diante da vedação para o exercício de atividades privativas de instituições financeiras, aplica-se aos contratos em análise as disposições do Decreto n.º 22.626/33, que fixa o patamar dos juros em 12% ao ano, o que se extrai da leitura conjunta dos artigos 406 combinado com o art. 591, ambos do Código Civil, e do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que respectivamente dispõem: CC.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
CTN.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Conquanto a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não sejam aplicáveis aos contratos bancários, não há óbice para que incidam em contratos celebrados por entidades não integrantes do sistema financeiro nacional, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, há de ser acolhida a pretensão contida na inicial para limitar os juros do contrato a 12% ao ano, nos termos do Decreto n.º 22.626/33. - Da capitalização dos juros (anatocismo) e da distinção Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória n.º 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas afastado o anatocismo, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 4/2/2015, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral (Tema 33), considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
A partir desse precedente, o Tribunal de Justiça do RN passou a adotar a tese fixada pelo STF sobre o tema, permitindo a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN”. (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, a capitalização mensal de juros passou a ser admitida, já que declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Porém, as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas do REsp n.º 973.827/RS, uma vez que a parte ora demandada não integra o sistema financeira nacional, tampouco é possível a equiparação da ré a qualquer das entidades que integram o SFN, razão pela qual não há como se aplicar a tese firmada pelo STJ.
Como dito alhures, a incidência dos juros nos contratos em exame é regida pelas disposições do Decreto n.º 22.626/33, que expressamente proíbe a capitalização dos juros, a teor do art. 4º: Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Entretanto, no caso concreto é possível concluir que pelos arquivos de áudio juntados aos autos, que a despeito de informar que as parcelas seriam “capitalizadas”, a parte demandada quedou inerte em informar a periodicidade (se mensal, semestral, anual), não se desincumbindo de informar o consumidor de forma adequada e clara os serviços que estavam sendo contratados.
Ao revés, apenas fez menção, quase que de maneira proforma, já no momento da finalização do contrato, sem explicar o impacto da capitalização das parcelas durante a vigência contratual, violando o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Cumpre ainda destacar a expressa vedação sobre a forma como a ré tem ofertado os empréstimos aos consumidores (por telefone), sem a constituição de um título adequado que represente a dívida contraída, consoante o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 1º da Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Também não se mostra suficiente para acolher a tese da defesa o fato da parte autora ter dado o aceite aos termos informados durante a chamada telefônica, pois no referido termo há apenas a indicação da taxa de juros mensal e o custo efetivo total, bem ainda porque embora conste do referido termo a cláusula de mandato, que serviria para autorizar que a ré captasse os recursos junto a uma “instituição financeira parceira”.
Aliás, não há nos autos prova de que os recursos utilizados para os empréstimos tenham sido obtidos dessa forma, o que é reforçado pela ausência de instrumento entre a ré com qualquer instituição integrante do SFN, ou outro elemento que indique a origem dos recursos.
Por isso, a capitalização dos juros também deve ser afastada por ausência de expressa previsão no contrato, de modo que os juros, na linha do que ficou acima decidido, devem ser aplicados de forma simples. - Do método de amortização Por sua vez, quanto ao método de amortização deve ser observado o Sistema de Amortização Constante – SAC, e não o Método de Gauss, como pretendo a parte autora, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido e por não servir o Método de Gauss par assegurar o equilíbrio contratual, conforme as lições de Luiz Donizete Teles: O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor. (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 2 ago. 2020) Conclui-se que inobservância dos requisitos mínimos para a contratação do mútuo, seja quanto ao “título adequado” que represente a dívida, seja quanto às informações que devem ser prestadas ao consumidor, que devem ser claras e precisas acerca da correta especificação, características, composição, dentre outros, são suficientes para dar guarida aos pedidos da inicial em relação ao afastamento da capitalização, bem como sobre os juros a serem aplicados. - Da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, este é admitido quando alguém, ilicitamente, sem base jurídica que a justifique, aumenta o seu patrimônio em detrimento de outrem que, em contrapartida, sofre um decréscimo financeiro em decorrência de um pagamento indevido.
Sobre o tema, preleciona o Código Civil no art. 876 que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor também trata do tema no parágrafo único do art. 42, consignando que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Nesta linha argumentativa, conclui-se que a repetição de indébito prevista nos dispositivos epigrafado exige a presença de três requisitos, quais sejam o caráter indevido da cobrança, o efetivo pagamento do valor abusivamente cobrado e a má-fé do credor (construção pretoriana).
Contudo, não vislumbro demonstrada a má-fé da parte demandada, a qual não pode ser presumida, cabendo ao autor demonstrar a sua ocorrência no caso concreto, o que não ocorreu, de modo que hei de acolher o pedido de repetição do indébito, mas de forma simples, excluindo-se o valor referente ao troco, uma vez que este é um recurso creditado em favor da disposição da parte quando da quitação de operação anterior em que resulte um valor excedente ao necessário para a liquidação da operação renovada. - Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé por parte do demandante pelo simples ajuizamento da ação revisional, sem que fique demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que rejeito a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo Encoge do vencimento de cada parcela e juros remuneratórios de 1% ao mês.
Na hipótese de inadimplemento, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo Encoge sobre o valor das parcelas da data de cada pagamento, calculados individualmente sobre a parcela, desprezando-se quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pelo Encoge, a partir da data de cada parcela, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 20:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:23
Juntada de termo
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11/04/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/23 16h, CEJUSC.
-
10/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 12:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:35
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2022 20:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/12/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:32
Juntada de custas
-
30/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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