TJRN - 0810532-63.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810532-63.2016.8.20.5124 Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA apelado: NOSSA CASA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Advogado: SEM ADVOGADO apelado: DIEGO AMORIM SERAFIM Advogado: SEM ADVOGADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, constato que o Apelante, devidamente intimado para apresentar o endereço correto da parte Apelada, conforme Id. 28311367, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a informação solicitada e sem qualquer justificativa de impossibilidade de cumprir com o determinado, inviabilizando a citação da parte Apelada.
Ressalto que CPC é bastante claro em seu artigo 485, III, ao estabelecer que: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Assim, em atenção ao § 1º, do artigo 485, do CPC, mesmo o Autor, ora Apelante, tendo sido intimado para suprir a falta com relação ao endereço correto da parte Apelada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.
Sabe-se que em caso de indeferimento da petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se, e, não havendo a retratação, como no caso em comento, os réus deverão ser citados para responder ao recurso, conforme dispõe o artigo 331, § 1°, do CPC.
Por tal razão, diante da postura inerte do Apelante que não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dos Réus, ora Apelados, sendo possível constatar ter sido concedida oportunidade para que procedesse às devidas diligências e mesmo assim não o fez, não resta outro caminho a esta relatoria, se não o de extinguir o feito sem apreciação de mérito, em razão de não ter promovido, o Apelante, os atos e as diligências que lhe incumbiam para viabilizar o regular andamento do feito.
Posto isso, na forma do artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, conforme os termos supracitados.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas e sem honorários advocatícios em razão da ausência de advogado da parte Apelada.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL SA
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18/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810532-63.2016.8.20.5124 Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA apelado: NOSSA CASA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Advogado: SEM ADVOGADO apelado: DIEGO AMORIM SERAFIM Advogado: SEM ADVOGADO Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Tendo em vista que as dilgências requeridas restaram negativas, intime-se o apelante para informar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Conclusos, após.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
29/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:54
Juntada de diligência
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07/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810532-63.2016.8.20.5124 Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA apelado: NOSSA CASA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Advogado: SEM ADVOGADO apelado: DIEGO AMORIM SERAFIM Advogado: SEM ADVOGADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Com vistas a impulsionar o feito, Intime-se o Apelante para fornecer endereço atualizado dos Apelados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, tendo em vista que as diligências que resultaram negativas, conforme a certidão constante no Id. 27016049.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:16
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 05:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810532-63.2016.8.20.5124 Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Apelante, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da NOSSA CASA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e DIEGO AMORIM SERAFIM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26563260).
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
30/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:17
Juntada de diligência
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08/08/2024 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 07:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810532-63.2016.8.20.5124 Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA apelado: NOSSA CASA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Advogado: SEM ADVOGADO apelado: DIEGO AMORIM SERAFIM Advogado: SEM ADVOGADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a inicial foi extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo a quo, conforme o artigo 485, III, do CPC, tendo sido interposto Apelação da referida decisão.
Ocorre que os réus, ora Apelados, NOSSA CASA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e DIEGO AMORIM SERAFIM, não foram devidamente citados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL SA.
Assim, conforme a exigência do artigo 331, § 1°, do CPC, com vistas a impulsionar o feito, citem-se as partes apeladas, em seus endereços constantes da inicial, face a ausência de advogado, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
29/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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