TJRN - 0802043-97.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802043-97.2021.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOHN KENNEDY ANDERSON DO NASCIMENTO FREIRE Advogado(s): LUCIO NEY DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTA PELO SUS.
VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LESÃO MEDULAR CERVICAL COM TETRAPLEGIA (CID 10 G82.4, S12.7).
TRAUMA RAQUIMEDULAR CERVICAL.
AUSÊNCIA TOTAL DE MOVIMENTOS DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIOR DIREITO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 17820570) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 17820552) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por JOHN KENNEDY ANDERSON DO NASCIMENTO FREIRE, representado por RAYSLANE LANNA DA COSTA BANDEIRA, julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente estatal a promover o tratamento home care pleiteado, conforme indicação médica, nos seguintes termos: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo a obrigação fazer do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8 do CPC, em razão da impossibilidade de mensurar o proveito econômico.
Isenção de custas processuais, tendo em vista que a parte sucumbente foi a Fazenda Estadual.
Notifique-se com urgência o Sr.
Secretário Estadual de Saúde para efetivação da medida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de continuidade de prestação dos serviços de home care pela empresa Geraldo Pau D'arco Home Care Eireli (CNPJ nº 38.***.***/0001-58), além de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do serviço.
Em suas razões, o recorrente informou existência de tratamento análogo (Serviço de Atenção Domiciliar - SAD) ofertado pelo Sistema Público de Saúde do Município de Apodi/RN (Portaria 825/2016 do Ministério da Saúde), sem que haja necessidade de realização do procedimento em meio privado, para tanto, utilizou-se dos enunciados nº 14 e 16 do CNJ, os quais informam que não comprovada a impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, o pedido deve ser indeferido, pois não resta contatante nas políticas públicas do SUS.
Em adição, alegou violação aos preceitos estabelecidos pela decisão do RE 566471 que definiu necessidade de preenchimento de 5 (cinco) hipóteses para concessão de medicamento/tratamento não incorporado pelo SUS (incapacidade financeira, não incorporação, inexistência de substituto, comprovação de eficácia e propositura da demanda em face da união).
Ainda, informou que o tema 106 do STJ trouxe posicionamento convergente com aquele descrito pelo STF em RE 566471, ou seja, que o Estado não é obrigado à fornecer tratamento não incorporado pelo SUS.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 17820602) O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, Carla Amico, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, devendo aplicação do tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, uma vez já consolidado o tratamento em âmbito privado por fora de decisão judicial, informando que “ainda que se admitisse o serviço de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas pela iniciativa privada em prol da parte Apelada, os valores devem corresponder aos previstos no Edital de Chamada Pública para o custeio do serviço mensal, em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para internação domiciliar 12 (doze) horas e R$ 26.475,00 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais) para internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas” (Id. 18856993). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade de afastar as imposições impostas no pleito autoral para fornecer tratamento domiciliar de home care a parte apelada.
Inicialmente, informo que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, o qual prevê que: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Vejo que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode apresentar insurgência contra qualquer um, ou todos, os entes solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, entendo ser plenamente possível a requisição de que o Estado venha a fornecer o respectivo serviço, uma vez que por se tratar de um dever solidário dos entes federativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a recente jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021) - grifei Sob a mesma perspectiva, é fundamental ressaltar que o entendimento do TJRN é convergente a este posicionamento acima delineado quando há evidente situação de agravamento da saúde de forma grave.
Destaco: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
PEDIDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS TENDO POR BASE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800478-16.2021.8.20.5107, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, é dever da administração garantir o direito à saúde em caráter amplo às pessoas necessitadas, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar também que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, observo que o laudo médico (Id. 17820486) apresentado pela apelada destaca que: (…) O SR JOHN KENNEDY ANDERSON DO NASCIMENTO FREIRE, 26 ANOS, VÍTIMA DE LESÃO MEDULAR CERVICAL COM TETRAPLEGIA (CID 10 G82.4, S12.7) APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO HÁ 50 DIAS, COM AUSÊNCIA TOTAL DE MOVIMENTOS DE MEMBROS INFERIORES E MEMBRO SUPERIOR DIREITO E PARCIAL DE MOVIMENTOS DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. (…) NECESSITA ATENDIMENTO HOME CARE MULTIPROFISSIONAL FORNECIDO PELO ESTADO, COM ATENDIMENTO MÉDICO, ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA POR TEMPO INDETERMINADO, VISANDO EVITAR AGRAVAMENTO DA ESPASTICIDADE, CONGELAMENTO MUSCULAR/ARTICULAR, PERDA DE MASSA E PROGRESSÃO DA DOENÇA, TRATAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AUTONOMIA DO PACIENTE E MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA.
Em razão desse severo quadro clínico de saúde, a parte apelada postulou do ente público a internação domiciliar com acompanhamento (home care), de acordo com os termos médicos.
Em casos análogos, a jurisprudência entende que, demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (home-care).
Assim, constatada a necessidade de o paciente receber tratamento em sistema de home care, deve o Poder Público proporcioná-lo, pois é seu dever promover meios para garantir o direito à vida e à saúde.
Destaco precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE.
CONDIÇÃO DE ALTA HOSPITALAR COM A CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR 24H.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA (PARALISIA CEREBRAL) E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA ASPIRATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO ENTE ESTATAL.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN – AI nº 0804522-39.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022) - grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRETENSÃO NEGADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DA LEI 8.080/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AI nº 0806947-10.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2020) - grifei Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerente. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802043-97.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
25/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860404-18.2022.8.20.5001
Pl Service Administracao e Servicos LTDA...
Antonio Raimundo da Silva Junior
Advogado: Anderson da Mota Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 16:28
Processo nº 0840562-86.2021.8.20.5001
Condominio Centro Empresarial Sambura
Sind dos Emp em Ent Sind Assoc Esc Cons ...
Advogado: Emiliana Virginia Bezerra da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 17:36
Processo nº 0844251-46.2018.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Francisco Soares de Brito - ME
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 10:21
Processo nº 0801292-45.2019.8.20.5124
Martinho Inacio da Costa
Ilson F de Lima - ME
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2019 15:38
Processo nº 0000185-41.2012.8.20.0113
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Ferreira Lins
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00